DOU 20/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082000108 108 Nº 157, quinta-feira, 20 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, de fato, a apuração dos valores de indenização levados a efeito pelas unidades jurisdicionadas podem impactar no desfecho da presente TCE; e Considerando que, na hipótese de atraso nos trabalhos de apuração dos valores de indenização dos trechos ferroviários integrantes da Malha Sul para além do prazo previsto de dezembro de 2026, afigura-se pertinente a proposta da unidade técnica para que a ANTT apresente a este Tribunal as justificativas do eventual retardamento dos trabalhos e indique nova data prevista para sua conclusão, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno/TCU, em: a) sobrestar os presentes autos, com base no art. 47 da Resolução TCU 259/2014, c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022, até que sejam encaminhados a este Tribunal os valores de indenização relativos aos trechos desativados, aos segmentos impactados por eventos climáticos, aos trechos operacionais que permanecerão em uso e aos ativos operacionais em devolução - todos objeto da concessão da Malha Sul -, valores esses tratados no âmbito do Processo ANTT SEI 50500.025917/2025-11; b) determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que, caso o trabalho de apuração dos valores de indenização ultrapasse a data inicialmente definida de dezembro de 2026, apresente a este Tribunal, no prazo de dez dias após o término do prazo inicial, as justificativas para o retardamento dos trabalhos e indique nova data prevista para a sua conclusão; e c) informar a prolação deste Acórdão ao Ministério dos Transportes, à Agência Nacional de Transportes Terrestres e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1. Processo TC-006.261/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 026.025/2021-3 (DENÚNCIA). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Secretaria-executiva do Ministério dos Transportes. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.6. Representação legal: Alexandre Aroeira Salles (28108/OAB-DF), Patrícia Guercio Teixeira Delage (90459/OAB-MG) e outros, representando Rumo Malha Sul S.A. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2097/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas em certame regido pelo Edital 1 - SESI/SP, de 2/10/2023, conduzido pelo Serviço Social da Indústria - Sesi/DR São Paulo, unidade de Lençóis Paulista (SP), o qual tinha por objetivo a formação de cadastro de reserva em cargos efetivos e temporários para professor de educação básica; Considerando que a denunciante aponta, em síntese, possível quebra do princípio da impessoalidade em razão da participação do corpo diretivo da unidade escolar na avaliação técnica (microaulas), suposto favorecimento de candidatas com vínculo profissional prévio com a instituição, ausência de motivação adequada nas fichas de avaliação, inconsistência formal em uma das fichas e alegada ofensa ao princípio da publicidade; Considerando que a etapa de avaliação técnica, de caráter eliminatório e classificatório, estava expressamente prevista no item 1.2.1, alínea "b", do edital do certame, o qual estabelecia que tal etapa seria conduzida pela equipe técnica das unidades escolares; Considerando que não há informação nos autos de que a denunciante tenha se insurgido, à época, contra o referido dispositivo editalício, sendo suas alegações posteriores à publicação do edital e ao período de inscrição; Considerando que o conjunto probatório trazido pela denunciante (prints de mensagens e fotografias sem datas) revela-se frágil e insuficiente para caracterizar ofensa ao princípio da impessoalidade, não permitindo verificar a verossimilhança das alegações; Considerando que as fichas de avaliação técnica contemplavam critérios objetivos previamente estabelecidos (qualidade e coerência, conteúdo, planejamento, visão interdisciplinar, metodologia, comunicação, recursos de ensino e recursos de avaliação), não se sustentando a alegação de ausência de critérios ou de avaliação infundada; Considerando que não foi apresentada prova da alegada ofensa ao princípio da publicidade; Considerando que a matéria também foi levada ao Poder Judiciário, tendo a denunciante ajuizado ação perante o Tribunal de Justiça de São Paulo com o mesmo intento, não logrando êxito nem na primeira nem na segunda instâncias; Considerando que os fatos foram trazidos ao conhecimento deste Tribunal mais de dois anos após a realização da avaliação questionada (dezembro/2023); Considerando que não há plausibilidade jurídica nas supostas irregularidades apontadas, não restando caracterizada ofensa aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da publicidade, inscritos no caput do art. 37 da Constituição Federal; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável às peças 14-16, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RITCU, em: a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do RITCU e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) levantar o sigilo do processo, resguardando-se as peças que identifiquem a pessoa da denunciante, nos termos do art. 236, § 1º, do RITCU c/c os arts. 6.º-A e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; c) informar a prolação do presente Acórdão ao Departamento Regional do Sesi no Estado de São Paulo e à denunciante; e d) arquivar os autos, nos termos do art. 169, III, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-006.024/2026-2 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Entidade: Departamento Regional do Sesi no Estado de São Paulo. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2098/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Segbrasil Comércio e Serviços Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 51200/2026, celebrado entre o Grupamento de Navios Hidroceanográficos do Comando da Marinha (GNHo) e SETMAR Services Ltda., cujo objeto consistiu na contratação direta de empresa sem licenciamento ambiental para execução de serviços de manutenção mecânica em motores e equipamentos navais; Considerando que a representante alega, em síntese, ausência de exigência de licença ambiental da SETMAR Services Ltda. para a execução de atividades que, segundo a inicial, seriam potencialmente poluidoras, por envolverem limpeza química, retífica industrial, usinagem mecânica, manuseio de solventes, lubrificantes e resíduos contaminantes; Considerando as oitivas determinadas pelo Ministro-Relator; Considerando que, em resposta, a unidade jurisdicionada e a sociedade empresária apresentaram documentação idônea comprobatória da regularidade ambiental da contratada, incluindo Certificado de Regularidade junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) emitido pelo Ibama, Certidão Ambiental expedida pelo Instituto Estadual do Ambiente (INEA) atestando a inexigibilidade de licença para as atividades desenvolvidas, e Certificação ISO 14001:2015 - Sistema de Gestão Ambiental; Considerando que a documentação apresentada demonstra que a SETMAR Services Ltda. se encontra em situação regular perante os órgãos ambientais competentes, não havendo notícia de autuações, embargos, sanções ou passivos ambientais relacionados à execução do contrato em análise, nem identificação de danos ambientais ou descumprimento da legislação ambiental; Considerando que, embora não tenha havido exigência prévia de apresentação de licença ambiental ou de CTF/APP no momento da contratação, a Administração, uma vez suscitada a questão, promoveu a verificação da regularidade ambiental da contratada e apresentou a documentação comprobatória pertinente, reconhecendo a necessidade de aprimorar o controle prévio da regularidade ambiental em futuras contratações; Considerando que os procedimentos adotados pela unidade jurisdicionada, ainda que passíveis de aprimoramento, não configuram irregularidade material ou dano ao erário, revelando-se improcedente a alegação de contratação de empresa sem regularidade ambiental; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (peças 32-33), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso III, do RITCU, em: a) conhecer da representação, por satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) informar a prolação do Acórdão ao Grupamento de Navios Hidroceanográficos e à representante; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-011.610/2026-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 013.412/2026-4 (SOLICITAÇÃO). 1.2. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104- 50); Grupamento de Navios Hidroceanográficos (00.394.502/0453-26); Setmar Service Ltda. (13.094.126/0001-14) 1.3. Órgão: Grupamento de Navios Hidroceanográficos. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representante: Segbrasil Comércio e Serviços Ltda. (CNPJ: 28.619.965/0001-86). 1.8. Representação legal: Ana Beatriz Will Macedo (231461/OAB-RJ), representando Setmar Service Ltda.; Juliana Vieira da Silva Mota, representando Segbrasil Comércio e Serviços Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2099/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Fortilab Tecnologia Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90023/2026, sob a responsabilidade do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), cujo objeto é a contratação de serviços de suporte ao servidor Fortinac e suporte às 3.600 licenças utilizadas nos dispositivos instalados no TRE-PE, bem como o serviço de suporte ao software Analyzer; Considerando que a representante alega que o edital do certame, ao exigir que o licitante seja "representante do fabricante" ou "empresa autorizada a comercializar seus produtos", restringiria indevidamente a competição, transferindo ao fabricante privado o poder de decidir quem pode contratar com a Administração; Considerando que a exigência de que o licitante seja "representante do fabricante" ou "empresa autorizada" como condição de participação/habilitação (item 10.3.2 do edital do certame), sem a devida motivação técnica, revela-se descabida e potencialmente restritiva da competitividade, transferindo ao fabricante o poder de definir quem pode contratar com a Administração, em afronta ao art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal, aos arts. 9º, 11 e 41, inciso IV, da Lei 14.133/2021, ao art. 50 da Lei 9.784/1999, bem como à jurisprudência consolidada desta Corte (a exemplo da Súmula 272/TCU); Considerando que a exigência foi mantida no certame com base exclusivamente em manifestação da própria fabricante, sem motivação técnica autônoma quanto à indispensabilidade da restrição, sendo irrelevante, para efeito de restrição à competitividade, a fase do certame em que exigida; Considerando, porém, que, no caso concreto, o risco de restrição indevida à competitividade não se concretizou, tendo o certame contado com a participação de doze licitantes, além de a adjudicatária ter ofertado desconto de aproximadamente 15% sobre o valor total estimado para a contratação (R$ 281.300,00 diante de R$ 331.687,71); Considerando que diante da falha identificada, dada a ausência de concretização do risco de restrição à competitividade, afigura-se suficiente a expedição de ciência preventiva ao TRE-PE com vistas a evitar novas ocorrências semelhantes; e Considerando os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (peças 24-25), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso III, do RITCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e, no mérito, considerá-la procedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar; c) dar ciência ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte falha identificada no Pregão Eletrônico 90023/2026, a fim de que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) exigência de que o licitante seja "representante do fabricante" ou "empresa autorizada a comercializar seus produtos", uma vez que exigir tal vínculo pode restringir a participação de empresas aptas a fornecer o objeto pretendido, pois transfere ao fabricante o poder de definir quem pode contratar com a Administração, sobretudo se não constar do instrumento convocatório demonstração técnica de sua indispensabilidade, o que conflita com o disposto no art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal; e nos arts. 9º, 11 e 41, inciso IV, da Lei 14.133/2021; d) informar a prolação do Acórdão ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco e à representante; e e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-012.801/2026-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Fortilab Tecnologia Ltda. (CNPJ: 22.769.273/0001-38). 1.6. Representação legal: Anderson Pinto de Souza, representando Fortilab Tecnologia Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2100/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Elim Tributos em Conformidade & Business Corporativo Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90005/2026, sob a responsabilidade