DOU 20/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082000098 98 Nº 157, quinta-feira, 20 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 169, inciso III, 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, bem como no parecer da unidade técnica, em: 9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. informar ao representante que: 9.2.1. no que se refere ao Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (Seguro- Defeso), a divergência apontada decorreu de erro material na alocação interna de dotações entre planos orçamentários no âmbito do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, sem impacto sobre o montante global da ação orçamentária 00H4 - Seguro- Desemprego, tendo a inconsistência já sido corrigida, de modo que a dotação atualizada do benefício passou a corresponder a R$ 6,48 bilhões; e 9.2.2. quanto ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), a pretensão deduzida na representação foi, em essência, atendida pelo Acórdão 2.859/2025-TCU- Plenário, de relatoria do Ministro Antonio Anastasia, proferido no âmbito do acompanhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 (TC 017.113/2025-3), por meio do qual o Tribunal identificou fragilidades na metodologia de cálculo das estimativas de despesa do benefício e expediu deliberações voltadas ao aprimoramento da transparência, da reprodutibilidade e da consistência metodológica das projeções orçamentárias; 9.3. comunicar esta decisão ao representante e às unidades jurisdicionadas; e 9.4. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2052- 30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2053/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 004.560/2026-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsável: Ivan Bais Bastos (217.106.678-42). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de Ivan Bais Bastos, em razão de irregularidades identificadas em consultas, emissão de cartões, geração de senhas e ativação de dispositivos em contas de depósito de clientes, com posterior movimentações fraudulentas mediante saques, transferências eletrônicas, débitos e pagamentos diversos, fatos ocorridos no âmbito da Agência Itatiba/SP. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Ivan Bais Bastos, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea d, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar irregulares as contas do responsável Ivan Bais Bastos, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .13/3/2023 .273.258,21 . .31/3/2023 .14.668,84 . .5/4/2023 .192.687,14 . .20/4/2023 .395.772,75 . .2/6/2023 .128.283,90 9.3. aplicar ao responsável Ivan Bais Bastos, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 100.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. aplicar ao responsável Ivan Bais Bastos a pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de cinco anos, com fundamento no art. 60, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 270, do Regimento Interno/TCU; 9.7. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, à Caixa Econômica Federal, e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.8. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2053- 30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2054/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.185/2025-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Centro de Controle Interno do Exército. 4. Órgão: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do Acórdão 1289/2025-TCU-Plenário, que expediu determinação ao Comando do Exército, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar cumprida a determinação do item 9.2 do Acórdão 1289/2025- TCU-Plenário; 9.2. autorizar o prosseguimento do monitoramento; 9.3. comunicar a prolação deste Acórdão ao Comando do Exército; e 9.4. arquivar o processo com base no art. 169, inciso V, do RITCU. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2054- 30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2055/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.476/2025-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsáveis: Adeobiane Maria de Carvalho (047.536.614-07); Silvana Rodrigues Ribeiro (004.543.655-00). 4. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Juazeiro/BA - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor de Adeobiane Maria de Carvalho e Silvana Rodrigues Ribeiro, em razão concessão irregular de benefício previdenciário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, em: 9.1. considerar revéis as responsáveis Adeobiane Maria de Carvalho e Silvana Rodrigues Ribeiro, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas das responsáveis Adeobiane Maria de Carvalho e Silvana Rodrigues Ribeiro, condenando-as solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .28/2/2012 .622,00 . .25/4/2014 .0,30 . .28/10/2013 .0,30 . .25/3/2013 .678,00 . .26/6/2012 .622,00 . .27/11/2012 .0,50 . .25/6/2013 .678,00 . .25/11/2013 .678,00 . .25/2/2014 .724,00 . .24/5/2013 .678,00 . .25/9/2013 .678,00 . .25/7/2012 .622,00 . .28/1/2014 .0,30 . .24/12/2013 .0,30 . .25/4/2013 .0,30 . .26/7/2013 .0,30 . .26/7/2013 .678,00 . .24/4/2012 .622,00 . .25/6/2013 .0,30 . .25/5/2012 .622,00 . .25/4/2013 .678,00 . .27/11/2012 .622,00 . .29/1/2013 .678,00 . .25/3/2014 .724,00 . .26/8/2013 .0,30 . .25/11/2013 .339,00 . .27/8/2012 .311,00 . .27/5/2014 .724,00 . .24/12/2013 .678,00 . .21/12/2012 .622,00 . .28/2/2012 .2.251,66 . .27/8/2012 .622,00 . .29/3/2012 .622,00 . .24/9/2012 .622,00 . .26/8/2013 .678,00 . .22/2/2013 .678,00 . .28/2/2012 .0,50 . .26/8/2013 .339,00 . .27/5/2014 .0,30 . .28/1/2014 .724,00 . .25/4/2014 .724,00 . .25/2/2014 .0,30 . .27/11/2012 .311,00 . .26/6/2012 .0,50 . .25/5/2012 .0,50 . .25/3/2014 .0,30 . .28/10/2013 .678,00