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Diário Oficial da União · 20/08/2026 · pág. 110

DOU 20/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082000110 110 Nº 157, quinta-feira, 20 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2104/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na implementação e manutenção dos Planos de Equacionamento de Déficit (PED) geridos pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros), com a suposta imposição de cobranças extraordinárias sobre benefícios de aposentados e pensionistas sem a exigência de anuência expressa e individual dos assistidos, bem como com alegada omissão da Petrobras (patrocinadora) na apuração e prevenção de tais déficits. Considerando que a atuação do Tribunal de Contas da União em entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) patrocinadas por sociedades de economia mista federais fundamenta-se no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, haja vista que a ocorrência de déficits em tais planos pode ensejar o aporte e o dispêndio de recursos públicos pelo ente patrocinador (MS 37.802/DF e Acórdão 332/2016-TCU- Plenário); considerando que, embora a peça tenha sido formulada por cidadão devidamente identificado, preenchendo os requisitos formais de legitimidade (art. 234 do RITCU) e versando sobre matéria afeta ao interesse público (proteção ao patrimônio público e prevenção de aportes indevidos de estatais), a exordial não preenche os requisitos atinentes à suficiência de indícios; considerando que o denunciante se limitou a apresentar alegações abstratas e genéricas sobre a gestão da Petros e da Petrobras, sem indicar de forma objetiva qual plano de benefícios teria sido objeto de equacionamento irregular, sem carrear aos autos documentos ou exames atuariais aptos a demonstrar eventual desconformidade e sem confrontar as medidas adotadas com os regramentos vigentes (Lei Complementar 109/2001 e Resolução-CNPC 30/2018); considerando que a instituição de contribuição extraordinária para o equacionamento de déficits em planos de previdência complementar é instrumento legalmente previsto no art. 21 da Lei Complementar 109/2001, devendo ser suportado proporcionalmente por patrocinadores, participantes e assistidos, de sorte que a sua cobrança não configura, por si só, irregularidade; considerando, ademais, que tramita neste Tribunal o processo TC 003.769/2025-9 (Representação), cujo objeto contempla a verificação da estrita observância da regra de paridade contributiva na reformulação do Plano de Equacionamento da Petros, o que tornaria redundante a autuação de novo feito sem fatos novos demarcados; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica especializada pelo não conhecimento da denúncia e pelo seu consequente arquivamento, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 53 da Lei 8.443/1992, 234 e 235, caput e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014, em: a) não conhecer da presente documentação como denúncia, por não preencher os requisitos de admissibilidade aplicáveis, ante a ausência de indícios mínimos de irregularidade ou ilegalidade; b) levantar o sigilo que recai sobre a matéria destes autos, preservando-se, contudo, a identidade e os dados pessoais do denunciante, nos termos do art. 53, caput, da Lei 8.443/1992; c) informar o teor desta deliberação à Petrobras (Petróleo Brasileiro S.A.), à Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e ao denunciante; e d) arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 105 da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-014.840/2026-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros; Petróleo Brasileiro S.A. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.7. Representação legal: Luiz Cristiano Oliveira de Andrade (165060/OAB-RJ), Marco Aurelio Ferreira Martins (194793/OAB-SP) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2105/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, noticiando possíveis irregularidades na Concorrência 18/2025, conduzida pelo Serviço Social do Transporte no Estado do Paraná (SEST/PR) com vistas à contratação de empresa especializada para elaboração de projeto executivo e documentos complementares para reforma de unidade operacional. Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade; considerando que o denunciante alegou, em síntese, suposto aumento injustificado de preços em relação a certame anterior (Concorrência 1/2023), ausência de sanções à antiga contratada e risco de dano ao erário; considerando que a expressiva diferença entre o valor estimado na presente licitação e aquele praticado no certame anterior restou justificada pela ampliação substancial do escopo técnico do objeto, em adequação ao programa institucional "Projeto Renova"; considerando que a unidade jurisdicionada comprovou a adoção das medidas administrativas cabíveis em relação às falhas de execução do contrato firmado em 2023, demonstrando a aplicação de penalidade de suspensão à empresa inadimplente, a rescisão contratual e o pagamento restrito às etapas efetivamente executadas, não se configurando dano ao erário ou inércia fiscalizatória; considerando, todavia, que a pesquisa de preços para a estimativa do valor da Concorrência 18/2025 baseou-se exclusivamente em cotações diretas com potenciais prestadores de serviço, em inobservância aos normativos internos e à jurisprudência desta Corte de Contas; e considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 234, 235 e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU; e nos arts. 103, § 1º, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência ao Serviço Social do Transporte (SEST/PR) de que as pesquisas realizadas para justificativa dos preços estimados na Concorrência 18/2025 não observaram as disposições do § 4º do art. 25 de seu Regulamento de Licitações e Contratos, bem como a jurisprudência do TCU (a exemplo dos Acórdãos 1.875/2021-Plenário e 1.460/2025-1ª Câmara), visto que não foram buscadas fontes diversificadas para composição das estimativas de preços do certame, restringindo-se à cotação junto a potenciais prestadores dos serviços; c) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informações pessoais do denunciante; d) informar o teor desta deliberação e da instrução à peça 66 ao SEST/PR e ao denunciante; e e) arquivar o processo. 1. Processo TC-024.246/2025-5 (DENÚNCIA) 1.1. Unidade: Serviço Social do Transporte - SEST/PR. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5 Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2106/2026 - TCU - Plenário Trata-se do terceiro monitoramento das determinações constantes do Acórdão 2.212/2018-TCU-Plenário, prolatado no âmbito do TC 019.286/2017-1. O monitoramento teve por objetivo verificar a regularidade da concessão de financiamentos ao público-alvo do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF), destinados à aquisição de propriedades rurais e a investimentos em infraestrutura, sob a responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA). Considerando que, por meio do Acórdão 2.131/2023-TCU-Plenário, proferido no segundo monitoramento, foram consideradas em cumprimento as determinações dos subitens 9.1.2, 9.3.2 e 9.3.4 do Acórdão 2.212/2018-TCU-Plenário e foi determinado o prosseguimento do monitoramento nestes autos; considerando que o MDA, em atendimento à diligência, apresentou documentação e informações atualizadas sobre as providências adotadas para o cumprimento dessas determinações (peças 52 a 96, 101 a 103 e 108); considerando que, para cumprir o subitem 9.1.2 do Acórdão 2.212/2018-TCU- Plenário, o MDA estruturou arcabouço de gestão de riscos aplicável à concessão e à execução do PNCF, bem como à cobrança e à fiscalização dos créditos concedidos; considerando que esse arcabouço compreende o Certificado de Cadastro das Entidades e Técnicos (CET), a plataforma "Obter Crédito Fundiário", painéis gerenciais e medidas destinadas ao acompanhamento das operações após a contratação e à fiscalização dos imóveis financiados; considerando que o MDA também editou as Resoluções 5/2024 e 1/2024, instituiu a Política de Gestão de Riscos por meio da Portaria MDA 56/2025 e aprovou o Guia de Gestão de Riscos mediante a Portaria MDA 90/2026; considerando que, em razão da reestruturação ministerial, o acesso ao sistema Ágatha foi descontinuado, e as funções críticas do sistema, relativas à verificação automática e à interoperabilidade, foram incorporadas à plataforma "Obter Crédito Fundiário", de modo que a implementação daquele sistema deixou de constituir condição necessária para o atendimento do subitem 9.1.2, sem prejuízo de sua eventual utilização futura como ferramenta de apoio; considerando que essas providências demonstram o cumprimento do subitem 9.1.2 do Acórdão 2.212/2018-TCU-Plenário; considerando que, quanto ao subitem 9.3.2 do Acórdão 2.212/2018-TCU- Plenário, no componente relacionado ao subitem 9.1.1 do Acórdão 3.033/2012-TCU- Plenário, referente à análise e à regularização dos mutuários que não atendiam aos critérios de seleção, cabia ao MDA prosseguir no tratamento dos respectivos casos; considerando que, dos 1.601 processos consolidados, 739, aproximadamente 46%, já foram solucionados; 66, cerca de 4%, permanecem em tratamento pela unidade estadual do Rio Grande do Sul; e os 796 restantes, aproximadamente 50%, tramitam no âmbito nacional, em diferentes estágios de instrução, julgamento e liquidação; considerando que, entre os 796 processos em tramitação no âmbito nacional, 200 já foram apreciados pela Comissão Recursal (Core) e encaminhados para o cálculo do ressarcimento, mas ainda não foram emitidas as respectivas Guias de Recolhimento da União nem realizado o subsequente encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fa z e n d a Nacional; considerando que, embora ainda remanesça passivo a ser tratado, o MDA institucionalizou fluxo de trabalho padronizado e avançou na análise e na regularização dos processos; considerando que o longo período de acompanhamento da matéria, marcado por restrições operacionais e sucessivas migrações institucionais, indica que o tratamento das pendências pode prosseguir no âmbito administrativo, sem necessidade de continuidade do monitoramento pelo Tribunal; considerando que, ainda quanto ao subitem 9.3.2 do Acórdão 2.212/2018-TCU- Plenário, no componente relacionado ao subitem 9.1.2 do Acórdão 3.033/2012-TCU- Plenário, referente à pesquisa prévia dos nomes e dos números de CPF dos candidatos em bancos de dados, cabia ao MDA implementar mecanismos para impedir a seleção de beneficiários que não atendessem aos requisitos do programa; considerando que, para cumprir essa medida, a plataforma "Obter Crédito Fundiário" passou a realizar controle preventivo e automatizado, mediante o cruzamento de dados, em tempo real, com as bases do Sipra, do SNCR, do Sigepe e do Sigef, o que possibilita o bloqueio de candidatos impedidos; considerando que permanecem limitações à integração com as bases da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), mitigadas pela exigência de apresentação do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); considerando que a eficácia desses mecanismos no bloqueio de beneficiários impedidos deverá ser aferida em futuras ações de fiscalização deste Tribunal, mediante novos cruzamentos independentes de dados; considerando que, diante das providências adotadas nos dois componentes examinados e das pendências remanescentes na análise e na regularização de parte dos mutuários, o subitem 9.3.2 do Acórdão 2.212/2018-TCU-Plenário deve ser considerado parcialmente cumprido, sem necessidade de continuidade de seu monitoramento; considerando que o subitem 9.3.4 do Acórdão 2.212/2018-TCU-Plenário tem caráter instrumental em relação aos subitens 9.1.2 e 9.3.2 do mesmo acórdão; considerando que, diante do cumprimento do subitem 9.1.2 e da desnecessidade de continuidade do monitoramento do subitem 9.3.2, não subsiste providência autônoma a ser acompanhada no âmbito do subitem 9.3.4, que deve ser considerado cumprido; considerando, por fim, as razões expostas pela Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em: a) considerar cumpridos os subitens 9.1.2 e 9.3.4 do Acórdão 2.212/2018-TCU- Plenário; b) considerar parcialmente cumprido o subitem 9.3.2 do Acórdão 2.212/2018- TCU-Plenário e dispensar, por razões de racionalidade administrativa e economia processual, a continuidade de seu monitoramento; c) informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar o teor desta deliberação; e d) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-038.086/2021-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto); Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2107/2026 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento das determinações e da recomendação dirigidas ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) por meio do Acórdão 1922/2019-TCU-Plenário, rel. Ministro Bruno Dantas, proferido no TC 015.433/2018-8, referente à auditoria realizada sobre o edital de licitação para a contratação das obras de construção da ponte rodoviária sobre o Rio Ibicuí e seus acessos, na BR-472/RS, no âmbito do Fiscobras 2018. Considerando que o Acórdão 1922/2019-TCU-Plenário determinou ao Dnit que somente assinasse o contrato decorrente da Concorrência Pública 386/2016-10 mediante o atendimento cumulativo das condicionantes previstas no item 9.2, além de ter formulado a recomendação do item 9.3 e expedido as determinações dos itens 9.4 e 9.5.1, esta última aplicável na hipótese de realização de novo certame com aproveitamento do projeto analisado nos autos; considerando que, conforme informado pelo Dnit em resposta às diligências realizadas, não foi possível assinar o contrato decorrente da Concorrência Pública 386/2016-10, o que tornou sem efeito as determinações dos itens 9.2 e 9.4 e a recomendação do item 9.3 do referido acórdão;