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Diário Oficial da União · 20/08/2026 · pág. 94

DOU 20/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082000094 94 Nº 157, quinta-feira, 20 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 supervisão técnica e orientação normativa voltadas aos órgãos setoriais de controle interno; 9.3. dar ciência, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020: 9.3.1. à Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa de que: 9.3.1.1. o exercício meramente formal da supervisão técnica e a ausência de orientação normativa sobre as unidades setoriais de controle destoam do dever positivado nos parágrafos únicos do art. 10-B do Decreto 5.417/2005, do art. 11-A do Decreto 5.751/2006 e do art. 11 do Decreto 11.237/2022, que sujeitam as unidades setoriais de controle das Forças à supervisão técnica e à orientação normativa da Ciset- MD, bem como das orientações correlatas (IN CGU 3/2017, item 28; IN CGU 8/2017, subtítulo 4.1.8 e glossário; Portaria Normativa MD 12/2019, Anexo IV, art. 1º, § 3º); 9.3.1.2. a ausência de atuação diante das reiteradas e significativas taxas de descumprimento da carga horária mínima anual de capacitação dos auditores internos do SisCIEx e do Cenciar evidenciou fragilidade no exercício de seu dever de supervisão técnica, em afronta ao art. 1º, inciso IV, do Anexo IV da Portaria Normativa GM-MD 12/2019 e aos preceitos do Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna Governamental sobre o tema; 9.3.2. aos Centros de Controle Interno da Marinha, do Exército e da Aeronáutica de que a elaboração dos Planos Anuais de Auditoria Interna sem considerar as expectativas da alta administração, nela incluído o Ministro de Estado da Defesa, destoa da IN CGU 8/2017 (subtítulo 4.1 e glossário); 9.3.3. ao Centro de Controle Interno do Exército de que a definição centralizada dos objetivos, dos escopos e das matrizes de planejamento dos trabalhos individuais de auditoria, sem a participação efetiva das equipes executoras, destoa da seção 4.3 do Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna Governamental; 9.4. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentam, à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados e à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal; 9.5. determinar à AudDefesa que monitore o cumprimento do item 9.1 e a implementação das recomendações do item 9.2, nos termos do art. 17 da Resolução-TCU 315/2020; e 9.6. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Defesa, aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, à Controladoria-Geral da União e à Casa Civil da Presidência da República. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2038- 30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2039/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.060/2026-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Denúncia). 3. Embargante: Serviço Federal de Processamento de Dados - Regional São Paulo/SP (33.683.111/0009-56). 4. Unidade Jurisdicionada: Serviço Federal de Processamento de Dados - Regional São Paulo/SP. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Ana Ceres Alves Timoteo (20312/OAB-PE), Aldo Maranhão Leite (57535/OAB-PE) e outros, representando Serviço Federal de Processamento de Dados - Regional São Paulo/SP. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) contra o Acórdão 1.523/2026-TCU- Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para acolhê-los, com efeitos infringentes, para sanar a obscuridade apontada; 9.2. conferir a seguinte redação ao subitem 9.4 do Acórdão 1.523/2026-TCU- Plenário: "9.4. recomendar ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) que, em articulação com o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), promova os ajustes necessários na parametrização do sistema Portal de Compras do Governo Federal, a fim de viabilizar a correta inserção dos prazos mínimos específicos previstos na Lei 13.303/2016;" 9.3. manter inalterados os demais termos do Acórdão 1.523/2026-TCU- Plenário; 9.4. dar ciência desta deliberação ao embargante, ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e ao denunciante. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2039- 30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2040/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.241/2024-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Relatório de Auditoria). 3. Embargante: Ministério da Educação. 4. Unidades jurisdicionadas: Fundação Universidade de Brasília; Fundação Universidade do Amazonas; Fundação Universidade Federal da Grande Dourados; Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Fundação Universidade Federal de Ouro Preto; Fundação Universidade Federal de Rondônia; Fundação Universidade Federal de São Carlos; Fundação Universidade Federal de São João Del Rei; Fundação Universidade Federal de Sergipe; Fundação Universidade Federal de Uberlândia; Fundação Universidade Federal de Viçosa; Fundação Universidade Federal do Abc; Fundação Universidade Federal do Acre; Fundação Universidade Federal do Amapá; Fundação Universidade Federal do Maranhão; Fundação Universidade Federal do Pampa; Fundação Universidade Federal do Piauí; Fundação Universidade Federal do Rio Grande; Fundação Universidade Federal do Tocantins; Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco; Ministério da Educação; Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro -Brasileira; Universidade Federal da Bahia; Universidade Federal da Fronteira Sul; Universidade Federal da Integração Latino -Americana; Universidade Federal da Paraíba; Universidade Federal de Alagoas; Universidade Federal de Alfenas; Universidade Federal de Campina Grande; Universidade Federal de Catalão; Universidade Federal de Goiás; Universidade Federal de Itajubá; Universidade Federal de Jataí; Universidade Federal de Juiz de Fora; Universidade Federal de Lavras; Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade Federal de Pelotas; Universidade Federal de Pernambuco; Universidade Federal de Rondonópolis; Universidade Federal de Roraima; Universidade Federal de Santa Catarina; Universidade Federal de Santa Maria; Universidade Federal de São Paulo; Universidade Federal do Agreste de Pernambuco; Universidade Federal do Cariri; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do Delta do Parnaíba; Universidade Federal do Espírito Santo; Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Norte do Tocantins; Universidade Federal do Oeste da Bahia; Universidade Federal do Oeste do Pará; Universidade Federal do Pará; Universidade Federal do Paraná; Universidade Federal do Recôncavo da Bahia; Universidade Federal do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Rio Grande do Norte; Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Universidade Federal do Sul da Bahia; Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará; Universidade Federal do Triângulo Mineiro; Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri; Universidade Federal Fluminense; Universidade Federal Rural da Amazônia; Universidade Federal Rural de Pernambuco; Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro; Universidade Federal Rural do Semiárido; Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam embargos de declaração opostos pela União (Ministério da Educação) contra o Acórdão 875/2026-TCU- Plenário, proferido em processo de auditoria operacional que avaliou o acesso e a ociosidade (não ocupação) de vagas nos cursos de graduação das universidades federais, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, antes as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração para tornar sem efeito o item 9.1.1 do Acórdão 875/2026-TCU-Plenário, em razão da perda superveniente de objeto decorrente da publicação do Decreto 12.456, de 19 de maio de 2025; 9.2. manter inalterados os demais termos do Acórdão 875/2026-TCU- Plenário; 9.3. dar ciência deste acórdão ao Ministério da Educação. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2040- 30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2041/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.978/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Nacional de Previdência Complementar. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de acompanhamento que apresenta os resultados do primeiro ciclo de monitoramento contínuo das operações com valores mobiliários e dos desequilíbrios atuariais das Entidades Fechadas de Previdência Complementar patrocinadas por entes públicos federais, referente ao período de janeiro de 2022 a dezembro de 2025, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. aprovar o Relatório Consolidado de Monitoramento Contínuo das Entidades Fechadas de Previdência Complementar Patrocinadas por Entes Públicos Federais, constante da peça 26, nos termos dos arts. 8º e 11 da Instrução Normativa-TCU 99/2025; 9.2. encaminhar cópia deste acórdão, do voto que o fundamenta e do relatório consolidado constante da peça 26 à Superintendência Nacional de Previdência Complementar, às Entidades Fechadas de Previdência Complementar abrangidas pelo monitoramento e aos respectivos patrocinadores públicos federais, em observância ao disposto no art. 11, § 2º, da Instrução Normativa-TCU 99/2025; 9.3. autorizar a autuação dos processos de fiscalização relativos aos objetos selecionados no documento de priorização constante da peça 25, para realização da auditoria anual prevista no art. 9º da Instrução Normativa-TCU 99/2025; 9.4. restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros para adoção das providências a seu cargo. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2041- 30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2042/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 023.520/2018-3. 1.1. Apensos: 008.537/2022-4; 026.856/2020-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Antonio Rocha da Silva (144.330.101-97); Federação das Indústrias do Distrito Federal (00.349.084/0001-73); Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal (00.366.849/0001-83). 3.2. Responsáveis: Albano Esteves de Abreu (352.059.621-00); Jamal Jorge Bittar (194.413.711-49); Marco Antonio Areias Secco (530.158.949-00); Maria Gricélia Pinheiro de Melo (450.616.294-34). 4. Unidades jurisdicionadas: Departamento Regional do Senai No Distrito Federal; Departamento Regional do Sesi No Distrito Federal. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 8. Representação legal: Maria Gabriela Cardoso Alves (15260/E/OAB-DF), Antonio Luiz Barbosa de Alencastro (44100/OAB-DF) e outros, representando Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal; André Luis Pinheiro Guimarães (33822/OAB-DF), representando Jamal Jorge Bittar; Lucy Marangon Barbosa (35.328/OAB-DF), Maria Gabriela Cardoso Alves (15260/OAB-DF) e outros, representando Departamento Regional do Sesi No Distrito Federal; Lucy Marangon Barbosa (35.328/OAB-DF), Maria Gabriela Cardoso Alves (15260/OAB-DF) e outros, representando Federação das Indústrias do Distrito Federal; Daniel Fonseca Roller (17568/OAB-DF) e Camila de Araujo Silva (87270/OAB-DF), representando Albano Esteves de Abreu; Lucy Marangon Barbosa (35.328/OAB-DF), Maria Gabriela Cardoso Alves (15260/OAB-DF) e outros, representando Departamento Regional do Senai No Distrito Federal.