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Diário Oficial da União · 20/08/2026 · pág. 109

DOU 20/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082000109 109 Nº 157, quinta-feira, 20 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 da Empresa de Pesquisa Energética - EPE, cujo objeto é a prestação de serviços de escrituração contábil, execução fiscal, consultoria e assessoria em legislação fiscal e tributária; Considerando que a representante alega, em síntese: (i) aceitação de proposta inexequível, com deságio de aproximadamente 65% em relação ao orçamento estimado, sem demonstração suficiente de sua viabilidade; (ii) condução reservada de diligência junto à empresa vencedora (Domínio Gestão e Consultoria Corporativa, CNPJ 36.813.552/0001-66), fora do canal oficial do certame, com restrição à publicidade e ao contraditório; e (iii) suposto saneamento extemporâneo destinado a conferir suporte posterior à decisão de habilitação; Considerando que, quanto à alegada inexequibilidade, a EPE, diante do deságio, promoveu diligência específica para averiguar a exequibilidade da proposta vencedora (R$ 845.000,00 para 60 meses), tendo recebido justificativas e planilha de formação de preços hábeis a fundamentar sua conclusão pela exequibilidade, inexistindo nos autos elementos objetivos capazes de demonstrar erro manifesto, ilegalidade ou inviabilidade econômica ou operacional da oferta que justifiquem a desconstituição do juízo administrativo levado a efeito pela promotora da licitação; Considerando que a proximidade entre os valores finais apresentados na disputa (R$ 845.000,00; R$ 847.499,99; R$ 900.000,00 e R$ 1.021.998,99) arrefece a premissa de que o preço vencedor seria manifestamente dissociado daquele praticável no ambiente competitivo, e que a decisão recursal de manter o entendimento pela exequibilidade da proposta apoiou-se não apenas nas declarações da licitante mas também em razões econômicas específicas relativas à condição de atual prestadora dos serviços, à composição de horas apresentada e à manifestação da área demandante; Considerando, igualmente, que a documentação do certame não confirma a alegação de instrução paralela ou "secreta", pois o Relatório de Diligências demonstra que a medida saneadora adotada pela EPE foi formalmente aberta, processada e registrada no ambiente oficial do certame, com identificação do solicitante, da empresa diligenciada, da finalidade do ato, dos horários das comunicações e do documento apresentado, não se identificando afronta ao princípio da publicidade previsto no art. 31 da Lei 13.303/2016; Considerando que, quanto ao suposto saneamento extemporâneo, a planilha apresentada em sede recursal pela vencedora não alterou o objeto ofertado nem o preço global originalmente proposto, destinando-se a esclarecer a exequibilidade de oferta já existente; e Considerando os pareceres exarados pela Auditoria Especializada em Contratações (peças 12-13); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno do TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014 e, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar; c) informar a prolação do Acórdão à Empresa de Pesquisa Energética - EPE e à representante; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-015.110/2026-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Empresa de Pesquisa Energética - EPE. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Elim Tributos em Conformidade & Business Corporativo Ltda. (CNPJ: 38.261.490/0001-52). 1.6. Representação legal: Ronny Fotiadis Cabral, representando Elim Tributos em Conformidade & Business Corporativo Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2101/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se apreciam embargos de declaração opostos por Aava Locações e Transportes Ltda. (peça 131) em face do Acórdão 1718/2026-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia; Considerando que o Acórdão embargado conheceu da representação formulada pela embargante para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, indeferindo o pedido de medida cautelar e expedindo ciência ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) acerca de impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico 90013/2024, cujo objeto consistiu na contratação de serviço continuado de transporte coletivo para atender as necessidades de deslocamento da força de trabalho do Inmetro até o Campus de Inovação e Metrologia do Instituto em Xerém, Duque de Caxias (RJ), bem como a disponibilização de veículos para uso eventual; Considerando que a embargante pugna pelo conhecimento dos embargos, apontando supostos erros de fato e omissões na deliberação embargada, pedindo "esclarecimento expresso", "item por item", de cada um dos pontos alegadamente omissos ou eivados de erros; Considerando que a embargante não possui legitimidade recursal, uma vez que teve seu pedido de habilitação como parte interessada indeferido nos autos, não ostentando a condição de parte regularmente habilitada tampouco trazendo elementos ou argumentos que justifiquem sua admissão como interessada para fins de apresentação de recursos; Considerando que a embargante não logrou demonstrar, em preliminar, a existência de razão legítima para intervir no processo, limitando-se a reproduzir argumentos de mérito já apreciados, não preenchendo, portanto, os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 144 e 282 do Regimento Interno do TCU; Considerando, outrossim, que o direito de petição a que alude a embargante com base no art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal, foi-lhe devidamente assegurado na apresentação da presente representação, tendo o processo sido instruído e apreciado pelo Tribunal, assegurando-se à representante/recorrente a apresentação e análise colegiada de evidências e documentos que entendesse necessários, inclusive horas antes da sessão em que julgado o processo (peças 116-125); e Considerando, ademais, que a peça recursal, sob o pretexto de pugnar o saneamento de omissões ou erros de fato, busca, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado em sede de embargos de declaração, não se verificando qualquer vício na fundamentação do Acórdão embargado, que tratou de forma clara e coerente os pontos trazidos na representação, não cabendo ao Tribunal, nesta assentada, produzir esclarecimento expresso, "item por item", das alegações indicadas na peça de embargos, sobretudo quando já tratadas na deliberação embargada, ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "f", do Regimento Interno do TCU, em não conhecer dos embargos de declaração e informar a embargante sobre a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-021.061/2025-4 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( R E P R ES E N T AÇ ÃO ) 1.1. Embargante: Aava Locações e Transportes Ltda. (18.087.315/0001-83). 1.2. Interessados: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro. (00.662.270/0003-20); Solazer Transporte e Turismo Ltda (29.108.107/0001-30); Top Rio Viagens e Turismo Ltda (32.305.500/0001-28) 1.3. Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.8. Representação legal: Jose Marcos Gomes Junior (077857/OAB-RJ), representando Solazer Transporte e Turismo Ltda; Jose Marcos Gomes Junior (077857/OAB-RJ), representando Top Rio Viagens e Turismo Ltda; Tathiana Nery Moreira Dopazo Miller (131538/OAB-RJ), representando Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro.; Melissa Franco Humelino (263049/OAB-RJ), representando Aava Locações e Transportes Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2102/2026 - TCU - Plenário Trata-se de recurso de reconsideração interposto pela Eit Empresa Industrial Técnica S.A. contra o Acórdão 545/2026 - Plenário, que julgou irregulares suas contas especiais e lhe imputou débito solidário. Considerando que, computados os lapsos temporais transcorridos entre a notificação da decisão original e a oposição de embargos de declaração (7 dias) e entre a notificação do julgamento dos embargos e a interposição do presente recurso (11 dias), o expediente foi apresentado após o período total de 18 dias, configurando, portanto, sua intempestividade, à luz do art. 33 da Lei 8.443/1992; considerando que o conhecimento de apelo intempestivo exige a apresentação de fatos novos supervenientes (art. 285, § 2º, do Regimento Interno/TCU), o que não se verificou no presente caso; considerando que a peça recursal se limita a rediscutir o mérito por meio de teses jurídicas e argumentos desacompanhados de documentação inédita, o que, segundo a firme jurisprudência deste Tribunal, não constitui fato novo superveniente; considerando que as questões relativas à prescrição e ao alegado prejuízo à defesa já foram examinadas nos Votos condutores dos Acórdãos 545/2026 e 1.124/2026, ambos do Plenário; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) e do Ministério Público junto ao TCU pelo não conhecimento do expediente; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/1992; e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b" e 285, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos; e b) informar o teor desta deliberação e da instrução à peça 232 à recorrente e à Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras). 1. Processo TC-031.305/2022-9 (RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO) 1.1. Apenso: 007.192/2026-6 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO). 1.2. Recorrente: Eit Empresa Industrial Tecnica S.A. (08.402.620/0001-69). 1.3. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Paola Allak da Silva (OAB/RJ 142389) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.; Alana Abilio Diniz Vila Nova (OAB/DF 35470) e outros, representando Nova Engevix Engenharia e Projetos S.A.; Natasha Oliveira França (OAB/DF 52816), Arthur Lima Guedes (OAB/DF 18073) e outros, representando Israel Bruno Bezerra de Lira; Lara Gurgel do Amaral Duarte Vieira (OAB/CE 24606) e outros, representando Eit Empresa Industrial Tecnica SA; Arthur Lima Guedes (OAB/DF 18073), representando Fernando Luiz Viegas; Juliano Barbosa de Araújo (OAB/SP 252482), Benedicto Pereira Porto Neto (OAB/SP 88465) e outros, representando Raphael Arthur Galvão Ramos; Mariana Carvalho Craveiro Teixeira Moreira (OAB/DF 68143) e outros, representando Abenildo Alves de Oliveira. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2103/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 199/2025, sob a responsabilidade da Administração Regional do SESC no Estado do Mato Grosso do Sul (Sesc/MS), cujo objeto consistiu na contratação de empresa para prestação de serviços de assessoria de imprensa. Considerando que o denunciante alega, em síntese, a ocorrência de prejuízos decorrentes da não celebração de contratos com as entidades Fecomércio/MS, IPF/MS e Sindvarejo/MS após a homologação do certame, suposta contratação irregular de outra agência por meio de aditivo, indícios de favorecimento/direcionamento e rescisão indevida motivada por alegado erro de fracionamento; considerando que o ato de adjudicação do objeto de um certame gera mera expectativa de direito, não assistindo ao licitante vencedor direito subjetivo à contratação, conforme consolidada jurisprudência desta Corte (v.g. Acórdão 868/2006-TCU-2ª Câmara); considerando que a Fecomércio/MS, o IPF e o Sindvarejo/MS decidiram, no legítimo exercício de sua autonomia administrativa e após avaliação interna de conveniência e oportunidade, não proceder à adjudicação e à consequente contratação dos serviços, fato formalmente comunicado ao Sesc/MS; considerando que as supostas irregularidades e os prejuízos financeiros e operacionais aduzidos pela empresa vencedora da disputa caracterizam-se como litígios de natureza essencialmente comercial e particular, cuja resolução atrai a competência do Poder Judiciário - o qual já foi provocado por meio do Mandado de Segurança 5001196- 29.2026.4.03.6000 perante a 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS; considerando que a alegação de que a proposta vencedora continha valores "abaixo do mercado" não configura, por si só, irregularidade apta a ensejar a atuação do TCU, uma vez que preços baixos gozam de presunção relativa de inexequibilidade e o fator determinante para a aceitabilidade é o resultado da ampla disputa entre os proponentes; considerando que a melhoria de posicionamento da entidade em ranking institucional da Confederação Nacional do Comércio (CNC) constitui matéria de governança interna da instituição, alheia às atribuições constitucionais de controle externo deste Tribunal por não envolver o desvio ou o mau uso de recursos públicos; considerando que as funções de denúncia e de representação perante o TCU visam estritamente à tutela do interesse público, não se prestando à salvaguarda de direitos ou interesses meramente individuais ou privados (v.g. Acórdãos 1045/2019, 1284/2017, 99/2018 e 2562/2023, todos do Plenário); considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica no sentido do não conhecimento do presente expediente, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) não conhecer da presente documentação como denúncia, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade; b) levantar o sigilo que recai sobre os autos, preservando-se a restrição de acesso apenas às peças que contenham informações pessoais que identifiquem o denunciante; c) informar o conteúdo desta deliberação à Administração Regional do Sesc no Estado do Mato Grosso do Sul e ao denunciante; e d) arquivar os autos, com fundamento no art. 105 da Resolução - TCU 259/2014. 1. Processo TC-006.187/2026-9 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Administração Regional do Sesc No Estado do Mato Grosso do Sul. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.