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Diário Oficial da União · 20/08/2026 · pág. 78

DOU 20/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082000078 78 Nº 157, quinta-feira, 20 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 1.212, DE 13 DE AGOSTO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, tendo em vista o inciso III do art. 8º da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.073709/2020-13, decide: Art. 1º Homologar a renovação da Licença Complementar nº 59/2025-ANTT da empresa boliviana COOPERATIVA DE TRANSPORTE MIXTO 23 DE MARZO R.L. em conformidade com o art. 24 do ATIT, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre o Estado Plurinacional da Bolívia e a República Federativa do Brasil, referente à linha Puerto Suarez (BO) - Goiânia (BR), com tráfego pelo ponto fronteiriço Corumbá (BR)/Puerto Suarez (BO). Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é até 09 de agosto de 2027, com base no documento MOPSV/VMT/DGTTFL/NDI 2900/2026 e no Documento de Idoneidade nº 185/2019, emitidos pelo Ministerio de Obras Publicas, Servicios y Vivienda da Bolívia; no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre - ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002 e nos Acordos Bilaterais Brasil/Bolívia. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.231, DE 18 DE AGOSTO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.084599/2026-61, decide: Art. 1º Indeferir o requerimento de habilitação da C E P DE DEUS VIAGENS E TURISMO LTDA, CNPJ nº 48.243.765/0001-89, para solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, por descumprimento ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS DECISÃO SUROC Nº 496, DE 12 DE AGOSTO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.070681/2025-27, decide: Art. 1º Habilitar a empresa MHE9 LOGÍSTICA LTDA, CNPJ nº 28.736.063/0001- 20, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, com tráfego bilateral entre Brasil e Peru, com trânsito pela Argentina e pelo Chile, pelas fronteiras habilitadas, e emitir o respectivo Certificado de Licença Originária, com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão, bem como a Relação de frota habilitada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO DECISÃO SUROC Nº 498, DE 13 DE AGOSTO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.010737/2026-75, decide: Art. 1º Habilitar a empresa AMSP BRASIL SERVICOS PORTUARIOS E LOGISTICA LTDA, CNPJ 45.926.568/0001-76, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, com tráfego bilateral entre Brasil e Peru, com trânsito autorizado pela Argentina e Chile, pelas fronteiras habilitadas, e emitir o respectivo Certificado de Licença Originária, com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão, bem como a Relação de frota habilitada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DECISÃO Nº 49, DE 19 DE AGOSTO DE 2026 INTERESSADO: LCM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 19.758.842/0001-35. DECISÃO: O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, amparado no art. 65 da Lei nº 9784, de 1999, torna público que CONHECEU do Recurso Administrativo interposto pela empresa LCM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S.A (24230114) e, NO MÉRITO, NEGOU PROVIMENTO, RATIFICANDO a Decisão Administrativa de Primeira Instância SRE-PR (24097702), pelos seus próprios fundamentos, haja vista que o Notificado não apresentou quaisquer fatos novos e/ou justificativas que pudessem alterar a decisão outrora proferida. PROC ES S O : 50602.002741/2021-57. FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO Diretor-Geral DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E PESQUISA PORTARIA Nº 3.989, DE 11 DE AGOSTO DE 2026 O DIRETOR DE PLANEJAMENTO E PESQUISA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 101, incisos I, XII, XII e o art. 113, inciso XII do Regimento Interno aprovado pela Resolução n.º 39, de 17 de novembro de 2020, do Conselho de Administração do DNIT e considerando a Ata da 32ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 2025 (25643199), realizada em 11 de agosto de 2026, e considerando o constante dos autos do processo n.º 50600.027386/2019-24, resolve: Art. 1º Incluir na divisão em trechos do Sistema Nacional de Viação - SNV o trecho de Contorno como parte integrante da BR-158/MT, conforme abaixo: Código: 158CMT3005; Local de início: Acesso Norte Ribeirão Cascalheira; Local de fim: Acesso Oeste Ribeirão Cascalheira; Km inicial: 0,0; Km final: 7,3; Extensão: 7,3 km; Superfície Federal: PLA. Art. 2º Determinar que esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ GUILHERME RODRIGUES DE MELLO Banco Central do Brasil ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DE RESOLUÇÃO DEPARTAMENTO DE COMPETIÇÃO E DE ESTRUTURA DO MERCADO FINANCEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 769, DE 19 DE AGOSTO DE 2026 Divulga a versão 2.10.0 do Manual de Padrões para Iniciação do Pix, que compõe o Regulamento do Pix.. O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, caput, inciso I, alínea "a", e 94, caput, inciso IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso II, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 2.10.0 do Manual de Padrões para Iniciação do Pix, que compõe o Regulamento do Pix, conforme art. 2º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020. Parágrafo único. O Manual de Padrões para Iniciação do Pix está disponível no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil na internet, na página destinada aos manuais que compõem o Regulamento do Pix: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/II_ManualdePadroesparaIniciacaodoPix.pdf. Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 658, de 5 de setembro de 2025. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO ANEXO MANUAL DE PADRÕES PARA INICIAÇÃO DO PIX VERSÃO 2.10.0 Histórico de revisão . .Data .Versão .Descrição das alterações . .11/8/2020 .1.0 .Versão inicial . .23/9/2020 .1.1 .Ajustes nas definições nos campos do payload, especialmente na semântica do campo txid. Incluídos os Anexos I e II, tratando dos Conceitos de Negócio da API Pix e das suas especificações técnicas. . .13/10/2020 .2.0 .Seção 1.5.2: incluídas explicações sobre caracteres permitidos no campo txid. Seção 1.6.1: incluído texto para deixar claro que o QR Code dinâmico pode ser gerado por meio de aplicativo. Seção 1.6.6: excluído texto para deixar claro que o QR Code dinâmico não precisa ser necessariamente gerado por meio da API Pix. Seção 1.6.8: ajuste na explicação do campo "calendario.vencimento" e exclusão do campo . . . ."calendario.recebivelAposVencimento". Seção 1.6.17: inclusão de nota de rodapé no campo 62 "Additional Data Field". Seção 1.6.18: incluído texto para deixar claro que o QR Code dinâmico pode ser gerado por meio de aplicativo. Incluída a seção 1.7, que trata sobre a funcionalidade "Pix Copia e Cola". Seção 6.3.3 do Anexo I: correção da função associada à alteração da cobrança via API Pix. . .6/11/2020 .2.1 .Seção 1.6: atualização dos campos do Payload JSON, com a inclusão de campos referentes às funcionalidades de cobrança para pagamentos com vencimento (juros, multa, abatimento, desconto e correlatos); reorganização das subseções para refletir as diferenças de campos entre as cobranças para pagamentos imediatos e pagamentos com vencimento; Adicionados ao Anexo I casos de uso relacionados ao "Reuso de Location", cenários incluindo cobrança para pagamentos com vencimento e geração de cobranças em lotes. . . . .Inclusão do Anexo III tratando sobre criação, atualização e cálculo de cobranças para pagamentos com vencimento. . .9/12/2020 .2.2 .Seção 1.6.6.2: inserção na tabela que exibe a estrutura do payload JSON para cobranças com vencimento da informação calendario.validadeAposVencimento. Anexo II - Seção 3.1: inserção de recomendação relativa ao uso de certificados nos webhooks. . .12/2/2021 .2.2.1 .Seção 1.6.6.1: adicionada explicação para a regra de incrementos do campo. Seção 1.6.6.2: adicionados esclarecimentos sobre o funcionamento do campo calendário.validadeAposVencimento Seção 2.1: alterado de obrigatório para opcional o preenchimento dos campos logradouro, cidade, UF e CEP do campo "devedor" na criação de uma cobrança com vencimento. Seção 1.6.1: Excluído o trecho que erroneamente se referia a um possível valor "0" no campo de valor EMV.