DOU 20/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082000077 77 Nº 157, quinta-feira, 20 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUROD Nº 1.074, DE 12 DE AGOSTO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, III, da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e do Art. 67, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1 de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.075161/2026-91, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse do Sr. Miguel Marchioro, inscrito no CPF nº .894.319-*, relativo à área de plantio na faixa de domínio da BR-277/PR, do km 550+920 ao km 551+201, no município de Catanduvas/PR, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária EPR Iguaçu S.A., inscrita no CNPJ nº 58.056.046/0001-02, signatária do Contrato de Concessão Nº 005/2024. Parágrafo único. O reconhecimento da autorização tácita de que trata este artigo: I - possui natureza declaratória, formalizando o reconhecimento da autorização tácita decorrente do transcurso do prazo previsto no art. 67 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, permitindo a celebração do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU entre o interessado e a concessionária, independentemente da expedição e da publicação desta Decisão, editada exclusivamente para fins de formalização administrativa; II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes. IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.076, DE 12 DE AGOSTO DE 2026 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, III, da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e do Art. 67, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1 de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.075142/2026-65, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse do Sr. Fernando Lira, inscrito no CPF nº .926.709-, relativo à área de plantio na faixa de domínio da BR-277/PR, do km 524+292 ao km 524+790, no município de Guaraniaçu/PR, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária EPR Iguaçu S.A., inscrita no CNPJ nº 58.056.046/0001-02, signatária do Contrato de Concessão Nº 005/2024. Parágrafo único. O reconhecimento da autorização tácita de que trata este artigo: I - possui natureza declaratória, formalizando o reconhecimento da autorização tácita decorrente do transcurso do prazo previsto no art. 67 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, permitindo a celebração do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU entre o interessado e a concessionária, independentemente da expedição e da publicação desta Decisão, editada exclusivamente para fins de formalização administrativa; II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes. IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.077, DE 12 DE AGOSTO DE 2026 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, III, da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e do Art. 67, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1 de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.075121/2026-40, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse do Sr. Gercino Corrêa da Silva, inscrito no CPF nº .366.889-, relativo à área de plantio na faixa de domínio da BR-277/PR, do km 528+930 ao km 529+558, no município de Guaraniaçu/PR, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária EPR Iguaçu S.A., inscrita no CNPJ nº 58.056.046/0001-02, signatária do Contrato de Concessão Nº 005/2024. Parágrafo único. O reconhecimento da autorização tácita de que trata este artigo: I - possui natureza declaratória, formalizando o reconhecimento da autorização tácita decorrente do transcurso do prazo previsto no art. 67 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, permitindo a celebração do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU entre o interessado e a concessionária, independentemente da expedição e da publicação desta Decisão, editada exclusivamente para fins de formalização administrativa; II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes. IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.117 DE 17 DE AGOSTO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 25 da Resolução ANTT nº 5.977/2022, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50500.038223/2026-24, decide: Art. 1º Autorizar o início de execução da Implantação dos Painéis de Mensagem Variáveis fixos (PMVf), referente ao Item 3.4.2.5 do Programa de Exploração da Rodovia do Contrato do Edital de Concessão 02/2023 da Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A, inscrita no CPNJ nº 51.137.031/0001-20. Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.4.2.5 - Painel de Mensagem Variável - fixo do Programa de Exploração da Rodovia do Contrato do Edital de Concessão 02/2023, e possui previsão de conclusão até o 3º ano de concessão (27/02/2027). Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 1.229, DE 18 DE AGOSTO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, que lhe conferem o artigo 10 do Anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, o artigo 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 07 de abril de 2022, e o artigo 214 da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1058264-02.2026.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.115585/2026- 28, e considerando o que consta do Processo nº 50500.008637/2026-29, decide: Art. 1º Revogar a Decisão SUPAS nº 1.174, de 29 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2026, Seção 1, página 130, que suspendeu, sub judice, os efeitos da Decisão SUPAS nº 842, de 27 de maio de 2026. Art. 2º Restabelecer os efeitos da Decisão SUPAS nº 842, de 27 de maio de 2026, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 28 de maio de 2026, Seção 1, página 172, que aplicou medida cautelar de suspensão das autorizações para prestação de serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros vinculadas aos Termos de Autorização - TAR relacionados no parágrafo único deste artigo, outorgados à GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00. Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, ficam suspensos os efeitos das seguintes Decisões SUPAS: I - DECISÃO SUPAS Nº 1.336, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 16/10/2024, págs. 203 e 204, relativa à linha BRASILIA(DF) - T R ES LAGOAS(MS) VIA UBERLANDIA (MG), TAR nº DFMS0111030; II - DECISÃO SUPAS Nº 1.334, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 16/10/2024, pág. 203, relativa à linha UBERLANDIA (MG) - ANDRADINA (SP), TAR nº MGSP0111016; III - DECISÃO SUPAS Nº 1.330, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 17/10/2024, pág. 110, relativa à linha CAMPO GRANDE(MS) - BRASILIA(DF), TAR nº MSDF0111024; IV - DECISÃO SUPAS Nº 1.332, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 17/10/2024, págs. 111 e 112, relativa à linha TRES LAGOAS(MS) - CURITIBA(PR), TAR nº MSPR0111022; V - DECISÃO SUPAS Nº 1.327, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 17/10/2024, págs. 109 e 110, relativa à linha TRES LAGOAS(MS) - SAO PAULO(SP, TAR nº MSSP0111002; VI - DECISÃO SUPAS Nº 1.333, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 17/10/2024, pág. 112, relativa à linha CAMPO GRANDE(MS) - SAO PAULO(SP), TAR nº MSSP0111003; VII - DECISÃO SUPAS Nº 1.329, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 17/10/2024, pág. 110, relativa à linha TRES LAGOAS(MS) - SAO PAULO(SP), TAR nº MSSP0111009; VIII - DECISÃO SUPAS Nº 1.326, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 17/10/2024, pág. 109, relativa à linha BRASILANDIA(MS) - SAO PAULO(SP), TAR nº MSSP0111014; IX - DECISÃO SUPAS Nº 1.328, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 17/10/2024, pág. 110, relativa à linha TRES LAGOAS(MS) - SAO PAULO(SP), TAR nº MSSP0111015; X - DECISÃO SUPAS Nº 1.331, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 17/10/2024, pág. 111, relativa à linha CAMPO GRANDE(MS) - SAO PAULO(SP), TAR nº MSSP0111021; XI - DECISÃO SUPAS Nº 1.325, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 17/10/2024, pág. 108, relativa à linha CAMPO GRANDE(MS) - SAO PAULO(SP), TAR nº MSSP0111031; XII - DECISÃO SUPAS Nº 1.337, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 16/10/2024, pág. 204, relativa à linha CAMPO GRANDE(MS) - SANTOS(SP), TAR nº MSSP0111034; XIII - DECISÃO SUPAS Nº 1.323, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 16/10/2024, pág. 202, relativa à linha MARINGA (PR) - UBERLANDIA (MG), TAR nº PRMG0111026; XIV - DECISÃO SUPAS Nº 1.315, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 16/10/2024, pág. 199, relativa à linha LONDRINA (PR) - ASSIS (SP), TAR nº PRSP0111001; XV - DECISÃO SUPAS Nº 1.319, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 16/10/2024, pág. 201, relativa à linha LONDRINA (PR) - SAO JOSE DO RIO PRETO (SP), TAR nº PRSP0111004; XVI - DECISÃO SUPAS Nº 1.316, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 16/10/2024, pág. 200, relativa à linha LONDRINA (PR) - BAURU (SP), TAR nº PRSP0111005; XVII - DECISÃO SUPAS Nº 1.335, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 16/10/2024, pág. 203, relativa à linha MARINGA(PR) - TUPA(SP), TAR nº PRSP0111006; XVIII - DECISÃO SUPAS Nº 1.321, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 16/10/2024, pág. 201, relativa à linha CURITIBA (PR) - PENAPOLIS (SP), TAR nº PRSP0111011; XIX - DECISÃO SUPAS Nº 1.322, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 16/10/2024, pág. 201 e 202, relativa à linha LONDRINA (PR) - CAMPINAS (SP), TAR nº PRSP0111012; XX - DECISÃO SUPAS Nº 1.317, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 16/10/2024, pág. 200, relativa à linha LONDRINA (PR) - FRANCA (SP), TAR nº PRSP0111017; XXI - DECISÃO SUPAS Nº 1.320, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 16/10/2024, pág. 201, relativa à linha LONDRINA (PR) - SAO JOSE DO RIO PRETO (SP), TAR nº PRSP0111018; XXII - DECISÃO SUPAS Nº 1.324, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 16/10/2024, pág. 202, relativa à linha CURITIBA (PR) - ARACATUBA (SP), TAR nº PRSP0111020; e XXIII - DECISÃO SUPAS Nº 1.318, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 16/10/2024, pág. 200, relativa à linha LONDRINA (PR) - FRANCA (SP), TAR nº PRSP0111025. Art. 3º Na existência de bilhetes emitidos após a data de publicação desta decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009 e Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros DECISÃO SUPAS Nº 1.230, DE 18 DE AGOSTO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.005007/2026-52, decide: Art. 1º Indeferir o requerimento de habilitação da MARTE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 08.374.919/0001-57, para solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, por descumprimento ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros