DOU 20/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082000096 96 Nº 157, quinta-feira, 20 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 169, inciso V, 235, e 237, inciso VII, do Regimento Interno-TCU, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação; 9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar; 9.3. no mérito, considerar a representação improcedente; 9.4. comunicar a deliberação à representante e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; e 9.5. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2046- 30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2047/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.941/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento 3. Interessado: Tribunal de Contas da União 4. Unidades: Ministério dos Transportes, Agência Nacional de Transportes Terrestres 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do Acórdão 522/2025-Plenário, por meio do qual o Tribunal proferiu determinações sobre as providências governamentais relacionadas ao encerramento próximo de contratos de concessão ferroviária, tratando o presente processo, especificamente, das medidas adotadas em relação à Malha Oeste, concedida à Rumo Malha Oeste S.A.; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 243 do Regimento Interno deste Tribunal, em: 9.1. considerar em cumprimento as determinações contidas nos subitens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3 e 9.2 do Acórdão 522/2025-Plenário no que tange à Malha Oeste; 9.2. restituir os autos à AudPortoFerrovia para prosseguir o monitoramento; e 9.3. comunicar esta deliberação ao Ministério dos Transportes, à Agência Nacional de Transportes Terrestres, à Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados e à Casa Civil da Presidência da República. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2047- 30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2048/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 016.094/2026-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Representante: Deputada Federal Sâmia de Souza Bomfim 4. Unidade: Fundação Habitacional do Exército - FHE 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Octávio Augusto Carneiro Pereira (OAB/DF 21.262), Viviana Todero Martinelli Cerqueira (OAB/DF 32.664) e outros, representando Fundação Habitacional do Exército - FHE; Filipe Jordão Monteiro (OAB/SP 326.197), representando Samia de Souza Bomfim 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de representação a respeito de alienação, sob condição suspensiva, do imóvel que, embora já tenha sido objeto de remanejamento patrimonial integralmente concluído entre o Exército Brasileiro e a Fundação Habitacional do Exército (FHE), ainda não integra formalmente o patrimônio da FHE, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, com fulcro no art. 276, caput e § 1º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. referendar a medida cautelar adotada por meio do despacho transcrito no relatório que precede este acórdão (peça 16 destes autos), bem como as medidas acessórias nele previstas; 9.2. comunicar este acórdão à Fundação Habitacional do Exército (FHE) e à representante. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2048- 30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2049/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.550/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Unidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, Ministério da Educação e Secretaria de Educação do Estado do Piauí 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o acompanhamento referente à implementação do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA) no Estado do Piauí, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 7º, § 3º, inciso II, 11, caput, e 17, § 2º, da Resolução-TCU 315/2020 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. recomendar ao Ministério da Educação (MEC) que: 9.1.1. estabeleça, no âmbito da assistência técnica prestada pelos articuladores da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização - Renalfa, critérios objetivos de priorização e plano de monitoramento de escolas com taxas de alfabetização inferior a 50% e de municípios prioritários, em especial aqueles com acentuado risco de não atingimento das metas estabelecidas no CNCA, considerando a possibilidade de prever número maior de articuladores ou remanejamento entre gerências regionais, em munícipios de médio e grande porte, em comparação ao quantitativo designado para municípios de pequeno porte; 9.1.2. forneça orientações técnicas às redes de ensino para o atendimento pedagógico dos estudantes e turmas não contempladas pelas avaliações padronizadas, especialmente no âmbito do Indicador Criança Alfabetizada (ICA) e das Avaliações Contínuas de Aprendizagem (ACA), de forma a: 9.1.2.1. promover a adoção de estratégias de avaliação formativa e diagnóstica complementares; 9.1.2.2. orientar a implementação de práticas pedagógicas inclusivas e adaptadas às especificidades dos estudantes; e 9.1.2.3. instituir mecanismos de acompanhamento contínuo da aprendizagem desses públicos; 9.1.3. em articulação e com o apoio técnico do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep): 9.1.3.1. elabore orientações técnicas direcionadas às ações de alfabetização, no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA), visando a padronizar procedimentos nas secretarias estaduais de educação, principalmente sobre diretrizes para realizar a avaliação estadual relativa a alunos com deficiência, de modo a assegurar sua plena integração à Política Nacional de Educação Inclusiva (Decreto 12.868/2025); 9.1.3.2. organize, junto com as secretarias estaduais e municipais de educação, por meio dos encontros técnicos com os Comitês Estratégicos Estaduais (CEEC) e o Comitê Estratégico Nacional (Cenac), a criação de estratégias nos respectivos sistemas estaduais de educação, ou sistemas alternativos, para: i) assegurar a identificação adequada dos estudantes com deficiência participantes das avaliações estaduais de Língua Portuguesa e Matemática, realizadas anualmente pelas redes estaduais e municipais integradas nesses sistemas; ii) promover análise de resultados e monitorar a quantidade de alunos com deficiência participantes; e iii) identificar os recursos de acessibilidade e tecnologias assistivas ofertados pelas redes; 9.1.3.3. oriente e ofereça o suporte técnico adequado às secretarias estaduais de educação, visando divulgar os resultados desagregados provenientes dos sistemas estaduais às redes municipais de educação, de forma a possibilitar, às redes escolares, o acesso aos dados por escola e por turma, referentes à alfabetização no 2º ano do ensino fundamental, a fim de utilizá-los para fins pedagógicos, promovendo maior transparência e controle social; e 9.1.3.4. elabore estudo técnico para viabilizar as adequações pertinentes nos sistemas de coleta e de tratamento de dados das secretarias estaduais de educação com o objetivo de que, nas avaliações estaduais, possam publicar os quantitativos de estudantes participantes e não participantes da avaliação para a obtenção do Indicador Criança Alfabetizada (ICA), de modo a: 9.1.3.4.1. explicitar o quantitativo total de estudantes elegíveis para participar da avaliação, relativamente ao número total de estudantes matriculados no 2º ano do ensino fundamental, por estado e por município; 9.1.3.4.2. informar o número de estudantes efetivamente avaliados, por estado e por município; 9.1.3.4.3. divulgar o número e o percentual de estudantes não participantes, com a devida classificação dos motivos da não participação, inclusive aqueles decorrentes de limitações associadas à padronização dos instrumentos avaliativos, por estado e por município; e 9.1.3.4.4. divulgar, ainda, o número de estudantes da educação especial (estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades), quando houver a inclusão nos sistemas estaduais de educação de funcionalidade que permita essa identificação; 9.1.4. sob a coordenação da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão (Secadi), em articulação com a Secretaria de Educação Básica (SEB), amplie as ações de assistência técnica e de formação continuada às redes de ensino, com foco nos anos iniciais do ensino fundamental, especialmente quanto ao uso de estudo de caso e do Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE), à adoção do Desenho Universal para a Aprendizagem (DUA) e à garantia de participação dos estudantes públicos da educação especial nas avaliações formativas, com as devidas adaptações; 9.1.5. por meio de sua Diretoria de Monitoramento, Avaliação e Manutenção da Educação Básica (Dimam), publique, eletronicamente, nos boletins de acompanhamento do CNCA, o percentual de municípios que elaboram suas políticas municipais de alfabetização, com incentivo para que se atinja 100% em todos os estados, e oriente as secretarias municipais de educação na elaboração de suas respectivas políticas, em cumprimento ao disposto nos arts. 20 da Lei 15.247/2025 e 25 do Decreto 11.556/2023, contemplando, no mínimo: 9.1.5.1. diagnósticos de aprendizagem; 9.1.5.2. critérios objetivos para pactuação de metas municipais de alfabetização, preferencialmente com separação das metas por escola; 9.1.5.3. plano de formação de professores; e 9.1.5.4. indicadores de monitoramento e cronograma de implementação das ações; e 9.1.6. aperfeiçoe a Plataforma de Avaliação Contínua de Aprendizagem do CNCA, com a finalidade de assegurar a identificação adequada dos estudantes com deficiência; 9.2. comunicar ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) e à Secretaria de Educação do Estado do Piauí (Seduc-PI) a importância de este último órgão elaborar guias de orientação para as redes municipais sobre como proceder na avaliação formativa interna dos alunos com deficiência, no âmbito do Programa Piauiense de Alfabetização na Idade Certa (PPAIC) e do Sistema de Avaliação Educacional do Piauí (Saepi), em relação às avaliações externas, especialmente quanto ao estudo de caso e ao PAEE citados no Decreto 12.686/2025, sem prejuízo de medidas adicionais que o TCE-PI considerar pertinentes no âmbito de sua competência; 9.3. comunicar, ainda, ao TCE-PI: 9.3.1. a ausência de informações relevantes sobre a participação de professores nas formações de alfabetização no PPAIC, a fim de que avalie a conveniência e a oportunidade de atuar junto à Seduc-PI para criar mecanismos de coleta de dados detalhados sobre essa participação e respectivas avaliações realizadas pelas redes educacionais estadual e municipais; e 9.3.2. os achados relativos à execução do Prêmio Alfa-10, a fim de que avalie, igualmente, a pertinência de adotar providências quanto ao acompanhamento da regularização do pagamento da premiação às escolas vencedoras e do adequado cumprimento das disposições do programa referentes ao apoio técnico-pedagógico que deve ser prestado às escolas assistidas; 9.4. comunicar à Seduc-PI as fragilidades identificadas na execução do programa, especialmente no que se refere à não efetivação tempestiva do pagamento do prêmio Alfa-10 e à não consolidação das ações de cooperação pedagógica entre escolas, para que adote as medidas administrativas necessárias ao saneamento das inconsistências verificadas e ao fortalecimento da governança do instrumento; e 9.5. autorizar o monitoramento das medidas adotadas para implementar as recomendações do subitem 9.1. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2049- 30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2050/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.679/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial