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Diário Oficial da União · 20/08/2026 · pág. 91

DOU 20/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082000091 91 Nº 157, quinta-feira, 20 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2030- 30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2031/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 031.458/2015-7. 1.1. Apensos: TC 007.856/2023-7; TC 007.859/2023-6; TC 007.857/2023-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Vano José Batista (056.675.181-04). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Araputanga-MT. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Paulo Cezar Rebuli (7565/O/OAB-MT), representando Maria Delimar Borges Batista, inventariante de Vano José Batista. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial em que, nesta fase processual, aprecia-se recurso de revisão contra o Acórdão 7.074/2020-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com base nos arts. 32, III e 35, da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de revisão, para, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a tornar insubsistente a multa aplicada ao Sr. Vano José Batista (falecido) no item 9.4 do Acórdão 7.074/2020-TCU-1ª Câmara, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005; e 9.2. comunicar esta deliberação à Sra. Maria Delimar Borges Batista (inventariante), à Funasa e à Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2031- 30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2032/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 026.822/2020-2. 1.1. Apenso: TC 020.993/2020-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Arnaldo Alberto Bastos Dullius (073.241.598-50); ex-Diretor Administrativo da Secretaria Municipal de Saúde; Gilmar Veloso da Silva (027.475.218- 26), ex-Diretor de Licitações e Contratos da Secretaria Municipal de Saúde; José Mário Stranghetti Clemente (002.918.728-16); ex-Secretário Municipal de Saúde; Luis Fernando Ribeiro de Castro (293.346.288-55), ex-Secretário Adjunto de Saúde; Wonderson Moreno (146.784.358-08) ex-Diretor Financeiro da Secretaria Municipal de Saúde e Innova-Med Comercial Eireli (15.764.118/0001-63) 4. Unidade: Município de Guarulhos/SP 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Antônio Paulo de Mattos Donadelli (OAB/SP 235.964), José Américo Lombardi (OAB/SP 107.319), Cassio Telles Ferreira Netto (OAB/SP 107.509), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP 124.850), Jurandi Fernandes Ferreira (OAB/SP 113.150), Adriana Felipe Capitani Caboclo (OAB/SP 157.931) e outros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada a partir de representação da então Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog) decorrente da aquisição, com indícios de superfaturamento e sem que houvesse a entrega total do material, de máscaras cirúrgicas pelo Município de Guarulhos/SP durante a pandemia de covid-19; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, incisos II e III, alíneas "c", "d" e §§ 2º e 3º; 18; 19; 23, inciso III; 26, 28, inciso II, 46, 57 e 60 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I; 209, incisos II e III; 210; 214, inciso III, alínea "a"; 215 a 217; 267; 270 e 271 do Regimento Interno e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. declarar revéis Luis Fernando Ribeiro de Castro e a empresa Innova-Med Comercial Eireli; 9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas por José Mário Stranghetti Clemente, Arnaldo Alberto Bastos Dullius e Wonderson Moreno e rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Gilmar Veloso da Silva; 9.3. julgar regulares com ressalvas as contas de José Mário Stranghetti Clemente, Arnaldo Alberto Bastos Dullius e Wonderson Moreno, dando-lhes quitação; 9.4. julgar irregulares as contas de Gilmar Veloso da Silva, Luis Fernando Ribeiro de Castro e Innova-Med Comercial Eireli, condenando-os, solidariamente, ao recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde (FNS), das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas discriminadas até a data do pagamento: 9.4.1. Débito de responsabilidade de Gilmar Veloso da Silva, Luis Fernando Ribeiro de Castro e Innova-Med Comercial Eireli . .VALOR ORIGINAL .DATA DA OCORRÊNCIA . .R$ 204.186,44 .23/3/2020 9.4.2. Débito de responsabilidade de Innova-Med Comercial Eireli . .VALOR ORIGINAL .DATA DA OCORRÊNCIA . .R$ 78.004,68 .23/3/2020 9.5. aplicar a Gilmar Veloso da Silva, Luis Fernando Ribeiro de Castro e Innova-Med Comercial Eireli as multas a seguir indicadas, a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado: . .Responsável .Multa . .Gilmar Veloso da Silva .R$ 80.000,00 . .Luis Fernando Ribeiro de Castro .R$ 80.000,00 . .Innova-Med Comercial Eireli .R$ 120.000,00 9.6. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.7. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.8. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio do processo para cobrança judicial, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada prestação e alertando aos responsáveis que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.9. considerar graves os atos praticados por Gilmar Veloso da Silva, Luis Fernando Ribeiro de Castro e Innova-Med Comercial Eireli; 9.10. inabilitar Gilmar Veloso da Silva e Luis Fernando Ribeiro de Castro para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos; 9.11. declarar a inidoneidade da empresa Innova-Med Comercial Eireli para participar de licitação na Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos; 9.12. enviar cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado de São Paulo e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP) para adoção das providências que considerarem cabíveis. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2032- 30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2033/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 029.454/2022-0. 1.1. Apenso: 045.000/2020-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: José Mario Stranghetti Clemente (002.918.728-16); Rogério Watanuki Higashi (334.173.208-01); Via Care Clínica Médica Ltda. (35.071.748/0001-60) 4. Unidade: Município de Guarulhos/SP 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP 351.475), representando José Mario Stranghetti Clemente e Rogério Watanuki Higashi; Erika Coronha Benassi (OAB/SP 276.778), representando Via Care Clínica Médica Ltda. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada em cumprimento ao subitem 9.1 do Acórdão 2.519/2022-Plenário, em face de irregularidades no Contrato de Prestação de Serviços 702/2020-FMS, firmado por dispensa de licitação entre a Secretaria Municipal de Saúde de Guarulhos/SP e a empresa Via Care Clínica Médica Ltda.; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 16, inciso II e inciso III, alíneas "c" e "d" e §§ 2º e 3º, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, 46 e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, inciso III, alíneas "a" e "b", 215 a 217, 219, 267 e 271 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas por Rogério Watanuki Higashi; 9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas por José Mario Stranghetti Clemente, julgando as suas contas regulares com ressalvas, dando-lhe quitação; 9.2. julgar irregulares as contas da empresa Via Care Clínica Médica Ltda., condenando-a ao recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas discriminadas até a data do seu pagamento: . .Data .Valor original (R$) . .20/3/2020 .120.000,00 . .22/4//2020 .120.000,00 . .23/7/2020 .120.000,00 . .20/8/2020 .120.000,00 . .3/12/2020 .120.000,00 9.3. aplicar à empresa Via Care Clínica Médica Ltda. multa proporcional ao dano ao erário no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do seu pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas, acima, imputadas; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, devendo a primeira ser paga no prazo acima fixado e as demais, a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor mensal atualizado monetariamente, dos encargos legais devidos, na forma da legislação em vigor; 9.7. alertar à empresa responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. declarar a inidoneidade da empresa Via Care Clínica Médica Ltda. (CNPJ 35.071.748/0001-60), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, para participar de licitações na administração pública federal, bem como nos certames promovidos nas esferas estadual e municipal cujos objetos sejam custeados com recursos federais repassados por força de convênios ou instrumentos congêneres; 9.9. comunicar esta decisão aos responsáveis, à Prefeitura Municipal de Guarulhos/SP, ao Fundo Nacional de Saúde, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, à Superintendência da Polícia Federal em São Paulo e ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública em Guarulhos/SP (ref. Ação Civil Pública 1023788- 62.2025.8.26.0224), para as providências cabíveis. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2033- 30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2034/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.181/2025-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Valquíria Andrade Teixeira (281.027.788-57). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.