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Diário Oficial da União · 20/08/2026 · pág. 102

DOU 20/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082000102 102 Nº 157, quinta-feira, 20 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3.4. prever estratégia de avaliação, encerramento ou transição do projeto piloto, contemplando análise dos resultados alcançados, obstáculos remanescentes e eventual possibilidade de replicação da metodologia. 9.4. informar a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e o Ministério da Saúde acerca desta deliberação. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2064- 30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2065/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 029.214/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia. 3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 3.1. Responsável: Valter Viana (655.288.599-72). 4. Órgão/Entidade: Distrito Sanitário Especial Indígena Litoral Sul - DSEI-Litoral Sul. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Grazielle Grudzien (107.204/OAB-PR) e outros, representando Valter Viana. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia acerca de possíveis irregularidades na condução do Pregão Eletrônico 11/2022, promovido pelo Distrito Sanitário Especial Indígena Litoral Sul para contratação de motoristas ao órgão, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer da denúncia e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas por Valter Viana; 9.3. dar ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena Litoral Sul e à Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as irregularidades a seguir, identificadas na condução do Pregão 11/2022, para que sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes: a) prestação de serviço sem a devida cobertura contratual após o término da vigência de contrato emergencial, ocasionada pela ausência de providências com vistas a assegurar a realização de nova licitação em tempo hábil; b) desclassificação de licitantes sem apresentação de justificativa circunstanciada, o que viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação; 9.4. informar o teor da presente deliberação ao Distrito Sanitário Especial Indígena Litoral Sul, à Secretaria de Saúde Indígena, ao responsável e ao denunciante; 9.5. levantar o sigilo dos autos, exceto quanto às peças que contenham a identificação do denunciante, nos termos do art. 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; e 9.6. arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2065- 30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2066/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.371/2025-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessado: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (10.764.307/0001-12). 4. Órgãos: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia; Ministério da Educação. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de representação acerca de possíveis irregularidades no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA) na concessão e pagamento da Retribuição por Titulação (RT), decorrentes da aplicação da regra de equivalência da titulação acadêmica com o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC). ACORDAM os Ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar a representação parcialmente procedente; 9.2. revogar a medida cautelar referendada pelo Acórdão 2444/2025- Plenário; 9.3. recomendar, com base nos arts. 11 da Resolução 315/2020 e 250, III, do Regimento Interno, à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação (Setec/MEC) que, com base nas suas competências normativas, avalie a conveniência e a oportunidade de rever e aperfeiçoar a redação dos arts. 2º, § 2º, e 17 da Resolução CPRSC 3/2021; 9.4. determinar à AudPessoal que monitore o cumprimento do item 9.3, nos termos do art. 243 do Regimento Interno; e 9.5. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia e ao Ministério da Educação, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2066- 30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2067/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.941/2022-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Solicitação do Congresso Nacional). 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: Karine Rodrigues Mattos Bessa (18120/OAB-CE), representando Banco do Nordeste do Brasil S.A. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de Solicitação do Congresso Nacional, nesta etapa versando sobre embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra o acórdão 2906/2025-Plenário. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, mantendo-se inalterada a deliberação embargada; e 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao embargante, informando-lhe que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2067- 30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2068/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 039.680/2019-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Osíris dos Santos (CPF 019.361.401-44), Eduardo Werner Hackradt (CPF 184.832.249-68), Giuliano Martins Dora (CPF 720.154.116-15), Guilherme Romano de Gouveia (CPF 691.457.921-00) e Consórcio Ferrosul (composto pelas empresas Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. - CNPJ 61.522.512/0001-02 - e Construtora Queiroz Galvão S.A. - atualmente Alya Construtora S.A. - CNPJ 33.412.792/0001-60). 4. Unidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (atual Infra S.A .). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: AudPortoFerrovia. 8. Representação legal: Ulisses Trindade de Faria, OAB/GO 28.716, representando Giuliano Martins Dora, e Alexandre Aroeira Salles, OAB/DF 28.108, e outros, representando as empresas Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. e Alya Construtora S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada por determinação dos subitens 9.2 do Acórdão 2885/2018-TCU-Plenário e 9.1. do Acórdão 2.036/2019-TCU-Plenário, o primeiro em razão da constatação de sobrepreço nos serviços de execução de estruturas em concreto utilizando composições de custos inapropriadas no Contrato 67/2010, referente ao Lote 3S da Extensão Sul da Ferrovia Norte-Sul (FNS), firmado entre a então Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (Valec) e o Consórcio Ferrosul (composto pelas empresas Queiroz Galvão - atual Alia S.A. - e Camargo Corrêa, tendo como representante a empresa líder Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.), e o segundo referente à inclusão inadequada do serviço de espalhamento de material em bota-fora no mesmo empreendimento, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. indeferir o requerimento de sobrestamento dos autos formulado pelo Consórcio Ferrosul; 9.2. excluir Osíris dos Santos da presente relação processual; 9.3. considerar Guilherme Romano de Gouveia revel para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.4. acatar as alegações de defesa do Consórcio Ferrosul e aproveitá-las em relação a Eduardo Werner Hackradt, em relação à irregularidade referente à constatação de sobrepreço nos serviços de execução de estruturas em concreto utilizando composições de custos inapropriadas no Contrato 67/2010, referente ao Lote 3S da Extensão Sul da Ferrovia Norte-Sul (FNS); 9.5. rejeitar as alegações de defesa de Giuliano Martins Dora e do Consórcio Ferrosul em relação à irregularidade referente à inclusão inadequada do serviço de espalhamento de material em bota-fora no mencionado Contrato 67/2010; 9.6. julgar regulares as contas de Eduardo Werner Hackradt, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação plena; 9.7. julgar irregulares as contas de Guilherme Romano de Gouveia, Giuliano Martins Dora e do Consórcio Ferrosul, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, em razão da irregularidade referente à inclusão inadequada do serviço de espalhamento de material em bota-fora no Contrato 67/2010, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Infra S.A., atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas de ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; . .Valor (R$) .Data da Ocorrência . .1.579.144,30 .14/05/2013 . .133.231,36 .18/06/2013 . .261.483,64 .18/07/2013 . .94.050,99 .30/08/2013 . .445.856,57 .31/10/2013 . .156.583,96 .30/11/2013 . .374.660,98 .02/05/2014 . .20.894,55 .30/05/2014 . .192.267,47 .30/06/2014 . .30.753,12 .01/08/2014 . .945.092,76 .31/12/2014 9.8. aplicar a Guilherme Romano de Gouveia, Giuliano Martins Dora e ao Consórcio Ferrosul, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, multa individual no valor de R$ 450.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU, o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.9. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações; 9.10. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Goiás, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para o ajuizamento das ações que considere cabíveis; e 9.11. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis e à Infra S.A.