DOU 20/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082000107 107 Nº 157, quinta-feira, 20 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 e) arquivar os autos. 1. Processo TC-015.093/2026-3 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Unidade: Diretoria Geral do Senado Federal 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2092/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia acerca de suposto descumprimento dos deveres de transparência e publicidade pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região (CRECI/SP), consubstanciado na alegada ausência de publicação de portarias e atos administrativos, na não divulgação de folhas de pagamento e atas de reuniões institucionais e no suposto descumprimento das disposições da Lei de Acesso à Informação quanto ao fornecimento de informações solicitadas por interessados. Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade previstos na legislação aplicável, por tratar de matéria inserida na esfera de competência desta Corte, referir-se a entidade sujeita à jurisdição deste Tribunal e estar acompanhada de elementos suficientes para exame das alegações formuladas; considerando que a unidade técnica realizou análise pormenorizada dos fatos noticiados, mediante verificação direta das publicações oficiais e das informações disponibilizadas pelo CRECI/SP nos canais institucionais de transparência deste, concluindo que as alegações relativas à ausência de publicação de portarias e atos administrativos não se confirmaram, tendo sido constatada a regular divulgação dos atos mencionados pelo denunciante; considerando que a mesma análise demonstrou a disponibilização, em portal próprio de transparência, das folhas de pagamento e das atas de reuniões de diretoria e plenárias também mencionadas na denúncia, bem como não identificou elementos que comprovassem a alegada inobservância dos prazos legais de resposta a pedidos de acesso à informação ou a negativa indevida de acesso a atos administrativos de caráter geral; e considerando que os elementos reunidos nos autos afastam a ocorrência das irregularidades noticiadas e evidenciam que a entidade mantém mecanismos de transparência aptos a dar publicidade às informações cuja ausência foi apontada pelo denunciante, não subsistindo, portanto, fundamento para adoção de medidas corretivas ou sancionatórias por esta Corte; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU e o art. 108 da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la improcedente; b) levantar o sigilo do processo, mantendo-o em relação à identidade do denunciante; c) comunicar esta decisão ao denunciante; e d) arquivar os autos. 1. Processo TC-017.575/2025-7 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Unidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis 2ª Região/SP 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2093/2026 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento da determinação contida no subitem 9.4 do Acórdão 1.978/2025-Plenário, de minha relatoria, que apreciou representação do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) a respeito de irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90123/2024, sob a responsabilidade do Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB). Considerando que a referida determinação possui o seguinte teor: "9.4. determinar ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. que encaminhe a este Tribunal as conclusões do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado para apurar denúncias de assédio supostamente exercido sobre a equipe responsável pela análise técnica da proposta vencedora do item 2 do Pregão Eletrônico 90123/2024." considerando que, nos termos da manifestação da unidade instrutora (peça 15), o BNB encaminhou o PAD 2025/0111, acompanhado do Exame de Admissibilidade 2025/0031 e dos demais documentos e registros referentes ao caso (peças 9 a 14); e considerando que, após análise, a unidade instrutora opinou por considerar atendida a aludida determinação, além de apensar os presentes autos ao processo originador (TC 003.949/2025-7); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, 243 e 250, incisos II e III, do Regimento Interno/TCU e no art. 36 da Resolução- TCU 259/2014, em: a) considerar cumprida a determinação constante no subitem 9.4 do Acórdão 1.978/2025-Plenário; b) comunicar esta decisão ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB); e c) apensar os presentes autos ao TC 003.949/2025-7. 1. Processo TC-017.984/2025-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2094/2026 - TCU - Plenário Trata-se de pedido de prorrogação de prazo formulado pela Eletronuclear S.A. no âmbito do monitoramento instaurado para acompanhar o cumprimento da recomendação constante do subitem 9.1 do Acórdão 2.392/2025-TCU-Plenário, proferido em auditoria de conformidade que examinou aspectos relacionados à gestão financeira da companhia e à exposição a riscos cambiais, tendo esta Corte recomendado o estabelecimento de política destinada a monitorar e mitigar a exposição às variáveis de câmbio que impactam seus ativos e passivos, com vistas à redução dos efeitos de flutuações cambiais indesejáveis sobre seus resultados. Considerando que o Tribunal já havia autorizado, por intermédio do Acórdão 836/2026-TCU-Plenário, uma primeira prorrogação de prazo para atendimento da referida recomendação, em razão da necessidade de observância dos fluxos internos de governança corporativa exigidos para elaboração e aprovação da política corporativa requerida; considerando que a unidade jurisdicionada apresentou novo pedido antes do término do prazo vigente e demonstrou a continuidade das providências voltadas ao atendimento da deliberação, com evolução concreta das medidas de governança necessárias à institucionalização da política recomendada; considerando que a Diretoria Executiva da Eletronuclear, em sua 1.964ª reunião, realizada nos dias 14 e 15 de julho de 2026, manifestou-se favoravelmente e aprovou o encaminhamento da Política de Hedge Financeiro da Eletronuclear - Versão 01 para deliberação do Conselho de Administração, determinando, ainda, à Presidência, por meio da Coordenação de Governança Corporativa e Coordenação de Processos, Riscos e Conformidade da Eletronuclear S.A., a adoção das providências necessárias ao cumprimento da respectiva resolução, circunstância que evidencia o estágio avançado de implementação da recomendação expedida por esta Corte; considerando que a recomendação expedida pelo Tribunal possui caráter estruturante e busca promover o fortalecimento da governança corporativa, da gestão de riscos e dos mecanismos de proteção financeira da empresa diante da exposição a variações cambiais, revelando-se mais consentâneo com os objetivos do monitoramento assegurar a conclusão regular do processo deliberativo em curso do que exigir o cumprimento meramente formal da recomendação; e considerando que a presente medida corresponde à segunda prorrogação concedida para atendimento da mesma deliberação, impondo-se à jurisdicionada conferir prioridade à conclusão das providências remanescentes, de modo a assegurar o cumprimento integral da recomendação com a maior brevidade possível, compatibilizando a observância de seus ritos internos de governança com a efetividade das determinações expedidas por esta Corte; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, em: a) prorrogar por 120 (cento e vinte) dias o prazo para atendimento da recomendação constante do subitem 9.1 do Acórdão 2.392/2025-TCU-Plenário, contados do término do prazo atualmente vigente; b) alertar a Eletronuclear S.A. de que a presente deliberação constitui a segunda prorrogação concedida para atendimento da recomendação expedida por esta Corte, devendo a companhia empreender os esforços necessários para concluir, com a maior brevidade possível, as etapas remanescentes de aprovação e implementação da Política de Hedge Financeiro; e c) comunicar esta deliberação à Eletronuclear S.A. 1. Processo TC-021.736/2025-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade: Eletronuclear S.A. (42.540.211/0001-67) 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2095/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU acerca da percepção, por membros do Ministério Público da União (MPU), de vantagens remuneratórias previstas no art. 4º, inciso V, da Resolução CNMP 9/2006, cumulativamente com a remuneração por subsídio, em possível afronta ao disposto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal (peça 1, pp. 2-5). Considerando que o mérito da presente questão foi apreciado por meio do Acórdão 3.332/2015-Plenário (peça 20), de relatoria da Ministra Ana Arraes, em que a representação foi considerada procedente, no sentido de que o disposto no art. 4º, inciso V, da Resolução CNMP 9/2006 mostrava-se incompatível com o regime constitucional do subsídio previsto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal, com determinação aos órgãos integrantes do MPU para que passassem a remunerar seus membros exclusivamente por parcela única de subsídio; considerando que por meio dos Acórdãos 1.741/2016, 739/2023 e 2.142/2023, todos do Plenário, o Tribunal, embora tenha realizado ajustes e feito esclarecimentos, manteve o entendimento inicial quanto ao mérito; considerando que, paralelamente, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.834, declarando a inconstitucionalidade do art. 4º, inciso V, da Resolução CNMP 9/2006, em linha convergente com o entendimento firmado pelo TCU, tendo tal decisão transitado em julgado em 10/2/2026 (peça 361); e considerando, por fim, que a unidade instrutora entendeu que, com consolidação definitiva da controvérsia constitucional e da natureza residual e individualizada das situações eventualmente remanescentes, o monitoramento dos parâmetros fixados pela Suprema Corte pode ser realizado no âmbito da Fiscalização Contínua da Folha de Pagamento a cargo daquela unidade (peças 362 a 364), entendimento este que recebeu a concordância do MPTCU (peça 368); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 243 do Regimento Interno do TCU, em: a) comunicar esta decisão ao Ministério Público da União; e b) arquivar os presentes autos, sem prejuízo da continuidade do monitoramento das determinações contidas no Acórdão 3.332/2015-Plenário no âmbito da iniciativa de Fiscalização Contínua da Folha de Pagamento conduzida por este Tribunal. 1. Processo TC-017.382/2006-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 039.357/2023-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Representante: Ministério Público junto ao TCU 1.3. Unidade: Ministério Público da União 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.7. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB/DF 22.256), representando a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho; Marcelo Antônio Rodrigues Viegas (OAB/DF 18.503), representando a Associação do Ministério Público do DF e Territórios; Paulo Henrique Paes Landim Neto (OAB/DF 77.475) e outros, representando a Associação Nacional dos Procuradores da República 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2096/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao item 9.2 do Acórdão 609/2022-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, prolatado no TC 026.025/2021-3, o qual apreciou denúncia sobre irregularidades relacionadas à dilapidação de bens e à invasão de faixas de domínio da União, concedidos à empresa Rumo Malha Sul S.A. para exploração e desenvolvimento do serviço público de transporte ferroviário de carga; Considerando que a presente TCE tem por objetivo a apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis e a quantificação do dano causado pela dilapidação de bens públicos e pela invasão de faixas de domínio da Ferrovia Malha Sul, concedida à empresa Rumo Malha Sul S.A.; Considerando que, por meio do Acórdão 2.867/2022-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, o Tribunal deliberou pelo sobrestamento dos autos, tendo em vista a sinalização de interesse da União na eventual prorrogação antecipada da concessão da Malha Sul e a maior disposição da concessionária em equacionar os passivos nesse contexto, até que houvesse definição acerca da celebração da prorrogação; Considerando, contudo, que o Acórdão 384/2026-TCU-Plenário, de igual relatoria, determinou o levantamento do sobrestamento, ante a constatação de que as negociações para a prorrogação antecipada da Malha Sul não foram exitosas, deixando de subsistir a condição que justificava a manutenção da suspensão, bem como autorizou a realização de diligências adicionais à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e ao Ministério dos Transportes; Considerando que, em resposta às diligências, a ANTT informou a autuação do Processo SEI 50500.025917/2025-11, o qual tem por objeto a apuração dos valores de indenização referentes aos trechos ferroviários da concessão da Malha Sul - incluindo trechos desativados, segmentos impactados por eventos climáticos, trechos operacionais que permanecerão em uso e ativos operacionais em devolução -, cujos trabalhos observam a Instrução Normativa Dnit 1/2025, encontram-se em andamento e têm previsão de conclusão para dezembro de 2026; Considerando que o Dnit, na condição de proprietário do patrimônio concedido, vem acompanhando as inspeções de campo realizadas pela empresa contratada pela concessionária, o que tende a facilitar a futura validação dos valores a serem indenizados; Considerando a nova proposta de sobrestamento do processo apresentada pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária às peças 85- 86; Considerando que, conforme o art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022, a contagem do prazo prescricional fica suspensa durante o período de sobrestamento, desde que este decorra de fatos alheios à vontade do Tribunal, fundamentadamente demonstrados na respectiva decisão; Considerando que o sobrestamento proposto possui fundamento e condição distintos daquele anteriormente levantado, devendo perdurar até a conclusão da apuração dos valores de indenização dos trechos ferroviários objeto da concessão da Malha Sul e seu encaminhamento a este Tribunal;