DOU 20/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082000112 112 Nº 157, quinta-feira, 20 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando que o necessário detalhamento dos critérios aplicáveis ao referido indicador não possui potencial para alterar a formulação das propostas ou as condições de competição do certame, não se vislumbrando prejuízo à isonomia entre os licitantes nem necessidade de paralisação do procedimento licitatório; considerando que, embora presente o requisito do perigo da demora, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para justificar a suspensão do Pregão Eletrônico 90015/2026, uma vez que as alegações referentes à sistemática de pagamento e aos requisitos de qualificação econômico-financeira não evidenciam irregularidade e a impropriedade remanescente relativa ao Instrumento de Medição de Resultados possui caráter pontual, passível de saneamento mediante ciência, sem potencial para comprometer a isonomia, a competitividade ou a regularidade do certame; considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) dar ciência à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a ausência, observada quanto ao indicador 1 do Instrumento de Medição de Resultados (IMR), previsto no Anexo VI do Termo de Referência do Pregão Eletrônico 90015/2026, de critérios e parâmetros objetivos previamente definidos no instrumento convocatório para os indicadores de resultado utilizados na avaliação da execução contratual, de modo a afastar qualquer margem para avaliações subjetivas pela fiscalização contratual, em afronta ao art. 6º, inciso XXIII, alínea "g", da Lei 14.133/2021, bem como aos princípios do julgamento objetivo, da transparência e da segurança jurídica; c) informar à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e ao representante quanto ao teor desta decisão; d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-014.773/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2111/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela Presidente do Superior Tribunal Militar (STM), noticiando possíveis irregularidades em proposta de ato normativo regulamentar em trâmite naquela Corte, que visa instituir a Gratificação por Atuação de Alta Complexidade, Técnica e Administrativa (GAACTA) para ocupantes de cargos em comissão. Considerando que a representante alega, em suma, que a proposta ofende a reserva de lei formal, contraria a Súmula Vinculante 37 do STF e carece de prévia dotação orçamentária, gerando risco ao provimento de cargos vinculados a concurso público homologado; considerando que a própria autoridade representante, na condição de Ministra- Presidente do STM, detém competências administrativas e orçamentárias amplas, expressamente previstas no Regimento Interno daquela Corte, para exercer o controle administrativo primário e atuar sobre a execução de despesas por meio dos instrumentos de gestão e autotutela (Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal); considerando que a atuação do controle externo reveste-se de caráter subsidiário, não se mostrando necessária nem útil a intervenção desta Corte de Contas antes de esgotados os meios administrativos adequados no âmbito do próprio órgão responsável pela prática dos atos questionados; considerando, ademais, que a representação contesta uma mera minuta de resolução ainda em deliberação, tratando-se de ato não concluído e desprovido de concretude, o que inviabiliza a sua análise por este Tribunal, cuja competência fiscalizatória não alcança o controle prévio de propostas normativas internas em fase de formação; considerando que a representação não preenche os pressupostos e os requisitos de admissibilidade para a atuação do Tribunal, consoante o exame sumário previsto no art. 106 da Resolução-TCU 259/2014; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU; e no art. 106 da Resolução-TCU 259/2014, em: a) não conhecer da presente documentação como representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) informar o teor desta deliberação e da instrução à peça 8 à representante; e c) arquivar o processo. 1. Processo TC-015.039/2026-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Superior Tribunal Militar. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2112/2026 - TCU - Plenário Trata-se estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico SRP 90003/2026, sob a responsabilidade do Colégio Militar do Recife - MD/CE, cujo objeto envolve a contratação de serviços técnicos especializados de baixa complexidade, especificamente quanto ao item 13 (fornecimento e instalação de forro acústico modular). Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; considerando que o representante alegou a ocorrência de suposta supressão da fase recursal e desclassificação sucessiva de licitantes, sem oferecimento do contraditório e da ampla defesa, em desrespeito ao rito legal do certame; considerando que a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) adotou a sistemática de fase recursal única, concentrada após o encerramento da fase de julgamento e habilitação das propostas (art. 165); considerando que as sucessivas análises e desclassificações de propostas antes da declaração do vencedor constituem trâmite ordinário da fase de julgamento, não caracterizando violação ao devido processo legal ou à ampla defesa, sob pena de inviabilizar a celeridade do certame caso se abrisse fase recursal para cada ato intermediário; considerando que restou demonstrado nos autos que o certame se encontra em regular fase de processamento dos recursos administrativos, tendo a própria representante interposto o seu recurso no sistema Compras.gov.br, que engloba as matérias trazidas nesta representação; considerando, portanto, a ausência de plausibilidade jurídica nas alegações aduzidas, o que afasta o preenchimento dos requisitos previstos no art. 276 do Regimento Interno do TCU para a concessão da medida cautelar pleiteada, ensejando, desde já, o julgamento de mérito pela improcedência, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, 143, inciso III, 235, 237, inciso VII, 250, inciso I, e 276 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: conhecer da presente representação, para no mérito, considerá-la improcedente; dar ciência desta deliberação ao Colégio Militar do Recife - MD/CE e ao representante; e arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-015.323/2026-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Colégio Militar de Recife - Md/ce. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Jose Janielson Sobrinho Soares, representando 66.337.068 Jose Janielson Sobrinho Soares. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2113/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Processo de Seleção com Disputa Aberta (PSDA) 602/2025, conduzido pelo Departamento Regional do Senai no Estado de São Paulo (Senai/SP) para contratação de serviços de Solução de Telefonia IP Nativa Microsoft, com valor estimado sigiloso. Considerando que a presente representação preenche os requisitos de admissibilidade; considerando que a representante contestou a exigência de comprovação de Parceria Microsoft como critério de qualificação técnica (cláusula 7.7.6, alínea "a", do edital), alegando restrição indevida à competitividade e ofensa aos princípios da igualdade e da ampla participação previstos no Regulamento próprio da entidade; considerando que, no curso do processo, sobreveio sentença no âmbito do Mandado de Segurança 1139663-11.2025.8.26.0053, que declarou nula a referida exigência editalícia e determinou a retificação do instrumento convocatório; considerando que o Senai/SP procedeu à republicação do edital, escoimado das supostas irregularidades alegadas pela representante (peça 54), o que enseja a perda de objeto do presente feito; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 103, § 1º, e 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la prejudicada, por perda de objeto; b) informar o teor desta deliberação e da instrução à peça 56 ao Departamento Regional do Senai no Estado de São Paulo - Senai/SP e à representante; e c) arquivar o processo. 1. Processo TC-021.067/2025-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Departamento Regional do Senai No Estado de São Paulo. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Camila Fernandes Lastra (OAB/SP 272518), representando Voxcom Serviços de Tecnologia e Informática Ltda.; Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB/SP 154087) e Fabiana Lima Naves Miguel (OAB/SP 182404), representando o Departamento Regional do Senai No Estado de São Paulo. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2114/2026 - TCU - Plenário VISTO e relacionado o processo de recolhimento administrativo parcelado a seguir indicado, relativo à multa aplicada a Othon Luiz Machado Maranhão por intermédio do subitem 9.2. do acórdão 2540/2025-Plenário. Considerando que o responsável pagou integralmente a multa a ele aplicada no âmbito do processo TC 020.272/2025-1, conforme registros do Sisgru (peça 11) e demonstrativo de débito à peça 12. Considerando que, conforme demonstrado pela Secretaria de Gestão de Processos, o pagamento da última parcela foi realizado em 6/7/2026, antes da divulgação do índice IPCA correspondente, o que acabou gerando um resíduo financeiro de R$ 1,78 (ref: 13/7/2026) a partir da divulgação do mencionado índice. Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Gestão de Processos e do Ministério Público de Contas (peças 18 a 20), pela expedição de quitação ao responsável. Considerando, ainda, os termos dos artigos 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c os artigos 143, V, "a", e 218 do Regimento Interno, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em: a) dar quitação ao Sr. Othon Luiz Machado Maranhão, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada por meio do acórdão 2540/2025-Plenário (sessão de 29/10/2025, ata 43/2025), de acordo com os pareceres emitidos; e b) ordenar o apensamento deste processo ao TC 020.272/2025-1. 1. Processo TC-005.793/2026-2 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Othon Luiz Machado Maranhão (907.687.103-59) 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Caxias - MA. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2115/2026 - TCU - Plenário VISTO e relacionado o processo de recolhimento administrativo parcelado a seguir indicado, relativo à multa aplicada a José Gentil Rosa Neto por intermédio do subitem 9.1. do Acórdão 2540/2025-Plenário. Considerando que o responsável pagou integralmente a multa a ele aplicada no âmbito do processo TC 020.272/2025-1, conforme registros do SISGRU (peça 15) e demonstrativo de débito à peça 16, o qual indica a inexistência de saldo devedor residual. Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Gestão de Processos e do Ministério Público de Contas (peças 18 a 20), pela expedição de quitação ao responsável. Considerando, ainda, os termos dos artigos 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, V, "a", e 218 do Regimento Interno, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, da referida norma. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em: a) dar quitação ao Sr. José Gentil Rosa Neto, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada por meio do Acórdão 2540/2025- Plenário (Sessão de 29/10/2025, Ata 43/2025), de acordo com os pareceres emitidos; e b) ordenar o apensamento deste processo ao TC 020.272/2025-1. 1. Processo TC-005.795/2026-5 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Jose Gentil Rosa Neto (013.609.553-48) 1.2. Órgão/Entidade: Município de Caxias/MA. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2116/2026 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo autuado com natureza de representação sobre possíveis irregularidades na Concorrência Eletrônica 90001/2026, promovida pelo município de Bezerros/PE para a construção de escola em concreto PVC, com valor estimado de R$ 5,8 milhões.