DOU 20/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082000097 97 Nº 157, quinta-feira, 20 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 3. Responsável: Francisco das Chagas Sousa (098.138.964-34) 4. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Natal/RN 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Francisco das Chagas Sousa, em razão da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário NB 41/175.655.300-6, de titularidade de Francinete Raimunda Silva Pereira; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "d" e § 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; 57; e 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º; 212; 214, inciso III; 215 a 217; 219; 267; e 270 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar revel o responsável Francisco das Chagas Sousa, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Francisco das Chagas Sousa, condenando- o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .7/12/2017 .273,29 . .7/10/2019 .670,15 . .7/2/2019 .670,15 . .7/3/2018 .626,15 . .8/11/2018 .626,15 . .5/7/2019 .670,15 . .10/9/2018 .626,15 . .6/10/2017 .609,15 . .5/4/2019 .670,15 . .8/9/2017 .656,00 . .19/7/2017 .0,04 . .8/1/2018 .609,15 . .8/11/2017 .609,15 . .7/2/2018 .626,15 . .12/3/2019 .670,15 . .5/10/2018 .626,15 . .6/9/2019 .499,00 . .7/12/2017 .609,15 . .7/8/2018 .626,15 . .7/12/2018 .477,00 . .3/2/2020 .667,10 . .19/7/2017 .530,96 . .6/7/2018 .626,15 . .7/2/2020 .708,10 . .6/9/2019 .670,15 . .7/6/2019 .670,15 . .7/11/2019 .667,10 . .8/9/2017 .273,29 . .7/8/2019 .670,15 . .8/1/2019 .626,15 . .7/12/2018 .626,15 . .10/9/2018 .477,00 . .8/5/2019 .670,15 . .7/6/2018 .626,15 . .6/12/2019 .667,10 . .8/5/2018 .626,15 . .7/8/2017 .937,00 . .6/12/2019 .499,00 . .6/4/2018 .626,15 9.3. aplicar ao responsável Francisco das Chagas Sousa multa proporcional ao dano ao erário no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7. alertar ao responsável que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. considerar grave a infração cometida por Francisco das Chagas Sousa, inabilitando-o para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo período de 5 (cinco) anos; e 9.9. comunicar a presente deliberação ao responsável, à unidade jurisdicionada e à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2050- 30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2051/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.682/2025-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Interessado e Responsável: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social 3.2. Responsável: Francisco das Chagas Sousa (098.138.964-34) 4. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Natal/RN 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Francisco das Chagas Sousa, em razão da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário NB 41/176.498.006-6, de titularidade de Severina Oliveira da Silva; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "d" e § 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; 57; e 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º; 212; 214, inciso III; 215 a 217; 219; 267; e 270 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar revel o responsável Francisco das Chagas Sousa, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Francisco das Chagas Sousa, condenando- o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .2/1/2019 .954,00 . .4/5/2020 .522,50 . .1/6/2018 .954,00 . .1/4/2020 .1.045,00 . .1/11/2017 .937,00 . .1/11/2018 .954,00 . .4/9/2017 .905,76 . .1/3/2019 .998,00 . .1/12/2017 .937,00 . .3/12/2018 .954,00 . .1/3/2018 .954,00 . .1/12/2017 .195,21 . .1/4/2019 .998,00 . .2/12/2019 .499,00 . .1/8/2019 .998,00 . .3/9/2018 .954,00 . .3/9/2018 .477,00 . .2/12/2019 .998,00 . .2/5/2019 .998,00 . .3/6/2019 .998,00 . .1/2/2018 .954,00 . .3/12/2018 .477,00 . .2/9/2019 .499,00 . .4/5/2020 .1.045,00 . .2/7/2018 .954,00 . .2/10/2017 .937,00 . .1/2/2019 .998,00 . .2/5/2018 .954,00 . .1/10/2018 .954,00 . .4/9/2017 .195,20 . .1/10/2019 .998,00 . .1/8/2018 .954,00 . .2/1/2018 .937,00 . .2/4/2018 .954,00 . .2/3/2020 .1.045,00 . .2/1/2020 .998,00 . .1/7/2019 .998,00 . .4/9/2017 .0,04 . .3/2/2020 .1.039,00 . .1/11/2019 .998,00 . .2/9/2019 .998,00 9.3. aplicar ao responsável Francisco das Chagas Sousa multa proporcional ao dano ao erário no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7. alertar ao responsável que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. considerar grave a infração cometida por Francisco das Chagas Sousa, inabilitando-o para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo período de 5 (cinco) anos; e 9.9. comunicar a presente deliberação ao responsável, à unidade jurisdicionada e à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2051- 30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2052/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 024.381/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Representante: Senador Rogério Simonetti Marinho 4. Unidades: Ministério da Previdência Social; Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; Ministério do Planejamento e Orçamento; Ministério do Trabalho e Emprego; Secretaria de Política Econômica 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta representação formulada pelo Senador Rogério Simonetti Marinho a respeito de possíveis irregularidades na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, relacionadas à alegada subestimação das dotações destinadas ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) e ao Seguro- Desemprego do Pescador Artesanal (Seguro-Defeso),