Dia Oficial

Diário Oficial da União · 20/08/2026 · pág. 100

DOU 20/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082000100 100 Nº 157, quinta-feira, 20 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: Jander Araújo Rodrigues (5.574/OAB-TO), representando o responsável. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em virtude de habilitação e concessão irregulares de benefício de pensão por morte de trabalhador rural, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa de Gesimário de Franca Carvalho; 9.2. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Gesimário de Franca Carvalho, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .07/04/2009 .0,50 . .26/08/2011 .0,50 . .07/04/2009 .325,50 . .26/08/2011 .272,50 . .27/04/2009 .465,00 . .26/08/2011 .545,00 . .27/05/2009 .465,00 . .27/09/2011 .545,00 . .25/06/2009 .465,00 . .26/10/2011 .545,00 . .28/07/2009 .465,00 . .28/11/2011 .545,00 . .31/08/2009 .465,00 . .28/11/2011 .272,50 . .31/08/2009 .0,25 . .26/12/2011 .545,00 . .31/08/2009 .193,75 . .26/01/2012 .622,00 . .28/09/2009 .465,00 . .27/02/2012 .622,00 . .28/10/2009 .465,00 . .27/03/2012 .622,00 . .25/11/2009 .465,00 . .26/04/2012 .622,00 . .25/11/2009 .193,75 . .28/05/2012 .622,00 . .28/12/2009 .465,00 . .26/06/2012 .622,00 . .26/01/2010 .510,00 . .26/07/2012 .622,00 . .25/02/2010 .510,00 . .28/08/2012 .311,00 . .26/03/2010 .510,00 . .28/08/2012 .622,00 . .27/04/2010 .510,00 . .27/09/2012 .622,00 . .26/05/2010 .510,00 . .26/10/2012 .622,00 . .28/06/2010 .510,00 . .27/11/2012 .311,00 . .27/07/2010 .510,00 . .27/11/2012 .622,00 . .27/08/2010 .255,00 . .26/12/2012 .622,00 . .27/08/2010 .510,00 . .28/01/2013 .678,00 . .27/09/2010 .510,00 . .25/02/2013 .678,00 . .27/10/2010 .510,00 . .25/03/2013 .678,00 . .26/11/2010 .255,00 . .26/04/2013 .678,00 . .26/11/2010 .510,00 . .27/05/2013 .678,00 . .27/12/2010 .510,00 . .26/06/2013 .678,00 . .27/01/2011 .540,00 . .26/07/2013 .678,00 . .28/02/2011 .540,00 . .27/08/2013 .339,00 . .28/03/2011 .545,00 . .27/08/2013 .678,00 . .26/04/2011 .545,00 . .26/09/2013 .678,00 . .26/05/2011 .545,00 . .28/10/2013 .678,00 . .27/06/2011 .545,00 . .29/11/2013 .678,00 . .26/07/2011 .545,00 . .29/11/2013 .339,00 9.3. aplicar-lhe multa no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável para o fato de que a ausência de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; 9.6. considerar graves as infrações cometidas por Gesimário de Franca Carvalho e inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno; 9.7. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República no Tocantins, ao responsável, a Ana Carolina Venâncio Ferreira e ao Instituto Nacional do Seguro Social. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2059- 30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2060/2026 - TCU - Plenário 1. Processo TCProcesso nº TC 010.933/2025-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.1. Responsável: Genésio Almeida Vinente (078.099.802-20). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Manaus/AM - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em virtude da habilitação e concessão irregulares de benefício assistencial de prestação continuada, em desacordo com os critérios estabelecidos na Lei 8.742/1993 (Loas), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .6/8/2012 .456,13 . .4/12/2014 .0,87 . .6/8/2012 .0,87 . .4/12/2014 .724,00 . .6/9/2012 .622,00 . .7/1/2015 .724,00 . .8/10/2012 .622,00 . .5/2/2015 .788,00 . .7/11/2012 .622,00 . .5/3/2015 .788,00 . .6/12/2012 .0,87 . .7/4/2015 .788,00 . .6/12/2012 .622,00 . .7/5/2015 .788,00 . .7/1/2013 .622,00 . .5/6/2015 .788,00 . .6/2/2013 .678,00 . .6/7/2015 .788,00 . .6/3/2013 .678,00 . .6/8/2015 .788,00 . .5/4/2013 .678,00 . .4/9/2015 .788,00 . .7/5/2013 .678,00 . .6/10/2015 .788,00 . .7/6/2013 .678,00 . .6/11/2015 .788,00 . .5/7/2013 .678,00 . .4/12/2015 .0,87 . .6/8/2013 .678,00 . .4/12/2015 .788,00 . .6/9/2013 .678,00 . .7/1/2016 .788,00 . .9/10/2013 .678,00 . .4/2/2016 .880,00 . .6/11/2013 .678,00 . .4/3/2016 .880,00 . .5/12/2013 .0,87 . .6/4/2016 .880,00 . .5/12/2013 .678,00 . .5/5/2016 .880,00 . .7/1/2014 .678,00 . .6/6/2016 .880,00 . .6/2/2014 .724,00 . .6/7/2016 .880,00 . .11/3/2014 .724,00 . .4/8/2016 .880,00 . .4/4/2014 .724,00 . .6/9/2016 .880,00 . .7/5/2014 .724,00 . .7/10/2016 .880,00 . .5/6/2014 .724,00 . .7/11/2016 .880,00 . .4/7/2014 .724,00 . .6/12/2016 .0,87 . .6/8/2014 .724,00 . .6/12/2016 .880,00 . .4/9/2014 .724,00 . .5/1/2017 .880,00 . .7/10/2014 .724,00 . .6/2/2017 .937,00 . .6/11/2014 .724,00 . .6/3/2017 .937,00 9.2. aplicar-lhe multa no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável para o fato de que a ausência de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; 9.5. considerar grave a infração cometida por Genésio Almeida Vinente e inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno; 9.6. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República no Amazonas, ao responsável e ao Instituto Nacional do Seguro Social. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2060- 30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2061/2026 - TCU - Plenário 1. Processo TCProcesso nº TC 010.935/2025-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.1. Responsável: Genésio Almeida Vinente (078.099.802-20). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Manaus/AM - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em virtude da habilitação e concessão irregulares de benefício assistencial de prestação continuada, em desacordo com os critérios estabelecidos na Lei 8.742/1993 (Loas), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .15/5/2012 .622,00 . .8/4/2013 .678,00 . .15/5/2012 .622,00 . .14/5/2013 .678,00 . .8/6/2012 .622,00 . .12/6/2013 .678,00 . .6/7/2012 .622,00 . .8/7/2013 .678,00 . .7/8/2012 .622,00 . .7/8/2013 .678,00 . .10/9/2012 .622,00 . .6/9/2013 .678,00 . .8/10/2012 .622,00 . .7/10/2013 .678,00 . .12/11/2012 .622,00 . .8/11/2013 .678,00 . .7/12/2012 .622,00 . .6/12/2013 .0,54 . .7/12/2012 .0,54 . .6/12/2013 .678,00 . .8/1/2013 .622,00 . .9/1/2014 .678,00 . .8/2/2013 .678,00 . .7/2/2014 .724,00 . .11/3/2013 .678,00 . . .