DOU 20/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2061- 30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2062/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.937/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.1. Responsável: Genésio Almeida Vinente (078.099.802-20). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Manaus/AM - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em virtude da habilitação e concessão irregulares de benefício assistencial de prestação continuada, em desacordo com os critérios estabelecidos na Lei 8.742/1993 (Loas), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .14/8/2012 .0,14 . .3/6/2013 .678,00 . .14/8/2012 .165,86 . .8/7/2013 .678,00 . .17/9/2012 .622,00 . .29/7/2013 .678,00 . .3/10/2012 .622,00 . .2/9/2013 .678,00 . .5/11/2012 .622,00 . .30/9/2013 .678,00 . .7/1/2013 .0,14 . .30/10/2013 .678,00 . .7/1/2013 .622,00 . .2/12/2013 .0,14 . .7/1/2013 .622,00 . .2/12/2013 .678,00 . .13/2/2013 .678,00 . .30/12/2013 .678,00 . .5/3/2013 .678,00 . .30/1/2014 .724,00 . .4/4/2013 .678,00 . .5/3/2014 .724,00 . .2/5/2013 .678,00 . .31/3/2014 .724,00 9.2. aplicar-lhe multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável para o fato de que a ausência de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; 9.5. considerar grave a infração cometida por Genésio Almeida Vinente e inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo prazo de 5 (cinco) anos com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno; 9.6. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República no Amazonas, ao responsável e ao Instituto Nacional do Seguro Social. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2062- 30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2063/2026 - TCU - Plenário 1. Processo TCProcesso nº TC 015.871/2025-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.1. Responsável: Regina Irene Fernandes Sanchez (902.103.528-68). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - São Paulo/SP - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra Regina Irene Fernandes Sanchez em virtude de habilitação e concessão irregulares de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Regina Irene Fernandes Sanchez, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando- lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .23/05/2012 .0,23 . .04/04/2013 .1.350,82 . .23/05/2012 .1.285,77 . .07/05/2013 .1.350,82 . .06/06/2012 .1.285,77 . .06/06/2013 .1.350,82 . .05/07/2012 .1.285,77 . .04/07/2013 .1.350,82 . .06/08/2012 .1.285,77 . .06/08/2013 .1.350,82 . .06/09/2012 .482,16 . .05/09/2013 .675,41 . .06/09/2012 .1.285,77 . .05/09/2013 .1.350,82 . .04/10/2012 .1.285,77 . .04/10/2013 .1.350,82 . .07/11/2012 .1.285,77 . .06/11/2013 .1.350,82 . .06/12/2012 .482,16 . .05/12/2013 .675,41 . .06/12/2012 .1.285,77 . .05/12/2013 .1.350,82 . .07/01/2013 .1.285,77 . .07/01/2014 .1.350,82 . .06/02/2013 .1.350,82 . .06/02/2014 .1.425,92 . .06/03/2013 .1.350,82 . .11/03/2014 .1.425,92 9.2. aplicar-lhe multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável para o fato de que a ausência de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; 9.5. considerar graves as infrações cometidas por Regina Irene Fernandes Sanchez e inabilitá-la para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo prazo de 5 (cinco) anos com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno; 9.6. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República em São Paulo, à responsável e ao Instituto Nacional do Seguro Social. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2063- 30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2064/2026 - TCU - Plenário 1. Processo TCProcesso nº TC 011.542/2026-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Secretaria de Saúde do Distrito Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento acerca das barreiras impostas às usuárias do SUS quanto ao acesso ao diagnóstico e tratamento do câncer do colo do útero no Distrito Federal, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, I, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 241 e 242 do Regimento Interno do TCU, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. convalidar a autuação do presente processo na modalidade acompanhamento; 9.2. autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) a conduzir tratativas com vistas à celebração de Compromisso Cidadão com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), com a participação de representantes da sociedade e demais atores institucionais relevantes, com o objetivo de examinar as causas e buscar soluções eficazes e estruturantes para as barreiras de acesso ao diagnóstico e ao tratamento do câncer do colo do útero no Distrito Federal, tendo como projeto piloto a Macrorregião de Saúde 3 do DF; 9.3. orientar a unidade técnica a observar, na condução do Compromisso Cidadão, as seguintes diretrizes: 9.3.1. definir, em conjunto com os atores participantes, indicadores, metas, linhas de base e horizonte temporal para avaliação dos resultados; 9.3.2. explicitar a governança do compromisso, com definição de responsabilidades, periodicidade das reuniões, forma de registro das decisões e produtos esperados; 9.3.3. assegurar a participação estruturada de pessoas usuárias do SUS, conselhos de saúde, entidades representativas de pacientes e organizações da sociedade civil com atuação pertinente ao tema;