DOU 20/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082000093 93 Nº 157, quinta-feira, 20 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .27/5/2015 .551,60 .Débito . .26/6/2015 .551,60 .Débito . .29/7/2015 .551,60 .Débito . .27/8/2015 .551,60 .Débito . .28/9/2015 .551,60 .Débito . .28/9/2015 .394,00 .Débito . .28/10/2015 .551,60 .Débito 9.3. aplicar à Sra. Valquíria Andrade Teixeira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. considerar grave a infração cometida pela Sra. Valquíria Andrade Teixeira; 9.6. declarar a inabilitação da Sra. Valquíria Andrade Teixeira para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de cinco anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992; 9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis; e 9.8. dar ciência desta deliberação à responsável e ao Instituto Nacional do Seguro Social. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2034- 30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2036/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.661/2025-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (00.418.993/0001-16). 4. Órgão/Entidade: Conselho Administrativo de Defesa Econômica. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU que noticia possíveis irregularidades no Acordo de Cooperação 1/2025, firmado entre o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e a Associação Nacional pela Segurança Jurídica dos Jogos e Apostas (Anseja), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. dar ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), com fundamento no art. 2º, inciso II, e no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte irregularidade: 9.2.1. a qualificação da Associação Nacional pela Segurança Jurídica dos Jogos e Apostas (Anseja), por meio do Acordo de Cooperação 1/2025, para o patrocínio de eventos institucionais do Cade oferece riscos reputacionais e de integridade decorrentes da possível percepção pública de alinhamento entre interesses privados da entidade apoiadora e decisões institucionais do Cade, conforme alertado pela própria Auditoria Interna da autarquia (Nota de Auditoria 3/2025); 9.3. determinar ao Cade, com fundamento no art. 2º, inciso I, e no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de 30 dias, adote providências para a rescisão do Acordo de Cooperação 1/2025, vedando-se, desde já, convites para que a Anseja patrocine, apoie ou participe de novos eventos institucionais a serem promovidos pela autarquia; 9.4. encaminhar cópia da denúncia recebida na Ouvidoria desta Corte de Contas (peça 32), da instrução da unidade técnica (peça 37), do parecer do Ministério Público de Contas (peça 41) e desta deliberação ao Ministério Público Federal, ao Banco Central do Brasil e à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, para ciência e adoção de providências que entenderem cabíveis; 9.5. dar ciência deste acórdão ao representante e ao Cade; e 9.6. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, sem prejuízo do monitoramento da determinação indicada no subitem 9.3 deste acórdão. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2036- 30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2037/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 024.321/2025-7. 1.1. Apenso: 024.204/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Agravo em Pedido de Reexame em Representação. 3. Interessados/Agravantes: 3.1. Interessados: Jan de Nul do Brasil Dragagem Ltda. (08.651.815/0001-42) e Etesco Construções e Comércio Ltda. (61.329.181/0005-12). 3.2. Agravante: Etesco Construções e Comércio Ltda (61.329.181/0001-99). 4. Entidade: Autoridade Portuária de Santos S.A. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Alessandro Rodrigues de Lemos Paula Marques (74276/OAB-DF), Nathalia Caroline Fritz Neves (67057/OAB-DF) e outros, representando Jan de Nul do Brasil Dragagem Ltda.; José Pinto Irmão (93929/OAB-SP), Evania Rodrigues Velloso Santana (81809/OAB-SP) e outros, representando Autoridade Portuária de Santos S.A.; Fernando Augusto Correia Tavares (OAB/DF 78.306) e outros, representando Etesco Construções e Comércio Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de expediente denominado "pedido de reconsideração" interposto pela sociedade empresária Etesco Construções e Comércio Ltda., líder do Consórcio Santos Dragagem, contra despacho que revogou a medida cautelar anteriormente deferida e limitou a suspensão dos efeitos do Acórdão 1.135/2026-Plenário ao seu subitem 9.1, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 289, caput e § 3º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. receber o expediente recursal como agravo, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. determinar cautelarmente, com fulcro no art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU (RITCU), à Autoridade Portuária de Santos S.A. que se abstenha de expedir ordem de início de serviços do Contrato APS 120/2026 ou suspenda os seus efeitos até a decisão de mérito deste processo; 9.3. promover a oitiva da APS e da sociedade Jan de Nul do Brasil Dragagem Ltda., com fundamento no art. 276, § 3º, do RITCU para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a presença dos pressupostos da mencionada medida cautelar; 9.4. dar ciência desta deliberação à agravante, à empresa Jan de Nul do Brasil Dragagem Ltda. e à Autoridade Portuária de Santos S.A. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2037- 30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2038/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.794/2025-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Unidades Jurisdicionadas: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Centro de Controle Interno da Marinha; Centro de Controle Interno do Exército; Comando da Aeronáutica; Comando da Marinha; Comando do Exército; Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa; Secretaria Federal de Controle Interno - CGU; Secretaria- Executiva da Casa Civil da Presidência da República; Secretaria-Geral do Ministério da Defesa. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional integrada a aspectos de conformidade, realizada com o objetivo de avaliar o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal no âmbito do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar ao Comando do Exército, com fundamento nos arts. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 4º, inciso I, e 7º, § 3º, inciso I, e § 4º, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 90 dias, elabore e encaminhe ao Tribunal plano de ação, com atividades, responsáveis e cronograma, destinado a concluir a separação entre as atividades regionais de auditoria interna e as estruturas responsáveis por funções típicas de gestão, inclusive a Secretaria de Economia e Finanças, mantendo sob responsabilidade do Centro de Controle Interno do Exército a direção, o planejamento, a supervisão e a revisão dos trabalhos e preservando a atuação regionalizada, as capacidades existentes e a continuidade das atividades; 9.2. recomendar, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.2.1. o Ministério da Defesa e a Controladoria-Geral da União, sob a coordenação da Casa Civil da Presidência da República e em articulação com os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promovam avaliação institucional documentada das alternativas de aprimoramento do sistema de controle interno da Defesa, considerando a preservação e o aperfeiçoamento das auditorias internas próprias das Forças, o fortalecimento do papel coordenador estratégico e de supervisão técnica da Ciset-MD e formas complementares de atuação da SFC/CGU, na perspectiva de uma supervisão sistêmica e integrada; 9.2.2. o Ministério da Defesa, por intermédio da Ciset-MD e em articulação com os centros de controle interno das Forças Singulares, fortaleça a coordenação, a integração e a supervisão técnica das atividades de auditoria interna, mediante participação da Ciset-MD na definição das prioridades gerais dos planejamentos anuais, acompanhamento dos resultados, identificação de riscos comuns, difusão de boas práticas e apresentação de informações consolidadas ao Ministro de Estado da Defesa, e avalie a revisão do art. 1º do Regimento Interno da Ciset-MD (Anexo IV da Portaria Normativa MD 12/2019), para explicitar sua competência de coordenação estratégica e supervisão técnica no âmbito ministerial, à luz do art. 22 da Lei 10.180/2001 e do art. 10 do Anexo I do Decreto 11.337/2023; 9.2.3. o Ministério da Defesa e os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, com o apoio dos respectivos centros de controle interno, avaliem a política de rotatividade e adotem mecanismos de retenção de pessoal qualificado e de preservação da continuidade técnica, bem como fortaleçam as salvaguardas de objetividade e autonomia nos processos de avaliação, movimentação e designação dos auditores, adotando, quanto a militares temporários, inativos em Prestação de Tarefa por Tempo Certo e demais vínculos não permanentes, critérios objetivos de seleção e regras de impedimento e suspeição, restringindo-se, quando for o caso, sua atuação a funções de apoio técnico, mentoria ou acompanhamento, sem protagonismo decisório; 9.2.4. a Ciset-MD e os centros de controle interno da Marinha, do Exército e da Aeronáutica aprimorem a seleção, a movimentação e a capacitação dos auditores internos, com definição de matriz de competências técnicas e interpessoais e níveis mínimos de proficiência, identificação de lacunas técnicas e acompanhamento da carga horária anual de capacitação, na linha da Deliberação CCCI 2/2024; 9.2.5. os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica adotem mecanismos institucionais que reduzam o risco de conflito de interesses na avaliação de desempenho dos militares que atuam como auditores internos, bem como seus reflexos nos processos de promoção, movimentação e designação para oportunidades inerentes às suas carreiras; 9.2.6. os centros de controle interno da Marinha, do Exército e da Aeronáutica adotem as medidas necessárias para conduzir os trabalhos de auditoria interna no sistema informatizado oferecido pela Controladoria-Geral da União, observado o art. 9º, inciso VIII, do Decreto 12.069/2024, adotando, no caso de comprovada incompatibilidade técnica desse sistema com os demais sistemas utilizados pela respectiva Força ou de risco à guarda de dados sigilosos, solução alternativa comum às três Forças, em respeito aos princípios da economicidade e da eficiência; 9.2.7. o Centro de Controle Interno do Exército e o Centro de Controle Interno da Aeronáutica avaliem a ampliação das auditorias em programas e projetos estratégicos sob suas responsabilidades, evidenciando nos planejamentos os riscos associados e as razões técnicas para a seleção, postergação ou não seleção, consideradas a materialidade, a relevância estratégica, a complexidade, a capacidade operacional, a qualificação das equipes e a oportunidade da atuação; 9.2.8. o Centro de Controle Interno do Exército adote, nos trabalhos de consultoria e de avaliação, o rodízio de ênfase previsto no subtítulo 4.1.5.2 do Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna Governamental (IN CGU 8/2017) ou motive no respectivo Plano Anual de Auditoria Interna a repetição de objetos; 9.2.9. o Centro de Controle Interno da Aeronáutica avalie a conveniência de empregar técnicas de auditoria assistidas por computador e de auditoria contínua, a exemplo das práticas do Centro de Controle Interno da Marinha, para aprimorar a efetividade e a tempestividade dos trabalhos, nos termos do subtítulo 4.3.4.6.11 do Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna Governamental; 9.2.10. a Controladoria-Geral da União, mediante participação das partes interessadas, promova ciclo de difusão, discussão e, se necessário, revisão e complementação dos normativos ou orientações técnicas que disciplinam as atividades de