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Diário Oficial da União · 20/08/2026 · pág. 90

DOU 20/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082000090 90 Nº 157, quinta-feira, 20 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.5. considerar grave a infração cometida pelo Sr. Gesimário de Franca Carvalho, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270, § 1º, do Regimento Interno do TCU; 9.6. inabilitar o Sr. Gesimário de Franca Carvalho para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo período de cinco anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270, § 2º, do Regimento Interno do TCU; e 9.7. dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2027- 30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2028/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.230/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Manaus/AM - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor de Genésio Almeida Vinente, em razão da irregular concessão do benefício assistencial NB 88/550.952.339-1, sem o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel Genésio Almeida Vinente, para todos os efeitos, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Genésio Almeida Vinente, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .15/6/2012 .622,00 . .15/6/2012 .0,80 . .15/6/2012 .373,20 . .16/7/2012 .622,00 . .6/8/2012 .622,00 . .6/9/2012 .622,00 . .8/10/2012 .622,00 . .7/11/2012 .622,00 . .10/12/2012 .622,00 . .10/12/2012 .0,80 . .7/1/2013 .622,00 . .6/2/2013 .678,00 . .6/3/2013 .678,00 . .8/4/2013 .678,00 . .13/5/2013 .678,00 . .12/6/2013 .678,00 . .8/7/2013 .678,00 . .6/8/2013 .678,00 . .6/9/2013 .678,00 . .7/10/2013 .678,00 . .11/11/2013 .678,00 . .9/12/2013 .0,80 . .9/12/2013 .678,00 . .7/1/2014 .678,00 . .6/2/2014 .724,00 . .12/3/2014 .724,00 . .4/4/2014 .724,00 . .7/5/2014 .724,00 . .5/6/2014 .724,00 . .4/7/2014 .724,00 . .6/8/2014 .724,00 . .4/9/2014 .724,00 . .6/10/2014 .724,00 . .6/11/2014 .724,00 . .4/12/2014 .724,00 . .4/12/2014 .0,80 . .7/1/2015 .724,00 . .5/2/2015 .788,00 . .5/3/2015 .788,00 . .7/4/2015 .788,00 . .7/5/2015 .788,00 . .5/6/2015 .788,00 . .6/7/2015 .788,00 . .6/8/2015 .788,00 . .4/9/2015 .788,00 . .6/10/2015 .788,00 . .6/11/2015 .788,00 . .4/12/2015 .788,00 . .4/12/2015 .0,80 . .7/1/2016 .788,00 . .4/2/2016 .880,00 . .4/3/2016 .880,00 . .6/4/2016 .880,00 . .5/5/2016 .880,00 . .6/6/2016 .880,00 . .8/7/2016 .880,00 . .4/8/2016 .880,00 . .6/9/2016 .880,00 . .6/10/2016 .880,00 . .7/11/2016 .880,00 . .6/12/2016 .0,80 . .6/12/2016 .880,00 . .5/1/2017 .880,00 . .7/2/2017 .937,00 . .6/3/2017 .937,00 9.3. aplicar a Genésio Almeida Vinente a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. considerar grave a infração cometida por Genésio Almeida Vinente, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270, § 1º, do Regimento Interno do TCU; 9.5. inabilitar Genésio Almeida Vinente para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo período de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270, § 2º, do Regimento Interno do TCU; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 219, inciso II, do Regimento Interno do TCU; 9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis; e 9.8. dar ciência desta deliberação ao responsável e demais interessados. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2028- 30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2029/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 030.128/2016-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame em Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: José Eduardo Alves Wanderley (CPF 010.449.114-09); José Humberto Dantas de Medeiros (CPF 175.894.444-72); João Guilherme de Souza Neto (CPF 106.095.394-34); Sol Brazen Incorporações e Construções Ltda. - EPP (CNPJ 08.818.271/0001-60); Brasil Tec Construções e Serviços Ltda. (CNPJ 02.863.828/0001-07); e Renascença Empreendimentos Ltda (CNPJ 08.487.196/0001-00). 3.2. Recorrente: João Guilherme de Souza Neto (CPF 106.095.394-34). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: Joyce Mirella Alves Reis Valentim (18287/OAB-RN), Rilke Barth Amaral de Andrade (8237/OAB-RN), Antonino Pio Cavalcanti de Albuquerque Sobrinho (5285/OAB-RN), Paulo Roberto de Souza Leao Junior (8968/OAB-RN) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por João Guilherme de Souza Neto, contra o Acórdão 210/2025-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 48, da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e demais interessados. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2029- 30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2030/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.258/2025-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União (TCU). 4. Unidades Jurisdicionadas: Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS); Caixa Econômica Federal (Caixa); Controladoria-Geral da União (CGU); Secretaria do Tesouro Nacional (STN). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: Guilherme Lopes Mair (241701/OAB-SP), entre outros, representando a Caixa Econômica Federal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento realizado com o objetivo de avaliar a evolução do processo de novação das dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), bem como verificar a implementação de medidas destinadas à otimização e regularização das atividades relacionadas ao fundo; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. dar ciência ao Ministério da Fazenda, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, de que a simplificação dos procedimentos operacionais destinados a acelerar o processamento das novações, especialmente após a edição da Lei 15.265/2025, apresenta risco não mensurado de aumento dos passivos do FCVS, com potencial comprometimento do objetivo saneador previsto no art. 1º da Lei 10.150/2000; 9.2. dar ciência ao Ministério da Fazenda e à Caixa Econômica Federal de que, apesar da evolução do ritmo de processamento das novações, permanece risco razoável de que a totalidade das operações não seja concluída até 31/12/2026, em possível descumprimento do prazo estabelecido no art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei 10.150/2000; 9.3. comunicar o presente acórdão à Caixa Econômica Federal, ao Conselho Curador do FCVS e ao Ministério da Fazenda; e 9.4. restituir os autos à AudBancos, para prosseguimento deste acompanhamento. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário.