DOU 20/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082000103 103 Nº 157, quinta-feira, 20 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2068- 30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2069/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 044.350/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; Superintendência Regional do Incra No Estado do Paraná. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do terceiro monitoramento para verificar o cumprimento das deliberações constantes dos Acórdãos 2.174/2014 e 1.370/2018, ambos do Plenário, pela Superintendência Regional do Incra no Estado do Paraná (SR09/Incra-PR), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar parcialmente cumpridas as determinações constantes dos itens 9.8.1, 9.8.2 e 9.8.4 do Acórdão 2.174/2014-Plenário e dos itens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 1.370/2018-Plenário, dispensando-se a continuidade do monitoramento destes itens; 9.2. considerar não aplicável a determinação constante do item 9.8.5 do Acórdão 2.174/2014-Plenário; e 9.3. encerrar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2069- 30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2070/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.834/2020-9. 1.1. Apenso: 009.411/2020-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Entidade: Conselho Federal de Medicina. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do cumprimento, pelo Conselho Federal de Medicina, das determinações contidas nos itens/subitens 9.4.1.2, 9.4.1.3, 9.4.1.4 e 9.4.1.5 do acórdão 1925/2019-Plenário, relativos à normatização das transferências de recursos entre os conselhos federal e os regionais e a terceiros, bem como da concessão de patrocínios e bolsas de estudo e da celebração de convênios. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar atendidas as determinações constantes dos itens 9.4.1.2 e 9.4.1.5 do acórdão 1925/2019-Plenário; 9.2. considerar parcialmente atendida a determinação constantes do item 9.4.1.3 do acórdão 1925/2019-Plenário; 9.3. considerar não atendida a determinação constante do item 9.4.1.4 do acórdão 1925/2019-Plenário; 9.4. fixar novo prazo de 90 dias para que o Conselho Federal de Medicina) implemente as providências necessárias para o cumprimento dos subitens 9.4.1.3 e 9.4.1.4 do Acórdão 1.925/2019-TCU-Plenário ou apresente justificativa em caso de ausência de normatização; 9.5. dar ciência ao CFM de que foi constatada que em seu sítio eletrônico não estão disponíveis normativos internos, como a Instrução Normativa 5/2012 e a Instrução Normativa CFM 10/2020, em desacordo com o disposto no art. 7º, V, da Lei 12.527/2011 e em descumprimento à determinação do item 9.1.1.4 do acórdão 96/2016-Plenário; 9.6. determinar a continuação do presente monitoramento; 9.7. apensar o TC 009.411/2020-8 ao TC 008.347/2025-5. 9.8. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2070- 30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2071/2026 - TCU - Plenário 1. Processo: TC 019.856/2020-2. 2. Grupo: I - Classe: V - Assunto: Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Entidade: Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (Conter). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 8. Representação legal: Enrique Dorado de Oliveira (54377/OAB-DF), Tuany Le Bonfim Lima (37720/OAB-BA) e outros, representando Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do cumprimento, pelo Conselho Nacional de Técnicos de Radiologia, das determinações contidas nos subitens 9.4.1.2, 9.4.1.3, 9.4.1.4 e 9.4.1.5 do acórdão 1925/2019-Plenário, relativos à normatização das transferências de recursos entre os conselhos federal e os regionais e a terceiros, bem como da concessão de patrocínios e bolsas de estudo e da celebração de convênios. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar em cumprimento as determinações constantes dos subitens 9.4.1.2, 9.4.1.3 e 9.4.1.5 do acórdão 1925/2019-Plenário; 9.2. considerar não cumprida a determinação constante do subitem 9.4.1.4 do acórdão 1925/2019-Plenário; 9.3. fixar novo prazo de noventa dias para que o Conselho Nacional de Técnicos de Radiologia adote as providências necessárias ao integral cumprimento das determinações constantes dos subitens 9.4.1.2 a 9.4.1.5 do acórdão 1925/2019-Plenário ou apresente, quando cabível, justificativa fundamentada para a desnecessidade de regulamentação da matéria; 9.4. determinar o prosseguimento do presente monitoramento; 9.5. informar que esta deliberação estará disponível para consulta, a partir do dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2071- 30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2072/2026 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de acompanhamento autuado em cumprimento ao item 9.1.2 do Acórdão 2.006/2022-TCU-Plenário, que determinou à Segecex que avaliasse a oportunidade de realizar fiscalização sobre os recursos de fomento ao desporto oriundos do produto da arrecadação da loteria de prognósticos numéricos transferidos às secretarias de esporte ou órgãos equivalentes dos Estados e do Distrito Federal pelo Ministério do Esporte; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU em: considerar em cumprimento o item 9.1.2 do Acórdão 2.006/2022-TCU-Plenário (TC 042.576/2021-0), de Relatoria do E. Ministro Marcos Bemquerer; considerar em cumprimento o item 9.1 do Acórdão 1.488/2025-TCU-Plenário (TC 007.748/2023-0), de Relatoria do E. Ministro Walton Alencar Rodrigues; com fundamento no art. 11 da Resolução - TCU 315/2020, recomendar ao Ministério do Esporte (MEsp) que avalie a oportunidade e a conveniência de operacionalizar os recursos lotéricos destinados às secretarias/fundos estaduais e distrital de esporte, inclusive os recursos oriundos de apostas de quota fixa, no módulo Fundo-a- Fundo da Plataforma Transferegov.br, uma vez que ele já dispõe de ferramentas para abertura de contas bancárias específicas e públicas junto ao Banco do Brasil, para acesso às movimentações bancárias e para liberação de recursos após a aprovação de planos de aplicação apresentados por entes federativos; com fulcro no art. 17, § 2º, da Resolução - TCU 315/2020, dispensar o monitoramento da recomendação exarada na alínea anterior; e arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-007.748/2023-0 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Esporte (); Secretaria-executiva do Ministério do Esporte (). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2073/2026 - TCU - Plenário ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, com fundamento no art. 53 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, incisos II e V, 234 a 236 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia e arquivar o processo, sem julgamento de mérito, tendo em vista a matéria ter sido tratada no TC 000.600/2025-3 (encerrado) e julgada por meio dos Acórdãos 1.191/2025 e 1.535/2025, ambos do Plenário deste Tribunal, dando ciência da decisão ao denunciante e à Universidade Federal Rural da Amazônia. 1. Processo TC-014.835/2026-6 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural da Amazônia. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2074/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 43, inciso I, 53 e 55, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da denúncia; dar ciência desta deliberação ao denunciante e arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.950/2026-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Fundação Casa de Rui Barbosa. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2075/2026 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos que tratam de denúncia acerca de possíveis irregularidades relacionadas ao processo de arrecadação, registro, conciliação, devolução e cotização de contribuições previdenciárias incidentes sobre parcela remuneratória de participantes da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo-Funpresp-Exe. Considerando que a denúncia apontou as seguintes ocorrências: ambiente de fragilidades de controles no sistema de arrecadação, com indicativo de potenciais irregularidades na atribuição dos valores repassados aos participantes; prejuízo ao fundo, decorrente da contabilização dos valores repassados em mora de forma incorreta; Considerando que foi realizada inspeção na Funpresp-Exe, com o objetivo de obter informações acerca de possíveis compensações irregulares, dos critérios para contabilização dos encargos moratórios e funcionamento dos sistemas utilizados nos repasses; Considerando que, no curso da inspeção, foram examinados documentos da Funpresp-Exe relacionados ao fluxo de arrecadação, registro, conciliação, contabilização, devolução e cotização das contribuições previdenciárias, bem como foram analisadas evidências específicas acerca dos repasses efetuados em 5/4/2024 e 11/4/2024 (datas em que o denunciante apontou supostas irregularidades nos repasses efetuados por patrocinadores), incluindo relatórios de conciliação, memórias de cálculo, ordens bancárias, extratos, previsões de recebimento, previsões de pagamento, guia de recolhimento e cargas sistêmicas; Considerando a conclusão da unidade técnica de que os elementos examinados afastaram a alegação de ausência generalizada de controles no processo de arrecadação;