DOU 20/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082000071 71 Nº 157, quinta-feira, 20 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 . km. - Implantação de vias marginais - 85,92 km. - Acostamentos (fora de duplicações/faixas adicionais) - 1,59 km. . - Ciclovia - 36,84 km. - Dispositivos em nível e desnível - 162 unidades. - Implantação de passarelas e passagens em nível - 59 unidades. . - Alargamento de OAEs (Obras de Arte Especiais) - 42 unidades. - Novas OAEs (Obras de Arte Especiais) - 37 unidades. - Correção de Gabarito Vertical - 16 . . .unidades. - HS-WIM (High Speed Weigh-In-Motion) - 3 unidades. - Rebaixamento de Greide - 19 unidades. . .Localização .Estado de São Paulo . .Estimativa de Investimento .R$ 2.121.068.893,00 . .Estimativas das Suspensões Fiscais .R$ 154.479.297,00 AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DECISÃO SUFER Nº 86, DE 3 DE AGOSTO DE 2026 O Superintendente de Transporte Ferroviário Interino da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX, do artigo 7º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e tendo em vista o que consta do Processo nº 50505.074629/2025-40, decide: Art. 1º Prorrogar o prazo de validade do Ato Declaratório de Dependência emitido em 19 de janeiro de 2026 (Decisão SUFER 5) por mais 180 (cento e oitenta dias) para manter habilitada a SUZANO S.A., CNPJ 16.404.287/0001-55, a negociar junto às Concessionárias Rumo Malha Norte S.A. e Rumo Malha Paulista S.A., comercializadoras dos serviços, contrato de transporte ferroviário para atender aos fluxos de celulose, com origem em Inocência/MS e destino ao Terminal do Porto de Santos e Terminal Porto Guarujá DPW, nos termos do artigo 27 da Resolução nº 5.944, de 1º de junho de 2021. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO BARBELLI FEITOSA SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 1.014, DE 11 DE AGOSTO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, X, da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e fundamentado no que consta do Processo nº 50505.034567/2026-14, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação e afetação a fins rodoviários em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no Anexo desta Decisão, necessários à execução das obras do Posto de Parada e Descanso (PPD), na BR-101/ES/BA, km 169+900, no município de Linhares/ES. Parágrafo único. A declaração de utilidade pública de que trata este artigo: I - destina-se a viabilizar a execução da obrigação prevista no item 3.4.3.6 do Programa de Exploração da Rodovia (PER), anexo ao Contrato de Concessão do Edital Nº 001/2011; e II - limita-se aos imóveis e às áreas estritamente necessárias à implantação das obras, conforme as poligonais constantes do Anexo, disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º Autorizar a Eco101 Concessionária de Rodovias S/A - Ecovias Capixaba., inscrita no CNPJ nº 15.484.093/0001-44, detentora do Contrato de Concessão do Edital Nº 001/2011, a promover as medidas necessárias à efetivação das desapropriações decorrentes da declaração de utilidade pública de que trata o art. 1º, observadas a legislação e a regulamentação aplicáveis. Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo: I - compreende a promoção das desapropriações necessárias à implantação da obra referidas no art. 1º; II - faculta a invocação do caráter de urgência no respectivo processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941; e III - impõe à concessionária a elaboração de Relatório de Metodologia Avaliatória (RMA) para a definição dos valores indenizatórios, nos termos da regulamentação vigente. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERR DECISÃO SUROD Nº 1.021, DE 10 DE AGOSTO DE 2026 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, X, da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e fundamentado no que consta do Processo nº 50500.038558/2026-42, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação e afetação a fins rodoviários em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no Anexo desta Decisão, necessários à execução das obras do dispositivo tipo parclo sem rotatória no segmento da BR-369/PR, no km 222+165(SNV) / km 222+440(PER). Parágrafo único. A declaração de utilidade pública de que trata este artigo: I - destina-se a viabilizar a execução da obrigação prevista no item 3.2.2 do Programa de Exploração da Rodovia (PER), anexo ao Contrato de Concessão nº 05/2024; II - limita-se aos imóveis e às áreas estritamente necessárias à implantação das obras, conforme as poligonais constantes do Anexo, disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT; Art. 2º Autorizar a Concessionária de Rodovias PR VIAS S.A. - Motiva Paraná, inscrita no CNPJ nº 59.196.897/0001-13, signatária do Contrato de Concessão nº 05/2024, a promover as medidas necessárias à efetivação das desapropriações decorrentes da declaração de utilidade pública de que trata o art. 1º, observadas a legislação e a regulamentação aplicáveis. Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo: I - compreende a promoção das desapropriações necessárias à implantação da obra referidas no art. 1º; II - faculta a invocação do caráter de urgência no respectivo processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941; III - impõe à concessionária a elaboração de Relatório de Metodologia Avaliatória (RMA) para a definição dos valores indenizatórios, nos termos da regulamentação vigente; Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.022, DE 11 DE AGOSTO DE 2026 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, III, da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e do Art. 67, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1 de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.074838/2026-74 , decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Sr. José Amarildo Oro, portador do CPF nº .051.909-*, relativo à área de regularização de plantio na faixa de domínio da BR-277/PR,do km 500+000 ao km 499+775, no município de Guaraniaçu/PR., integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária EPR Iguaçu S.A., inscrita no CNPJ nº 58.056.046/0001-02, signatária do Contrato de Concessão Nº 005/2024. Parágrafo único. O reconhecimento da autorização tácita de que trata este artigo: I - possui natureza declaratória, formalizando o reconhecimento da autorização tácita decorrente do transcurso do prazo previsto no art. 67 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, permitindo a celebração do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU entre o interessado e a concessionária, independentemente da expedição e da publicação desta Decisão, editada exclusivamente para fins de formalização administrativa; II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes. IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.023, DE 11 DE AGOSTO DE 2026 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, III, da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e do Art. 67, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1 de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.074793/2026-38, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Sr. Ademir Schmitt, portador do CPF nº .407.039-, relativo à área de regularização de plantio na faixa de domínio da BR-277/PR, do km 451+081 ao km 451+650, no município de Laranjeiras do Sul/PR., integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária EPR Iguaçu S.A., inscrita no CNPJ nº 58.056.046/0001-02, signatária do Contrato de Concessão Nº 005/2024. Parágrafo único. O reconhecimento da autorização tácita de que trata este artigo: I - possui natureza declaratória, formalizando o reconhecimento da autorização tácita decorrente do transcurso do prazo previsto no art. 67 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, permitindo a celebração do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU entre o interessado e a concessionária, independentemente da expedição e da publicação desta Decisão, editada exclusivamente para fins de formalização administrativa; II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes. IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.024, DE 11 DE AGOSTO DE 2026 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, III, da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e do Art. 67, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1 de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.074792/2026-93 , decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Sr. Domingos Tomacheski, portador do CPF nº .330.269-, relativo à área de regularização de plantio na faixa de domínio da BR-277/PR, do km 449+033 ao km 449+125, no município de Laranjeiras do Sul/PR., integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária EPR Iguaçu S.A., inscrita no CNPJ nº 58.056.046/0001-02, signatária do Contrato de Concessão Nº 005/2024. Parágrafo único. O reconhecimento da autorização tácita de que trata este artigo: I - possui natureza declaratória, formalizando o reconhecimento da autorização tácita decorrente do transcurso do prazo previsto no art. 67 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, permitindo a celebração do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU entre o interessado e a concessionária, independentemente da expedição e da publicação desta Decisão, editada exclusivamente para fins de formalização administrativa; II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes. IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.026, DE 11 DE AGOSTO DE 2026 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, III, da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e do Art. 67, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1 de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.075403/2026-47, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Sr. Luiz José de Souza, portador do CPF nº *.486.869-, relativo à área de regularização de plantio na faixa de domínio da BR-277/PR, do km 541+131 ao km 541+294, no município de Ibema/PR., integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária EPR Iguaçu S.A., inscrita no CNPJ nº 58.056.046/0001-02, signatária do Contrato de Concessão Nº 005/2024. Parágrafo único. O reconhecimento da autorização tácita de que trata este artigo: I - possui natureza declaratória, formalizando o reconhecimento da autorização tácita decorrente do transcurso do prazo previsto no art. 67 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, permitindo a celebração do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU entre o interessado e a concessionária, independentemente da expedição e da publicação desta Decisão, editada exclusivamente para fins de formalização administrativa; II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes. IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA