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Diário Oficial da União · 20/08/2026 · pág. 105

DOU 20/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082000105 105 Nº 157, quinta-feira, 20 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2082/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se discutem atos de admissão, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 11 a 13; Considerando, mediante a abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito, não terem sido encontradas irregularidades nos atos avaliados; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 60 e 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, em ordenar o registro dos atos de admissão 111213/2021 - Naizana Prass, 63780/2021 - Maicon Antonio Medeiros Velho, 111203/2021 - Elisabete Pinheiro da Silva, 113043/2021 - Vanessa Daniela de Matos Rodrigues Goncalves, 78126/2021 - Roberta Vergara Jansen, 113050/2021 - Joao Carlos de Oliveira e 75816/2021 - Bruna Brandao Carlesso do quadro de pessoal do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-013.845/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Bruna Brandao Carlesso (022.599.370-80); Elisabete Pinheiro da Silva (807.788.870-49); Joao Carlos de Oliveira (707.566.190-68); Maicon Antonio Medeiros Velho (819.530.540-72); Naizana Prass (006.223.660-17); Roberta Vergara Jansen (809.332.970-68); Vanessa Daniela de Matos Rodrigues Goncalves (969.226.210-34) 1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2083/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: 1. Processo TC-037.375/2023-7 (DENÚNCIA) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. determinar ao Ministério do Trabalho e Emprego, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que adote as seguintes providências: 1.6.1.1. promova o levantamento do sobrestamento da tomada de contas especial relativa às irregularidades de que trata a denúncia do TC 037.375/2023-7 e retome a instrução regular do referido procedimento; 1.6.1.2. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, envie documentos e informações atualizadas a respeito do cumprimento da determinação especificada no subitem anterior; e 1.6.2. encaminhar cópia da peça 70 destes autos ao Ministério do Trabalho e Emprego. ACÓRDÃO Nº 2084/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente representação, considerá-la improcedente, encaminhar, por via digital, cópia desta decisão e da instrução à peça 15 ao representante e ao órgão/entidade e arquivar os presentes autos: 1. Processo TC-014.944/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Davi Gomes de Souza, representando Hypercloud Consultoria e Comercio de Tecnologia Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2085/2026 - TCU - Plenário Trata-se, nesta fase processual, de embargos de declaração opostos por Edson Joaquim de Santana (peça 533) contra o Acórdão 1.918/2026-Plenário, que julgou denúncia sobre possíveis riscos de utilização indevida de recursos públicos pelo Hospital Federal de Bonsucesso (HFB), envolvendo contratos celebrados com empresas de prestação de serviços. Considerando que, por meio do Acórdão 2.151/2024-Plenário, o Tribunal acolheu proposta da unidade técnica no sentido de realizar a audiência do ora recorrente, diante do não cumprimento às medidas determinadas no Acórdão 2.756/2020-Plenário, considerando a condição de Diretor Geral do HFB; Considerando que o Edson Joaquim de Santana apresentou as razões de justificativa à peça 469 e anexos às peças 470- 475, por meio das quais indicou as dificuldades práticas suportadas no período de sua gestão e a ausência de nexo causal; Considerando que a AudContratações, às peças 494-495, considerou as justificativas do ora recorrente devidamente justificadas e propôs expressamente o seu acolhimento; Considerando que a unidade técnica concluiu novo parecer às peças 528-530, no qual propôs a procedência parcial da representação, sugerindo ciência ao HFB e arquivamento do feito; Considerando que o Tribunal, acolhendo os pareceres da unidade técnica, proferiu o Acórdão 1.918/2026-Plenário (Relação 24/2026), para conhecer da representação, e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, dando ciência à unidade jurisdicionada de falha identificada nestes autos; Considerando que o embargante, em suas alegações, declara que omissão no acórdão ora recorrido, vez que não abordou as considerações em relação às suas razões de justificativa; Considerando que se constata no referido acordão a ausência da abordagem das razões de justificativa do ora recorrente, não obstante a pretérita proposição de seu acolhimento pela unidade técnica, razão pela qual se consideram pertinentes os presentes embargos declaração, a fim de sanear tal omissão; Considerando que, nos termos do art. 34 da Lei 8.443/1992, "Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida"; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com base nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso IV, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, acolhê-los, de modo a retificar o Acórdão 1.918/2026-Plenário e reconhecer, expressamente, o acolhimento das razões de justificativa do Sr. Edson Joaquim de Santana nestes autos, de acordo com o parecer da unidade técnica às peças 494-495, sem prejuízo de comunicar esta decisão ao embargante, ao Hospital Federal de Bonsucesso e à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro. 1. Processo TC-022.262/2017-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apenso: TC 001.625/2022-5 (SOLICITAÇÃO). 1.2. Embargante: Edson Joaquim de Santana (309.823.247-15). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Hospital Federal de Bonsucesso. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.8. Representação legal: Flavia Dias Pestana Santana (204.119/OAB-RJ), representando Edson Joaquim de Santana. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2086/2026 - TCU - Plenário Considerando que se trata de denúncia a respeito de possíveis irregularidades na gestão da Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde (AgSUS), relacionadas a empregados a ela vinculados que estariam exercendo atividades laborais referentes a outros vínculos durante o horário de expediente na Agência; Considerando que, após a realização de diligências, circularizações junto a empresas e entidades e cruzamento de dados com registros do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), verificou-se a subsistência de indícios de acumulação de vínculos e de incompatibilidade de jornadas de trabalho em 43 casos de empregados da AgSUS; Considerando que as informações colhidas nos autos não foram suficientes para afastar os indícios de irregularidade em relação aos referidos empregados, remanescendo a necessidade de aprofundamento das apurações por parte da entidade auditada para a correta caracterização das situações supostamente irregulares; Considerando que compete a este Tribunal, nos termos do art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, determinar a adoção de providências com vistas ao saneamento e à completa apuração dos fatos relatados; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "c", e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal; expedir a determinação constante do subitem 1.8.1 abaixo e dar ciência desta deliberação ao denunciante e à Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde (AgSUS), acompanhada da instrução de peça 154. 1. Processo TC-008.583/2025-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Unidade Jurisdicionada: Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: Keline Josué Magalhães (30265/OAB-CE), representando Ipade - Instituto para o Desenvolvimento da Educação Ltda.; Sávio Carvalho Cavalcante (16215/OAB-CE), Felipe Barreira Uchoa (12639/OAB-CE) e outros, representando Fundação Edson Queiroz; Raffo Lima Ramos (4059/OAB-AM), representando Jaks Serviços Comércio e Representação Ltda.; Alberto Brandão Henriques Maimoni (21144/OAB-DF), Manoel Felipe de Andrade Netto (55085/OAB-DF) e outros, representando Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS; Aline Aguiar Albuquerque Carvalho (25961/OAB-CE), representando Associação Igreja Adventista Missionaria - Aiamis; Virginia Gandur Pigari (2641/OAB-RR) e Camilla Franco de Paiva Felippi (260 3 / OA B - R R ) , representando Potencia Agrícola Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. determinar à Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde (AgSUS) que, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, instaure procedimento para investigar o efetivo cumprimento da jornada e/ou escala de trabalho dos empregados abaixo elencados, inclusive mediante análise dos documentos já anexados aos presentes autos e outros que porventura sejam necessários, a fim de avaliar a compatibilidade de jornadas/escalas, bem como o cumprimento de tarefas de cada um deles, em razão dos supostos vínculos com outras empresas/entidades, devendo encaminhar a este Tribunal, no prazo de quarenta e cinco dias, o resultado da investigação devidamente acompanhado de documentos comprobatórios (tais como folha ou espelho de ponto, comprovante de registro de ponto ou ato de desligamento): 1.8.1.1. Jardeane Maria da Conceiçao Costa (CPF 003.046.522-29); 1.8.1.2. Henderson Fontes de Sousa (CPF 010.537.383-40); 1.8.1.3. Geilson Goncalves de Lima (CPF 010.761.363-89); 1.8.1.4. Aislan Alves de Sousa (CPF 020.605.473-42); 1.8.1.5. Paloma Moura de Souza (CPF 028.749.561-20); 1.8.1.6. Lucas Souza de Souza (CPF 030.326.352-09); 1.8.1.7. Bruna Lima Garcia (CPF 030.386.262-95); 1.8.1.8. Maria do Socorro da Silveira Gomes (CPF 293.589.143-00); 1.8.1.9. Keila Danielle Ramos de Lima (CPF 537.392.052-53); 1.8.1.10. Alex Alves Braga (CPF 716.916.691-72); 1.8.1.11. Dênis da Silva Alexandre (CPF 834.830.472-04); 1.8.1.12. Raphael de Carvalho Souza (CPF 003.425.751-98); 1.8.1.13. Guilherme dos Santos Pinto (CPF 010.431.052-98); 1.8.1.14. Débora Barbosa de Sousa Gallina (CPF 014.265.021-84); 1.8.1.15. Izamara Neves da Silva Oliveira (CPF 019.776.552-11); 1.8.1.16. Izabela Aparecida Barbosa (CPF 020.758.941-08); 1.8.1.17. Everton Ferreira Pinto (CPF 021.810.032-97); 1.8.1.18. Taise Neves Ferreira (CPF 023.256.441-89); 1.8.1.19. Claudiana da Silva Augustinho (CPF 024.320.762-06); 1.8.1.20. Roger Henrique Siqueira Silva (CPF 025.492.331-31); 1.8.1.21. Odijane Sandy Ferraz Penha (CPF 028.771.852-22); 1.8.1.22. Kariny Leles Viana (CPF 031.385.941-82); 1.8.1.23. Izael Luiz Nunes Vilela (CPF 034.493.811-56); 1.8.1.24. Sérgio Rodrigues Bokoroiabe (CPF 034.799.961-16); 1.8.1.25. Donizete Realino Iranche Xinuli (CPF 041.220.591-27); 1.8.1.26. Pedro Henrique de Lima Pimentel (CPF 041.223.462-90); 1.8.1.27. Domingos Sávio Rodrigues da Silva (CPF 041.984.742-14); 1.8.1.28. Sales Silva Nascimento (CPF 043.643.125-41); 1.8.1.29. Dhemelly Victória Barbosa Lopes (CPF 045.208.512-89); 1.8.1.30. Andreia Romero (CPF 045.766.011-21); 1.8.1.31. Edison Torres Medina (CPF 051.602.541-45); 1.8.1.32. Iraildo Bonifácio Soares (CPF 051.928.494-11); 1.8.1.33. João Vithor Batista Gomes (CPF 061.723.591-00); 1.8.1.34. Jady Marcela Santana da Silva (CPF 073.094.531-66); 1.8.1.35. Altamir Ferreira Tiburco (CPF 080.962.927-57); 1.8.1.36. Maelso Bispo de Sousa (CPF 105.349.656-79); 1.8.1.37. Laicia Soares Malacarne (CPF 109.402.797-97); 1.8.1.38. Nassara Socorro Vaughan de Oliveira Brito (CPF 579.089.402-00); 1.8.1.39. Edijilson da Rocha Monteiro (CPF 602.482.892-68); 1.8.1.40. Angelo Brito Cota (CPF 798.490.832-04); 1.8.1.41. Lucernilde da Silva Ribeiro (CPF 832.378.362-49); 1.8.1.42. Ronaldo de Oliveira Melo (CPF 925.015.831-91); 1.8.1.43. Roberta Vasconcelos de Camargo (CPF 949.667.371-68); e 1.8.2. orientar a Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde (AgSUS) que a resposta apresentada deve ser individualizada e devidamente acompanhada de documentos que comprovem o cumprimento da jornada/escala de trabalho junto à Agência, tais como: (i) cópia do cartão ou folha de ponto; (ii) espelho de ponto eletrônico; (iii) comprovante de registro de ponto; dentre outros; ou que atestem que houve o desligamento do(a) empregado(a) da AgSUS dos(s) suposto(s) vínculo(s) apontado(s); bem como estar acompanhada de documentos individualizados referentes à comprovação do efetivo cumprimento das tarefas acordadas junto à Agência.