DOU 20/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082000095 95 Nº 157, quinta-feira, 20 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia a respeito de irregularidades na gestão de entidades integrantes do Sistema Indústria do Distrito Federal, em fase de apreciação das razões de justificativa apresentadas em cumprimento às audiências determinadas pelos itens 9.8 a 9.10 do Acórdão 1.830/2024-TCU- Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas por Jamal Jorge Bittar e por Maria Gricélia Pinheiro de Melo; 9.2. considerar revel Marco Antônio Areias Secco, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, aproveitando-lhe o acolhimento parcial das razões de justificativa no tocante às circunstâncias objetivas, com fundamento no art. 161 do Regimento Interno do TCU; 9.3. excluir Albano Esteves de Abreu da relação processual; 9.4. dar ciência ao Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no Distrito Federal (Sesi/DF) e ao Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Distrito Federal (Senai/DF), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades: 9.4.1. a concessão de adiantamentos de repasses regulamentares por estimativa orçamentária sem a devida incidência de atualização monetária desde a data dos repasses até a formalização do ajuste de contas afronta os princípios da economicidade e da eficiência insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal; 9.4.2. a contratação de operações de crédito garantidas por gravame ou alienação fiduciária sobre bens imóveis da entidade sem a prévia e expressa autorização do Conselho Nacional, descumpre o art. 24, alínea "n", do Regulamento do Sesi; 9.4.3. a realização de empréstimos bancários ou repactuações financeiras sem a prévia instrução do processo com cotações e pesquisas de mercado que comprovem a obtenção das taxas de juros mais vantajosas ofende os princípios da impessoalidade e da economicidade estabelecidos nos arts. 37, caput, e 70, caput, da Constituição Fe d e r a l ; 9.4.4. a ausência de segregação contábil das receitas de origem compulsória/pública em relação às receitas privadas de entidades mantidas pelo Sistema S (a exemplo do IEL/DF) configura irregularidade, pois, embora a entidade mantida não seja obrigada a discriminar a fonte de custeio de cada despesa, cabe-lhe o ônus de comprovar a origem estritamente privada dos recursos caso queira afastar a fiscalização do Tribunal sobre atos de gestão questionados, conforme entendimento firmado no Acórdão 2.620/2022-TCU-Plenário; 9.4.5. a omissão dos associados mantenedores do Sistema S no dever de fiscalizar e vedar o custeio de despesas pessoais em favor de dirigentes, a exemplo de moradia, está em desacordo com as vedações de concessão de vantagens de caráter pessoal previstas nos artigos 8º e 9º do Estatuto do IEL/DF; 9.5. notificar o Sesi/DF, o Senai/DF, o IEL/DF, a Fibra/DF, os responsáveis e a curadora legal de Albano Esteves de Abreu acerca do teor desta deliberação; 9.6. arquivar os autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2042- 30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2043/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.988/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Desestatização) 3. Embargante: Ministério das Comunicações 4. Unidade: Ministério das Comunicações 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Rogério Telles Correia das Neves, Daniela Perez Fernandez Ravena e Priscilla Rolim de Almeida, Advogados da União (SUB- E X / CG U / AG U ) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela União (Ministério das Comunicações) contra o Acórdão 1.229/2026-Plenário, por meio do qual o Tribunal reconheceu a ausência de óbices à realização das licitações do lote piloto de outorgas de radiodifusão e, no que interessa à embargante, expediu determinações dirigidas ao Ministério das Comunicações nos itens 9.1.1 e 9.1.2, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 287 do Regimento Interno do TCU e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar conhecimento deste acórdão à embargante, encaminhando-lhe cópia do voto que fundamenta esta decisão, onde estão esclarecidos os fundamentos para a rejeição de seus requerimentos. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2043- 30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2044/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.235/2026-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados e Representante: 3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Trabalho e Emprego; Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego 3.2. Representante: Escala Comunicação & Marketing Ltda. 4. Unidade: Coordenação Geral de Recursos Logísticos - Ministério do Trabalho e Emprego 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Roberto Liporace Nunes da Silva (OAB/DF 43.665), representando Escala Comunicação & Marketing Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação de licitante, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades na condução da Concorrência 90001/2025, sob responsabilidade da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério do Trabalho e Emprego, cujo objeto é, em síntese, a contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda, com valor estimado em R$ 19.094.123,00; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, 169, II, 235 e 237, VII, 250, II e III, do Regimento Interno deste Tribunal, 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, 4º, I, e 11 da Resolução- TCU 315/2020, em: 9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade; 9.2. no mérito, considerar a presente representação parcialmente procedente; 9.3. revogar a medida cautelar referendada por meio do Acórdão 1.079/2026- Plenário; 9.4. determinar à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério do Trabalho e Emprego que, no prazo de 15 (quinze) dias, como condição para o prosseguimento da Concorrência 90001/2025: 9.4.1. promova o retorno do certame à fase de julgamento das propostas, e informe ao TCU os encaminhamentos realizados, em vista das seguintes irregularidades verificadas: 9.4.1.1. ausência de justificativas suficientes, específicas e pormenorizadas para as notas atribuídas a determinados subquesitos das propostas técnicas, mediante utilização de manifestações genéricas, agrupadas e incapazes de demonstrar objetivamente os critérios considerados na avaliação das licitantes, em afronta ao princípio da motivação insculpido no art. 50 da Lei 9.784/1999; e 9.4.1.2. ausência de reavaliação obrigatória dos quesitos e subquesitos em que houve diferença superior a 20% entre a maior e a menor pontuação atribuída pelos membros da subcomissão técnica, bem como da ausência de registro formal, em ata, das razões que fundamentaram a manutenção das pontuações divergentes, em desacordo com os itens 12.3.4 e 12.3.4.1 do edital, com o art. 6º, § 1º, da Lei 12.232/2010, com o art. 29, inciso III, da Instrução Normativa - Secom 1/2023 e com os princípios do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório, contidos no art. 5º da Lei 14.133/2021; 9.4.2. encaminhe as planilhas consolidadas e demais relatórios elaborados pela subcomissão técnica, que comprovem a motivação adequada e suficiente para cada nota atribuída a cada licitante, bem como a reavaliação das notas discrepantes em mais de 20% da pontuação máxima do subquesito, conforme estabelece a legislação aplicável; 9.5. recomendar à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República para que, considerando as suas atribuições definidas no art. 6º, inciso IV, do Decreto 6.555/2008, e no art. 1º, inciso XV, do Anexo I, do Decreto 11.362/2023, avalie a conveniência e oportunidade de regulamentar as avaliações dos planos de comunicações pela subcomissão técnica em licitações para contratação de serviços de publicidade, comunicação institucional e comunicação digital prestados a órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, de maneira a reduzir o grau de subjetividade, por meio da definição da abrangência e do nível de detalhamento das justificativas a serem acostadas à planilha consolidada de julgamento; 9.6. comunicar esta decisão à representante, à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério do Trabalho e Emprego e à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; e 9.7. arquivar os autos, sem prejuízo de monitorar a determinação e a recomendação previstas nos subitens retro. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2044- 30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2045/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.858/2026-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia 3. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 4. Unidade: Coordenação Geral de Execução Financeira - Mapa 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Júlio de Souza Comparini (OAB/SP 297.284) e Gabriel Costa Pinheiro Chagas (OAB/SP 305.149), representando o denunciante 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta denúncia, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90011/2026, conduzido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), cujo objeto consiste na contratação de serviços contínuos de supervisores administrativos e engenheiros, a serem executados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 169, inciso V, 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e nos arts. 103, § 1º, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, em: 9.1. conhecer da presente denúncia e, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. indeferir o pedido de adoção de medida cautelar formulado pelo denunciante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; 9.3. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção das que contenham informações pessoais do denunciante; 9.4. comunicar esta decisão ao Ministério da Agricultura e Pecuária e ao denunciante; e 9.5. arquivar os autos. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2045- 30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2046/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.965/2026-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Representante: Ivaí Engenharia de Obras S.A. 4. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Rodrigo Goulart de Freitas Pombo (OAB/PR 53.450), Isabella Felix da Fonseca (OAB/DF 57.461) e outros, representando Ivaí Engenharia de Obras S.A. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta representação acerca de possíveis irregularidades na Concorrência Eletrônica 90500/2025, conduzida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), para a contratação integrada da elaboração dos projetos e execução de obras na BR-101/SE, Lote 5.2;