DOU 20/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082000089 89 Nº 157, quinta-feira, 20 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-021.782/2025-3, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas, ante pedidos de vista formulados pelos Ministros Walton Alencar Rodrigues e Ministro Odair Cunha. Já votou o relator (v. Anexo III desta Ata). O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 14 de outubro de 2026. PRONUNCIAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva manifestou-se oralmente, em consonância com o art. 109 do Regimento Interno, na apreciação do processo TC-018.417/2025-6, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus. A Presidência usou da palavra para registrar a presença a presença do Ministro da Agricultura e Pecuária, Senhor André de Paula. Acórdão nº 2025. REEXAME DE PROCESSO COM PEDIDO DE VISTA Nos termos do artigo 129 do Regimento Interno, o Ministro Vital do Rêgo pediu o reexame do processo TC-015.086/2026-7, que havia sido julgado nesta sessão plenária, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler. A apreciação foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 14 de outubro de 2026, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Vital do Rêgo, com base no artigo 112 do Regimento Interno. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 2025/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.417/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Solicitação de Solução Consensual. 3. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Agricultura e Pecuária; Associação Brasileira de Proteína Animal (19.908.104/0001-27); Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária. 4. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura e Pecuária. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva (manifestação nos autos e manifestação oral). 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação de solução consensual formulada pelo Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária, nos termos da Instrução Normativa-TCU 91/2022, com vistas a equacionar o passivo de penalidades de suspensão de atividades e de interdição de estabelecimentos aplicadas, por embaraço à ação fiscalizadora, sob a égide da Lei 7.889/1989 e do Decreto 9.013/2017, no contexto da transição para o regime sancionador instituído pela Lei 14.515/2022, mediante a sua conversão em multas compensatórias pecuniárias, proporcionais à gravidade da infração e ao porte econômico do infrator, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 11 a 13 da Instrução Normativa-TCU 91/2022, em: 9.1. aprovar, nos termos do art. 11, caput, da Instrução Normativa-TCU 91/2022, a proposta de solução consensual consubstanciada no Relatório Final da Comissão de Solução Consensual (peça 43) e no respectivo Termo de Autocomposição (peça 23); 9.2. condicionar a eficácia da aprovação e a assinatura do Termo de Autocomposição à apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta deliberação, de versão consolidada do instrumento, com a anuência expressa do Ministério da Agricultura e Pecuária e das entidades integrantes da Comissão de Solução Consensual, incorporando exclusivamente as seguintes correções formais e ajustes redacionais: 9.2.1. os indicados na instrução da SecexConsenso (peça 47, p. 24-26 e 28- 29), ressalvadas as sugestões condicionadas à adesão em bloco dos processos tramitados (peça 47, itens 134 e 136), não acolhida nesta deliberação; 9.2.2. os constantes do quadro consolidado de sugestões da Nota Jurídica 04301/2026/PGU/AGU (peça 62, p. 8-9), encampado pela autorização do Advogado-Geral da União, observada, quanto ao fundamento processual de extinção das ações judiciais, a diretriz indicada no voto condutor desta decisão; e 9.2.3. a adequação da Cláusula Primeira do Termo, de modo a circunscrever o compromisso de extinção de ações judiciais aos administrados efetivamente aderentes, na forma do voto condutor; 9.3. autorizar, nos termos do art. 12 da Instrução Normativa-TCU 91/2022, a assinatura do Termo de Autocomposição pela Presidência do TCU, uma vez atestada pela SecexConsenso a conformidade da versão consolidada com o subitem 9.2, sem necessidade de novo pronunciamento deste Colegiado; 9.4. orientar a Secretaria-Geral de Controle Externo para que avalie a conveniência e a oportunidade de promover estudos voltados ao aperfeiçoamento da Instrução Normativa-TCU 91/2022 no que concerne à disciplina da aferição da legitimidade de entidades representativas que atuem, em comissões de solução consensual, em nome de interesses de terceiros; 9.5. autorizar a realização de monitoramento da execução do Termo de Autocomposição, nos termos do art. 13 da Instrução Normativa-TCU 91/2022; 9.6. levantar a chancela de sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas protegidas por sigilo legal, empresarial ou estratégico, encerrada a confidencialidade com a presente deliberação, na forma do art. 4º, § 4º, da Instrução Normativa-TCU 91/2022, assegurado às partes, em qualquer caso, o acesso às peças referidas no subitem 9.2; 9.7. informar o teor desta deliberação ao Ministério da Agricultura e Pecuária, à Associação Brasileira de Proteína Animal, à Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes, à Associação Brasileira de Laticínios e à Advocacia-Geral da União; e 9.8. arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2025- 30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2026/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.441/2023-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsáveis: Anna Catharina e Silva Santos (649.831.022-72); Luis Antônio Lopes dos Santos (035.258.127-10). 3.3. Recorrente: Anna Catharina e Silva Santos (649.831.022-72). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Nicolle Souza da Silva Scaramuzzini Torres (014839/OAB-PA), Thiago Motta Mattos (69109/OAB-DF) e outros, representando Anna Catharina e Silva Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Anna Catharina e Silva Santos contra o Acórdão 1.997/2025-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2026- 30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2027/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.107/2025-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsável: Gesimario de Franca Carvalho (265.596.761-53). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do Inss - PALMAS/TO - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Jander Araújo Rodrigues (5574/OAB-TO). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor dos Srs. Gesimário de Franca Carvalho e Sadidinha Maciel Bucar Carrilho, em razão da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar os presentes autos em relação à Sra. Sadidinha Maciel Bucar Carrilho, com fulcro no art. 212 do Regimento Interno do TCU; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Gesimário de Franca Carvalho e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Instituto Nacional do Seguro Social, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .5/9/2011 .545,00 . .9/12/2009 .465,00 . .9/12/2009 .0,73 . .6/10/2010 .510,00 . .3/6/2011 .545,00 . .5/5/2010 .510,00 . .4/11/2011 .545,00 . .4/9/2013 .339,00 . .5/12/2012 .311,00 . .3/10/2013 .678,00 . .3/12/2010 .255,00 . .3/7/2013 .678,00 . .5/3/2013 .678,00 . .3/12/2010 .510,00 . .9/12/2013 .678,00 . .5/9/2012 .311,00 . .5/12/2011 .545,00 . .3/9/2010 .510,00 . .5/9/2011 .272,50 . .3/9/2010 .255,00 . .5/11/2013 .678,00 . .5/9/2012 .622,00 . .6/10/2011 .545,00 . .5/1/2011 .510,00 . .4/4/2012 .622,00 . .4/9/2013 .678,00 . .5/2/2013 .678,00 . .17/11/2009 .636,66 . .5/8/2013 .678,00 . .3/8/2011 .545,00 . .5/6/2012 .622,00 . .3/8/2012 .622,00 . .3/3/2010 .510,00 . .5/12/2012 .622,00 . .4/7/2012 .622,00 . .5/7/2010 .510,00 . .6/11/2012 .622,00 . .3/2/2012 .622,00 . .4/1/2013 .622,00 . .6/4/2010 .510,00 . .17/11/2009 .0,73 . .5/6/2013 .678,00 . .3/4/2013 .678,00 . .3/2/2011 .540,00 . .4/8/2010 .510,00 . .4/1/2012 .545,00 . .4/5/2011 .545,00 . .5/7/2011 .545,00 . .5/12/2011 .272,50 . .3/10/2012 .622,00 . .4/5/2012 .622,00 . .5/4/2011 .545,00 . .4/6/2010 .510,00 . .9/12/2013 .339,00 . .5/3/2012 .622,00 . .4/11/2010 .510,00 . .6/5/2013 .678,00 . .3/3/2011 .540,00 9.3. aplicar ao Sr. Gesimário de Franca Carvalho a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;