DOU 20/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082000111 111 Nº 157, quinta-feira, 20 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando que o Dnit optou por realizar nova licitação para a obra, com aproveitamento do projeto objeto da auditoria, razão pela qual passou a incidir a determinação do item 9.5.1, que exigiu as correções indicadas no item a.2 da instrução transcrita no relatório que antecedeu o acórdão e a atualização do orçamento com base no novo Sicro; considerando que os documentos apresentados pelo Dnit demonstram a realização das adaptações no projeto relativas à proteção contra erosão dos taludes de aterro, aos aterros de encontro reforçados e às fundações da ponte, bem como a atualização do orçamento para a nova licitação, conforme o Informe Técnico 109/2025 do Consórcio STE/SIMEMP (peça 42) e o ofício da empresa Nova Engevix Engenharia e Projetos S.A. (peça 39), tendo sido o novo projeto executivo aprovado pela Portaria Dnit 7238/2022 e o orçamento referencial revisto; considerando que essas informações demonstram o cumprimento da determinação do item 9.5.1 do Acórdão 1922/2019-TCU-Plenário, não sendo necessária a comprovação de medidas adicionais para a realização da nova licitação; considerando que, embora o item 9.5 do Acórdão 1922/2019-TCU-Plenário também determinasse a anulação da Concorrência Pública 386/2016-10, não se mostra necessário exigir providência adicional para o cumprimento desse comando, uma vez que o contrato decorrente do certame não foi celebrado e o Dnit prepara nova licitação para a obra, sendo aplicável ao caso o disposto no art. 16 da Resolução-TCU 315/2020; considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica, com as quais anuiu o dirigente competente, mediante delegação de competência; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma dos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169 e 243 do Regimento Interno, ACO R DA M , por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar sem efeito as determinações dos itens 9.2 e 9.4 do Acórdão 1922/2019-TCU-Plenário, bem como a recomendação do item 9.3; b) considerar cumprida a determinação do item 9.5.1 do Acórdão 1922/2019- TCU-Plenário; c) dispensar o monitoramento da determinação do item 9.5 do Acórdão 1922/2019-TCU-Plenário, ante a perda superveniente de sua utilidade; d) informar o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) quanto ao teor desta deliberação; e e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-041.393/2020-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério dos Transportes; Superintendência Regional do Dnit No Estado do Rio Grande do Sul - Dnit/mt. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2108/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia formulada por conselheiro deliberativo suplente da Fundação CESP (Vivest) acerca de suposta extrapolação da competência fiscalizatória da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) no âmbito do Processo SEI 44011.013161/2025-76. Considerando que o expediente atende aos requisitos de admissibilidade dos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, devendo ser conhecido como denúncia por versar sobre atos de autarquia federal sujeita à jurisdição deste Tribunal, a despeito de ter sido originalmente apresentado como representação, modalidade para a qual o autor não dispõe de legitimidade nos termos do art. 237 do RI/TCU; considerando que o objeto destes autos se restringe ao exame da legalidade da atuação da Previc no exercício de sua competência fiscalizatória, não abrangendo a revisão do mérito econômico do orçamento da Vivest, tampouco a regularidade material do modelo de custeio administrativo adotado pela entidade, matéria cuja apreciação compete primordialmente aos órgãos de governança da entidade fechada de previdência complementar e à própria autarquia supervisora; considerando que os argumentos expendidos pelo denunciante acerca da interpretação do regulamento do Plano PSAP/ISA Energia Brasil, da incidência do Parecer nº 00004/2023/CPIT/PFPREVIC/PGF/AGU, da Resolução CNPC nº 59, dos acordos firmados no contexto da privatização das patrocinadoras, bem como da regularidade da utilização da rentabilidade dos investimentos para custeio de despesas administrativas, constituem fundamentos utilizados para sustentar sua divergência quanto ao orçamento, mas não são imprescindíveis à solução da controvérsia submetida ao Tribunal, que se limita a definir os limites da atuação da Previc perante órgão estatutário de entidade fechada de previdência complementar; considerando que igualmente não compete ao Tribunal substituir a Previc ou os órgãos estatutários da Vivest na apreciação de eventuais irregularidades relacionadas à atuação da Diretoria Executiva, da Assembleia Geral ou de conselheiros da entidade, nem determinar, em abstrato, a instauração de procedimentos sancionatórios ou fiscalizatórios sobre matérias que permanecem submetidas à competência regulatória e supervisora da autarquia; considerando que, embora existam elementos suficientes para justificar o exame da matéria pelo Tribunal, não estão presentes os pressupostos para a concessão da medida cautelar, haja vista que o orçamento de 2026 já foi aprovado pelo Conselho Deliberativo da Vivest e que não há ato sancionador concreto ou iminente contra o conselheiro por parte da Previc, a qual apenas consignou a possibilidade de apuração interna pela Vivest, cuja instauração e eventual responsabilização permanecem condicionadas à observância do devido processo legal e não decorrem automaticamente do simples voto divergente proferido pelo denunciante, dependendo da demonstração, em procedimento regular, de eventual abuso, desvio de finalidade ou violação dos deveres inerentes à função de conselheiro. considerando que a Previc atuou legitimamente ao exigir complementação da instrução do processo interno, manifestação formal da Diretoria Executiva e nova apreciação da matéria pelo Conselho Deliberativo, providências compatíveis com sua função fiscalizatória voltada ao controle da legalidade e da regularidade procedimental; considerando, contudo, que a determinação posteriormente expedida pela autarquia, ao estabelecer que o Conselho Deliberativo deveria apreciar a matéria "aprovando o orçamento e registrando eventuais ressalvas", acabou sendo compreendida como imposição de resultado deliberativo específico, circunstância que extrapola os limites do controle procedimental e pode interferir na esfera decisória reservada ao órgão estatutário competente; considerando que a competência atribuída ao Conselho Deliberativo para aprovar o orçamento compreende, como regra, a possibilidade de deliberar livremente acerca da proposta submetida à sua apreciação, inclusive mediante rejeição motivada, solicitação de esclarecimentos ou devolução da matéria para saneamento, não sendo possível presumir que a mera rejeição da proposta constitua, por si só, irregularidade sancionável ou autorize a imposição prévia de resultado específico pelo órgão supervisor; considerando, por fim, que a situação concreta já se encontra estabilizada, mostrando-se suficiente, para prevenir a repetição de situações semelhantes, dar ciência à Previc acerca dos limites que devem orientar futuras determinações expedidas no exercício de sua atividade fiscalizatória; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, por unanimidade, em: a) conhecer da presente denúncia e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) dar ciência à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, de que a expedição de determinações dirigidas a órgãos estatutários de entidades fechadas de previdência complementar deve limitar-se à exigência de adequada instrução processual, deliberação tempestiva, motivação e observância dos ritos estatutários, sem impor resultado deliberativo específico, ressalvada a hipótese de demonstração inequívoca de inexistência de margem decisória ou de ocorrência de abuso, desvio de finalidade ou omissão juridicamente caracterizada; c) informar o teor desta deliberação ao denunciante e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc); d) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-012.830/2026-7 (DENÚNCIA) 1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Nacional de Previdencia Complementar. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2109/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico SRP 90018/2026, conduzido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE/AM), cujo objeto é o registro de preços para contratação de serviços de link de comunicação nas unidades da Justiça Eleitoral, com valor estimado de R$ 5.850.459,36. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade; considerando que a representante, inclusive em manifestação complementar (peça 21), alegou, em síntese: (i) ausência de resposta tempestiva e isonômica a impugnações e pedidos de esclarecimento; (ii) prorrogação irregular de prazo para envio de documentos pela licitante vencedora; e (iii) adoção indevida de lote único e ausência de precificação segregada para o componente "SD-WAN físico", o que prejudicaria a transparência e a competitividade; considerando que, de fato, a unidade técnica constatou que o TRE/AM deixou de responder às manifestações da representante e divulgou esclarecimentos relativos a requisitos de habilitação apenas durante a sessão pública, em inobservância ao art. 164 da Lei 14.133/2021; considerando, contudo, que tais impropriedades procedimentais não ensejaram prejuízo ao atingimento dos objetivos da licitação, visto que não houve restrição efetiva à competitividade, comprovada pela ampla participação de 25 licitantes no certame; considerando que a proposta habilitada (no valor de R$ 3.843.000,00) representa uma expressiva economia de R$ 2.007.459,36 em relação ao orçamento estimado (redução de cerca de 34%), prestigiando a supremacia do interesse público e a obtenção da proposta mais vantajosa; considerando que, diante do comparecimento massivo do mercado e da economicidade alcançada, não se sustentam os argumentos de que a modelagem em lote único ou a ausência de detalhamento segregado do componente "SD-WAN" teriam inviabilizado a disputa ou causado dano ao erário, prevalecendo as justificativas da Administração quanto à padronização, centralização da responsabilidade técnica e redução de riscos operacionais; considerando que a dilação de prazo concedida à licitante vencedora encontra amparo na Instrução Normativa Seges/ME 73/2022 e no próprio edital, não se coadunando com o interesse público a desclassificação da melhor proposta por excesso de formalismo em etapa saneável; considerando que a expedição de ciência à unidade jurisdicionada é medida suficiente para prevenir a repetição das falhas de comunicação e publicidade identificadas; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU; no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em: a) conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) dar ciência ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE/AM) sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico SRP 90018/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes: b.1) a omissão em responder a pedidos de esclarecimento e impugnações ao edital de forma tempestiva e isonômica, bem como a divulgação de esclarecimentos relativos a requisitos de habilitação durante a própria sessão pública, afronta o art. 164 da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência deste Tribunal (a exemplo do Acórdão 799/2026 - Plenário); c) informar o teor desta deliberação e da instrução à peça 18 à representante e ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE/AM); e d) arquivar o processo. 1. Processo TC-012.863/2026-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Raissa Gomes Lisboa (42149/OAB-DF), representando D B G dos Santos. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2110/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90015/2026, sob a responsabilidade da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de apoio administrativo e técnico, com dedicação exclusiva de mão de obra, mediante alocação de postos de trabalho, para atendimento às demandas da Fiocruz Ceará. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; considerando que o representante aponta, em síntese, três possíveis irregularidades: onerosidade excessiva do fluxo de pagamento, com ciclo superior a 50 dias após o encerramento do mês trabalhado; ausência de exigência do grau de endividamento na qualificação econômico-financeira; e necessidade de definição de critérios objetivos no instrumento de medição de resultado (IMR); considerando que, quanto à alegada onerosidade excessiva do fluxo de pagamento, não foram apresentados elementos concretos que demonstrem a inadequação dos prazos estabelecidos no Termo de Referência, os quais se inserem no âmbito da discricionariedade administrativa e estão disciplinados, no que concerne à liquidação e ao pagamento, pelo art. 7º da Instrução Normativa Seges/ME 77/2022, além de compatíveis com sistemática adotada em certames de objeto semelhante; considerando que, quanto à ausência de exigência do grau de endividamento na qualificação econômico-financeira, não há obrigatoriedade legal de sua exigência, nos termos do art. 69, caput e §§ 2º e 5º, da Lei 14.133/2021 e da Súmula TCU 289, encontrando-se os índices exigidos devidamente justificados no Anexo I do Termo de Referência e alinhados a parâmetros usualmente aceitos por esta Corte de Contas (Acórdãos 631/2025, 1087/2025 e 134/2025, todos do Plenário); considerando que, quanto ao instrumento de medição de resultado (IMR), verifica-se que o Anexo VI do Termo de Referência estabelece indicadores, metas, periodicidade, mecanismo de aferição e consequências financeiras previamente definidos, sendo objetivamente verificáveis os indicadores 2 a 8; considerando, contudo, que o indicador 1, "Adequação dos profissionais ao contrato (qualificação, funções, comportamentos)", contém referência a aspecto comportamental dos profissionais sem detalhamento específico dos comportamentos passíveis de registro de ocorrência, o que pode suscitar dúvidas quanto aos parâmetros concretos a serem utilizados pela fiscalização;