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Diário Oficial da União · 20/08/2026 · pág. 104

DOU 20/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082000104 104 Nº 157, quinta-feira, 20 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, no tocante às possíveis compensações irregulares, os testes realizados sobre os repasses de 5/4/2024 e 11/4/2024 indicaram que os valores ingressaram na Fundação, foram conciliados, registrados e tiveram as diferenças formalizadas, remanescendo impropriedade formal na compensação operacional entre valores recebidos a maior e valores considerados devidos, sem previsão normativa expressa vigente à época e sem tratamento apartado entre valores a devolver e valores a cobrar/liquidar parcialmente; Considerando que a unidade técnica considerou que a impropriedade foi mitigada pela atualização dos normativos pertinentes e por procedimentos internos de regularização, cabendo tão somente expedição de ciência à Funpresp-Exe; Considerando que, em relação à contabilização dos encargos moratórios, a AudBancos apurou que os de origem patronal, estimados em R$ 21.569,06, foram alocados na conta RAS-FACULT/Conta de Contribuições Facultativas, destinada à contribuição facultativa do participante, incompatível com a natureza dos referidos encargos; Considerando que os pareceres concluíram por não serem devidas a responsabilização individual dos agentes da Fupresp-Exe nem a revisão das operações de contabilização dos encargos moratórios pretéritos, em razão da baixa materialidade, da ausência de dano material e da existência de lacuna interpretativa no regulamento quanto à conta específica de destino desses encargos; Considerando a proposta de determinação à Funpresp-Exe, no sentido de impedir a alocação de encargos moratórios do patrocinador na conta de contribuições facultativas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 235, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia, para, no mérito, julgá-la parcialmente procedente, expedir a ciência e a determinação a seguir elencadas, levantar a chancela de sigilo aposta aos autos, à exceção das peças que contém informação pessoal do denunciante, e comunicar o teor deste acórdão ao denunciante e aos demais interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.313/2024-4 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. dar ciência à Funpresp-Exe, com fundamento no art. 2º, inciso II, e no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, de que a compensação operacional entre valores recebidos a maior e valores considerados devidos, com devolução apenas do saldo líquido, sem previsão normativa expressa vigente à época e sem tratamento apartado entre valores a devolver e valores a cobrar ou liquidar parcialmente, afrontou a lógica prevista nos itens 6.1.3.3, 6.1.3.6 e 6.1.3.7 da Norma de Arrecadação e Cotização das Contribuições então vigente; 1.8.2. determinar à Funpresp-Exe, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de 60 dias, adote providências para impedir a alocação de encargos moratórios decorrentes de atraso no repasse de contribuições patronais na RAS-FACULT/Conta de Contribuições Facultativas, devendo registrá-los em conta compatível com a natureza da contribuição principal que lhes deu origem, nos termos dos arts. 13, 17 e 18 do Regulamento do Plano ExecPrev e da orientação constante da Nota Jurídica 1/2025/GEJUR/PRESI/Funpresp-Exe. ACÓRDÃO Nº 2076/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 169, inciso III, 234 e 235, do Regimento Interno do TCU, c/c arts. 103, § 1º, e 106, §§ 3º e 4º, inciso II, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos, e: encaminhar cópia das peças 3, 4 e 7, bem como da instrução, peça 8, ao INSS e ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre, para ciência e adoção das providências cabíveis quanto à regularidade do benefício de auxílio-doença concedido ao denunciado, especialmente diante dos indícios de exercício de atividade econômica remunerada durante o período de afastamento; dar ciência deste acórdão ao denunciante, ao INSS e ao HCPA; e arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-022.686/2025-8 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2077/2026 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de monitoramento do item 9.4. do Acórdão 1.830/2025-TCU-Plenário, referente à contratação de empresa especializada em tecnologia para atualização e modernização, assistência técnica e operacional, acompanhamento técnico e manutenção de simuladores de direção veicular, com transferência de tecnologia, no âmbito do Serviço Social do Transporte (Sest) e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU em: considerar atendida a determinação constante do item 9.4 do Acórdão 1.830/2025-Plenário; dar ciência desta deliberação ao Serviço Social do Transporte (Sest) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat); e apensar os autos ao TC 003.074/2025-0, nos termos do art. 36 da Resolução- TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 321/2020. 1. Processo TC-003.145/2026-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Conselho Nacional; Serviço Social do Transporte - Conselho Nacional. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Fabiano Augusto Martins Silveira (31440/OAB-DF), representando Serviço Social do Transporte - Conselho Nacional; Fabiano Augusto Martins Silveira (31440/OAB-DF), representando Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Conselho Nacional. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2078/2026 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de monitoramento do item 9.4 do Acórdão 1.483/2024-TCU-Plenário, proferido no âmbito do TC 040.026/2023-0, que apreciou representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Forza Distribuidora de Máquinas Ltda., noticiando irregularidades no processamento do Pregão Eletrônico 1/2023, conduzido pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento dos Municípios do Centro Oeste do Tocantins; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU em: considerar atendidas as medidas solicitadas no item 9.4 do Acórdão 1.483/2024-TCU-Plenário; e apensar os presentes autos ao TC 040.026/2023-0, nos termos do art. 36 da Resolução- TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 321/2020. 1. Processo TC-025.010/2024-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Consorcio Intermunicipal de Desenvolvimento dos Municípios do Centro Oeste do Tocantins - Cmco. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2079/2026 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Borges & Gomes Engenharia, Consultoria e Soluções Técnicas Ltda., sobre possíveis irregularidades na Concorrência Eletrônica 90002/2025, com modo de disputa aberto, promovida pela Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal no Estado do Rio de Janeiro, com valor estimado de R$ 9.053.724,00, cujo objeto é a contratação de empresa de engenharia para a retomada das obras de construção da Unidade Operacional e Delegacia de Três Rios/RJ. Considerando que o Tribunal, por meio do Acórdão 251/2026-Plenário referendou medida cautelar para que a contratação fosse suspensa, em razão de irregular habilitação da empresa Dream House Construtora Ltda, mediante aceitação de atestado de capacidade técnica de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da licitante; Considerando que o contrato decorrente da licitação - Contrato 4/2026 - chegou a ser assinado em 4/2/2026 e foi suspenso em 5/2/2026, em razão da medida cautelar concedida; Considerando que a SRPRF/RJ, em resposta à oitiva desta Corte, reconheceu o vício no procedimento licitatório, submeteu o caso à Consultoria Jurídica e, seguindo orientações desta, conferiu prazo para manifestação da empresa Dream House Construtora Ltda. sobre a anulação do contrato e retorno da licitação à fase de habilitação e instaurou procedimento correcional com o objetivo de apurar eventuais responsabilidades funcionais; Considerando que a unidade jurisdicionada informou a ocorrência de idêntico vício e adoção das mesmas providências em relação à Concorrência 90001/2025, relativa à contratação para a Unidade Operacional de Japeri/RJ; Considerando que a Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal no Estado do Rio de Janeiro registrou que as medidas adotadas foram tomadas em caráter preventivo, até a decisão final do Tribunal; Considerando, por fim, que os argumentos apresentados a esta Corte pela empresa Dream House Construtora Ltda. - em síntese, não vedação, no edital, para utilização de atestado de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, formalismo excessivo e transferência de acervo técnico após a medida cautelar adotada pelo TCU - não são capazes de sanar a irregularidade ocorrida e ensejar a manutenção dos contratos celebrados, conforme percuciente análise promovida pela unidade técnica; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 237 e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação considerá-la procedente, confirmar a medida cautelar adotada, ante a apreciação do mérito da matéria, expedir a determinação indicada no item 1.7 abaixo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, dando ciência do teor desta deliberação à representante e à Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal no Estado do Rio de Janeiro. 1. Processo TC-000.775/2026-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: 5ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/RJ - MJ (00.394.494/0111-70); Dream House Construtora Ltda. (38.327.906/0001-98) 1.2. Órgão/Entidade: 5ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/RJ - MJ 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Ricardo Gomes de Oliveira, representando Borges & Gomes Engenharia, Consultoria e Soluções Técnicas Ltda.; Bruno Luiz da Costa (128339/OAB-PR), Alex Ribeiro Cabral (138482/OAB-RJ) e outros, representando Dream House Construtora Ltda. 1.7. Determinar à 5ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/RJ que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a este Tribunal a conclusão das medidas adotadas em decorrência de orientações expedidas por sua Consultoria Jurídica, no sentido de anular os atos de habilitação da empresa Dream House Construtora Ltda. no âmbito das Concorrências Eletrônicas 90002/2025 e 90001/2025, retornando os procedimentos licitatórios à fase anterior à habilitação (julgamento e habilitação das propostas). ACÓRDÃO Nº 2080/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, III, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, considerar prejudicada a medida cautelar anteriormente deferida e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante e à unidade jurisdicionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.050/2026-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Codemp Marketing e Empreendimentos Ltda. (51.756.286/0001-70); Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (00.352.294/0001-10) 1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Guilherme Camargo Giacomini (406800/OAB-SP) e Beatriz Cavicchioli de Marino (456297/OAB-SP), representando Eletromidia Concessoes e Participacoes Societarias Ltda.; Eduardo Roberto Stuckert Neto (15214/OAB-DF) e Rafael da Anunciação (29300/OAB-DF), representando Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2081/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, arts. 143, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno, c/c os arts. 36 e 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, indeferir pedido de concessão de medida cautelar e determinar apensamento deste processo ao TC 012.809/2026-8, em razão de conexão processual, dando ciência desta deliberação ao representante e à Polícia Rodoviária Federal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.343/2026-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/: Polícia Rodoviária Federal. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Danillo Hamesses Melo Cunha (14749/OAB-PB), representando C & D Servicos e Leiloes Eireli. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.