DOU 20/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082000106 106 Nº 157, quinta-feira, 20 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2087/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades relacionadas ao Instituto de Desenvolvimento Ambiental e Social da Amazônia (Idasam), entidade privada credenciada no Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (Capda) para executar atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) custeadas por contrapartidas dos incentivos da Lei 8.387/1991, no âmbito da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) (peça 5); Considerando que a denúncia não preenche os requisitos de admissibilidade do art. 235 do RITCU e do art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que não se identificam matéria de competência do Tribunal, interesse público nem indícios de irregularidades; Considerando que não se insere entre as competências do Tribunal a solução de controvérsias entre particulares, nem a prolação de provimentos reclamados por particular na defesa de interesse próprio, matéria afeta ao Poder Judiciário e ao Ministério Público. Considerando que suspeitas de irregularidade alicerçadas em afirmações genéricas não satisfazem a exigência de "suficientes indícios da suposta irregularidade" a que alude o art. 103 da Resolução TCU 259/2014, como requisito de admissibilidade do processo de denúncia; Considerando que o pedido de medida cautelar resta prejudicado pelo não conhecimento da denúncia, nos termos da análise empreendida na peça 6; Considerando que, nos termos da Resolução-TCU 259/2014, a fim de resguardar o sigilo e a proteção do denunciante, qualquer documento em que conste sua identificação será juntado ao processo como peça sigilosa, classificada quanto à confidencialidade como informação pessoal, à luz da Lei 12.527/2011; Considerando, ainda, que a reclassificação do processo de denúncia como público, após a decisão definitiva, não alcança as peças que contenham a identificação do denunciante, as quais permanecem classificadas como informação pessoal e delas não se concederá vista ou cópia durante o prazo de vigência da restrição, salvo nas hipóteses legais; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer a denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU; considerar prejudicado o pedido de medida cautelar, em razão do não conhecimento da denúncia; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; encaminhar cópia deste acórdão e da instrução (peça 6), ao denunciante e à Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa); e arquivar este processo. 1. Processo TC-015.709/2026-4 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2088/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de monitoramento do atendimento ao item 9.2 do Acórdão 267/2026-TCU-Plenário, prolatado no âmbito de processo de denúncia acerca de irregularidades na contratação de empresas para fornecimento de medicamentos, produtos hospitalares e odontológicos e materiais permanentes para unidades de saúde do Município de Iracema/RR; Considerando que, por meio da referida deliberação, o TCU conheceu da denúncia e considerou-a parcialmente procedente, determinando ao Município de Iracema/RR que, no prazo de noventa dias, adotasse providências e informasse a este Tribunal os encaminhamentos iniciais quanto à restituição de R$ 232.000,00 ao Fundo Nacional de Saúde (item 9.2.1) e de R$ 128.850,00 ao Fundo Municipal de Saúde de Iracema/RR (item 9.2.2); Considerando que o Município de Iracema/RR foi devidamente notificado e apresentou tempestivamente, na mesma data da ciência, pedido de parcelamento dos débitos em dezoito parcelas mensais, cumprindo a obrigação de informar os encaminhamentos iniciais fixada no item 9.2 do Acórdão 267/2026-TCU-Plenário; Considerando que o pedido formulado se amolda à autorização geral de parcelamento em até trinta e seis parcelas já contida no item 9.4 da deliberação monitorada e aos critérios da Súmula-TCU 192, sendo compatível com a condição de município de pequeno porte e com as razões de restrição orçamentária apresentadas; Considerando que o pleito de autorização para retenção automática de valores nas cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) extrapola o escopo da autorização de parcelamento original, devendo ser indeferido sem prejuízo de eventuais providências próprias junto aos órgãos competentes; e Considerando a necessidade de diligenciar ao Município de Iracema/RR para a comprovação periódica dos pagamentos e ao Fundo Nacional de Saúde para a atualização das informações de adimplência no SISGRU e no SISTCE; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 26 e 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 217 e 243 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar cumprida, pelo Município de Iracema/RR, a obrigação de informar os encaminhamentos iniciais prevista no item 9.2 do Acórdão 267/2026-TCU- Plenário; encaminhar-lhe cópia desta decisão e da instrução de peça 12, e adotar as medidas indicadas no item 1.6 deste acórdão. 1. Processo TC-004.790/2026-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Município de Iracema - RR. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. conhecer e deferir parcialmente o pedido de parcelamento formulado pelo Município de Iracema/RR, para autorizar o recolhimento dos débitos referentes aos itens 9.2.1 (R$ 232.000,00 ao Fundo Nacional de Saúde) e 9.2.2 (R$ 128.850,00 ao Fundo Municipal de Saúde de Iracema/RR) em 18 (dezoito) parcelas mensais, sucessivas e consecutivas, com a incidência dos encargos legais devidos até a data do pagamento, alertando a municipalidade de que o inadimplemento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor e a imediata cobrança executiva; 1.6.2. indeferir o pedido de autorização para retenção automática de valores nas cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), por ausência de previsão na deliberação anterior; 1.6.3. autorizar as diligências ao Município de Iracema/RR e ao Fundo Nacional de Saúde, nos termos propostos pela unidade instrutora, para o acompanhamento sistemático do adimplemento das parcelas e atualização dos registros competentes; e 1.6.4. restituir os autos à unidade instrutora para manutenção do monitoramento até a quitação integral da dívida. ACÓRDÃO Nº 2089/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de relatório de acompanhamento autuado em razão de comunicação do Ministro Vital do Rêgo, aprovada pelo Plenário na sessão de 12/6/2019, com o objetivo de identificar e avaliar as medidas adotadas pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e pelo então Ministério da Infraestrutura (Minfra), atual Ministério de Portos e Aeroportos (MPOR), com o objetivo de fomentar a aviação regional; Considerando que os autos foram sobrestados em junho de 2020, em razão dos impactos da pandemia de Covid-19 sobre a aviação civil, tendo o sobrestamento sido levantado em 9/6/2021, ante a possibilidade de dar continuidade ao acompanhamento; Considerando que, ao longo da instrução, foram atualizadas as informações prestadas pela Secretaria Nacional de Aviação Civil acerca dos investimentos em projetos e obras nos aeroportos regionais, abrangendo convênios, termos de compromisso, termos de execução descentralizada e contratos, inclusive aqueles voltados ao Programa de Segurança contra Atos de Interferência Ilícita (AVSEC); Considerando que foi encaminhada ao gestor, com base no art. 14 da Resolução-TCU 315/2020, proposta de recomendação ao Ministério de Portos e Aeroportos para que avaliasse a conveniência e a oportunidade de incorporação ao Plano Aeroviário Nacional (PAN) das informações acerca das carências logísticas de cada aeroporto regional, como sinalização vertical, desapropriações, demolição, infraestrutura básica (água, energia, lixo, esgoto), indenização de jazida ou bota-fora, instalação de cerca patrimonial ou operacional e parque de abastecimento de aeronaves, entre outras, com vistas ao aperfeiçoamento da versão atual do plano; Considerando que o MPOR está aprimorando a metodologia do PAN, no âmbito do Programa de Investimentos Privados em Aeroportos Regionais (AmpliAR), com o apoio do Labtrans/UFSC, incluindo informações como cerca patrimonial e manutenção de pavimento no planejamento dos aeroportos regionais, o que representa aperfeiçoamento do plano, de modo que a oportunidade de melhoria que seria objeto de recomendação acabou sendo implementada no curso dos trabalhos; Considerando que a iniciativa do Programa AmpliAR está sendo objeto de fiscalização específica no âmbito do TC 016.164/2025-3; e Considerando ainda que o Ministério de Portos e Aeroportos apresentou manifestação demonstrando a onerosidade da exigência de elaboração de Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA), associada ao elevado risco de não aquisição dos ativos pelo mercado, conforme evidenciado pela análise do custo médio atualizado dos EVTEA das rodadas de concessão (quinta à sétima), estimado em R$ 5.757.581,47, cujo impacto sobre os investimentos previstos pode ser expressivo, correspondendo, no caso do Aeroporto de Araripina/PE, a 29,4% dos investimentos programados, Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", e do art. 169, inciso V, do Regimento Interno, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) considerar cumprido o objetivo do presente acompanhamento; b) informar ao Ministério de Portos e Aeroportos e à Agência Nacional de Aviação Civil o teor desta deliberação; e c) arquivar os autos. 1. Processo TC-026.790/2019-0 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO) 1.1. Apensos: 013.253/2021-2 (ACOMPANHAMENTO); 008.681/2021-0 (MONITORAMENTO). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Aviação Civil; Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério de Portos e Aeroportos. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2090/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de pedido de prorrogação de prazo (peça 92) protocolado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), solicitando a dilação por 45 (quarenta e cinco) dias do prazo originalmente concedido para o cumprimento da determinação constante do item 9.2 do Acórdão 685/2026-TCU-Plenário; Considerando que a autarquia justificou o pleito na necessidade de articulação direta e tratativas operacionais com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) para a elaboração de Plano de Ação conjunto, tendo a estatal informado necessitar do prazo suplementar até 30/8/2026 para a entrega dos subsídios técnicos indispensáveis; Considerando que a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) atestou a legitimidade do requerente (art. 144 do Regimento Interno/TCU), destacou a inexistência de prorrogações anteriores concedidas para este fim e opinou pelo deferimento do pedido com termo final em 4/9/2026 (peça 93); Considerando que a complexidade técnica envolvida na integração de dados e na construção do plano de ação conjunto, aliada à demonstração de atuação diligente por parte da unidade jurisdicionada, justifica a concessão do prazo complementar almejado; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em deferir o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autorizando a dilação por 45 (quarenta e cinco) dias para atendimento ao item 9.2 do Acórdão 685/2026-TCU-Plenário, contados a partir do encerramento do prazo originalmente concedido (21/7/2026), fixando-se o novo termo final para o dia 4/9/2026, e dar ciência desta deliberação ao requerente e à Dataprev. 1. Processo TC-024.569/2024-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência; Instituto Nacional do Seguro Social. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2091/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia formulada por servidor aposentado do Senado Federal acerca de suposto descumprimento do Acórdão 2.007/2025-TCU-Plenário no exame de seu ato de aposentadoria, envolvendo questionamentos relacionados ao cálculo do benefício especial e à limitação dos proventos, bem como pedido de atuação desta Corte para determinar a revisão dos critérios utilizados pela unidade jurisdicionada na apuração de vantagens previdenciárias que repercutem diretamente em sua situação funcional e patrimonial individual. Considerando que a denúncia, embora apresente narrativa clara dos fatos e identifique a unidade jurisdicionada responsável, tem como objeto central a revisão do tratamento conferido ao ato de aposentadoria do próprio denunciante, buscando a obtenção de providência destinada a produzir efeitos concretos e individualizados em sua esfera jurídica; considerando que os instrumentos de denúncia submetidos à apreciação desta Corte pressupõem a existência de interesse público apto a justificar a atuação do controle externo, não se prestando à tutela de pretensões de natureza predominantemente subjetiva ou à defesa de direitos individuais dissociados de repercussão relevante para a fiscalização da administração pública; e considerando que a controvérsia apresentada está voltada, essencialmente, à discussão acerca da forma de cálculo de benefício previdenciário específico e dos reflexos financeiros decorrentes de ato que afeta exclusivamente o denunciante, sem demonstração objetiva de lesão ao erário, de repercussão geral da matéria ou de interesse público autônomo que justifique a instauração de processo de fiscalização independente; considerando que a solicitação do denunciante para ser admitido como parte processual é contrária à jurisprudência deste Tribunal, que não reconhece referida condição aos denunciantes e representantes de maneira automática, reservando os casos de deferimento àqueles em que comprovada, de forma clara e objetiva, razão legítima para intervir nos autos alinhada ao interesse público resguardado pelo TCU; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 234 a 236 do Regimento Interno-TCU e o art. 108 da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) não conhecer da presente denúncia; b) indeferir a solicitação de admissão como parte processual formulada pelo denunciante (peça 10); c) comunicar esta decisão ao denunciante; d) levantar o sigilo que recai sobre os autos, com exceção das peças que possam identificar o denunciante; e