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Diário Oficial da União · 20/08/2026 · pág. 99

DOU 20/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082000099 99 Nº 157, quinta-feira, 20 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .25/7/2012 .0,50 . .29/1/2013 .0,50 . .28/2/2012 .27.517,00 . .28/2/2012 .4.019,84 . .25/3/2013 .0,30 . .24/5/2013 .0,30 . .25/11/2013 .0,50 . .22/2/2013 .0,30 . .25/9/2013 .0,30 . .24/9/2012 .0,50 . .24/4/2012 .0,50 . .27/8/2012 .0,50 . .25/10/2012 .622,00 . .21/12/2012 .0,50 . .25/10/2012 .0,50 9.3. aplicar, individualmente, às responsáveis Adeobiane Maria de Carvalho e Silvana Rodrigues Ribeiro, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores a seguir discriminados, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; . .Responsável .Multa (R$) . .Adeobiane Maria de Carvalho .11.500,00 . .Silvana Rodrigues Ribeiro .22.500,00 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5 autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. considerar grave a infração cometida por Silvana Rodrigues Ribeiro e Adeobiane Maria de Carvalho e inabilitá-las para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, pelo período de cinco anos, com base no art. 60 da Lei 8.443/1992; 9.7. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para adoção das medidas que entender cabíveis; 9.8. comunicar esta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social e às responsáveis. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2055- 30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2056/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.706/2025-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsável: Myke Oliveira Gomes (054.067.897-08). 3.3. Embargante: Myke Oliveira Gomes (054.067.897-08). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fernando Augusto Sartori (23047/OAB-PR), representando Myke Oliveira Gomes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Myke Oliveira Gomes contra o Acórdão 1963/2026-TCU-Plenário, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenou-o ao ressarcimento dos prejuízos suportados pela Caixa Econômica Federal, aplicou-lhe multa e a sanção de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública Federal, em razão de sua participação em levantamentos fraudulentos de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) realizados na Agência São Pedro da Aldeia/RJ; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Myke Oliveira Gomes, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência deste acórdão ao embargante e à Caixa Econômica Federal; e 9.3. informar ao embargante e à Caixa Econômica Federal que o relatório e o voto que fundamentam esta deliberação podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2056- 30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2057/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.914/2025-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsáveis: Adeobiane Maria de Carvalho (047.536.614-07); Silvana Rodrigues Ribeiro (004.543.655-00). 4. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Juazeiro/BA - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor de Adeobiane Maria de Carvalho e Silvana Rodrigues Ribeiro, em razão concessão irregular de benefício previdenciário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, em: 9.1. considerar revéis as responsáveis Adeobiane Maria de Carvalho e Silvana Rodrigues Ribeiro, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas das responsáveis Adeobiane Maria de Carvalho e Silvana Rodrigues Ribeiro, condenando-as solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .3/8/2012 .2.373,33 . .3/8/2012 .5.202,10 . .3/8/2012 .0,91 . .3/8/2012 .31.863,66 . .3/8/2012 .622,00 9.3. aplicar, individualmente, às responsáveis Adeobiane Maria de Carvalho e Silvana Rodrigues Ribeiro, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores a seguir discriminados, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; . .Responsável .Multa (R$) . .Adeobiane Maria de Carvalho .8.500,00 . .Silvana Rodrigues Ribeiro .17.000,00 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5 autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. considerar grave a infração cometida por Silvana Rodrigues Ribeiro e Adeobiane Maria de Carvalho e inabilitá-las para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, pelo período de cinco anos, com base no art. 60 da Lei 8.443/1992; 9.7. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para adoção das medidas que entender cabíveis; 9.8. comunicar esta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social e às responsáveis. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2057- 30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2058/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.931/2026-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Representante: Real JG Facilities S.A. (08.247.960/0001-62). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (00.489.828/0001-55). 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Willer Tomaz de Souza (22.715/OAB-CE) e outros, representando Real JG Facilities S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90001/2026, conduzido pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, tendo por objetivo contratar serviços continuados de limpeza predial e manutenção de jardins e áreas verdes, com dedicação exclusiva de mão de obra e fornecimento integral de materiais, insumos e equipamentos, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno e no art. 103 da Resolução-TCU 259/2014, em: 9.1. conhecer da presente representação, considerá-la improcedente e ainda referendar a revogação da medida cautelar promovida pelo despacho de peça 84; 9.2. informar o teor desta deliberação ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e à representante; 9.3. arquivar os autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2058- 30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2059/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.105/2025-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.1. Responsável: Gesimário de Franca Carvalho (265.596.761-53). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do Inss - Palmas/TO - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).