DOU 20/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082000113 113 Nº 157, quinta-feira, 20 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que as irregularidades suscitadas pelo peticionante foram analisadas Unidade de Auditoria Especializada em Contratações, que concluiu: (i) a análise da primeira irregularidade alegada (edital direcionado) é intempestiva; (ii) a segunda irregularidade alegada (tratamento desigual entre licitantes) é impertinente, pois o representante descumpriu três dos quatro itens relevantes de experiência, alguns independentes da solução adotada; e (iii) a terceira irregularidade alegada (prejuízo ao erário pelo afastamento da proposta de menor valor) é impertinente, porque o método construtivo adotado no certame já tende a ser naturalmente pouco mais caro do que o método da proposta recusada e porque esta descumpriu inclusive itens de habilitação com e sem relação com seu método construtivo, aniquilando sua suposta vantajosidade; Considerando o entendimento consolidado a partir do acórdão 8071/2010-1ª Câmara, de que "incumbir o TCU da análise dos atos administrativos praticados num processo licitatório, nos quais não se sobressaia o interesse público, tem, na prática, o efeito de transformá-lo em nova instância recursal dos certames instaurados nos diversos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, o que não encontra respaldo no direito pátrio". Considerando que o processo licitatório e a faculdade de representar não visam à tutela de interesses individuais, de forma a propiciar a revisão desses atos por esta Corte quando não ficar evidenciada a preponderância do interesse público. Considerando que a jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica no sentido de que o patrocínio de interesses particulares não está afeto às suas competências, conforme decisões TCU 209/1999, 823/1999, 657/2000, 125/2001 e 1438/2002, todas do Plenário, razão pela qual a representação em tela não deve ser conhecida. Considerando que não restou caracterizada, no caso concreto, a presença de razão legítima para a intervenção processual por parte do peticionante nem a existência de interesse subjetivo passível de ser afetado por decisão desta Corte. Considerando, ainda, o disposto nos artigos 143, III, e 169, VI, bem como o fato de não se tratar de processo ou de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da petição (peça 1) como representação, bem como determinar o encerramento do presente processo, devendo-se dar conhecimento desta deliberação ao peticionante e ao município de Bezerros/PE. 1. Processo TC 012.741/2026-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Município de Bezerros/PE. 1.2. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Fabio Rogerio Chagas de Brito (27212/OAB-PE), representando Ideia Construtora e Soluções Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2117/2026 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo autuado com natureza de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90001/2026 sob a responsabilidade de Gerência Regional Sudeste - GR4/Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, com valor estimado de R$ 4.556.901,93, cujo objeto é a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: Apoio Administrativo, Motorista e Apoio Operacional com fornecimento de uniforme, a serem executados nas dependências da GR-4, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), nos Estados de Minas Gerais, Espírito Santo, São Paulo e no PARNA Jurubatiba. Considerando que a representante alega ter sido indevidamente inabilitada dos Grupos 1 e 2 do certame, em razão da desconsideração dos atestados de capacidade técnica apresentados, sob o entendimento de que não comprovariam experiência específica na prestação de serviços de motorista, requerendo, em caráter liminar, a suspensão do certame e, no mérito, o reconhecimento da regularidade de sua habilitação; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) propõe o conhecimento da representação, por entender presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014; Considerando que, em exame preliminar, a AudContratações identificou plausibilidade jurídica nas alegações da representante, por entender que os elementos constantes dos autos indicam, em princípio, que o instrumento convocatório não evidencia motivação técnica suficiente para justificar eventual exigência de experiência específica na prestação de serviços de motorista; Considerando que em pesquisa foi verificado que a proposta da representante foi de R$ 1.922.440,19 e que a proposta da vencedora foi de R$ 1.927.015,03 (https://cnetmobile.estaleiro.serpro.gov.br/comprasnet- web/public/compras/acompanhamento-compra?compra=44305505900012026); Considerando que a diferença entre a proposta da representante e a da licitante declarada vencedora foi de menos de 0,25% do valor a ser contratado, o que afasta a existência de interesse público no trato da suposta ilegalidade apontada, exigida como requisito de admissibilidade em caso de representações, nos termos art. 103, II, §1º da Resolução 259/2014; Considerando que não foram apresentados elementos aptos a evidenciar dano ao erário, falha sistêmica de natureza administrativa ou qualquer circunstância que enseje a atuação do Tribunal sob a ótica do controle externo; Considerando que a jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica no sentido de que o patrocínio de interesses particulares não está afeto às suas competências, conforme decisões TCU 209/1999, 823/1999, 657/2000, 125/2001 e 1438/2002, todas do Plenário; Considerando o entendimento consolidado a partir do acórdão 8071/2010-1ª Câmara, de que "incumbir o TCU da análise dos atos administrativos praticados num processo licitatório, nos quais não se sobressaia o interesse público, tem, na prática, o efeito de transformá-lo em nova instância recursal dos certames instaurados nos diversos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, o que não encontra respaldo no direito pátrio". Considerando que o processo licitatório e a faculdade de representar não visam à tutela de interesses individuais, de forma a propiciar a revisão desses atos por esta Corte quando não ficar evidenciada a preponderância do interesse público. Considerando que não compete ao Tribunal de Contas da União emitir provimentos voltados à salvaguarda de direitos individuais, matéria cuja apreciação incumbe ao Poder Judiciário, conforme jurisprudência consolidada desta Corte; Considerando, ainda, o disposto nos artigos 143, III, e 169, VI, bem como o fato de não se tratar de processo ou de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da petição (peças 1, 4 a 15) como representação, bem como determinar o encerramento do presente processo, devendo-se dar conhecimento desta deliberação ao peticionante e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. 1. Processo TC 014.971/2026-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. 1.2. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Vinicius Henrique Pereira Bessas (159716/OAB-MG), representando Estrutura Serviços e Engenharia Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2118/2026 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo de representação acerca de possíveis irregularidades no contrato 21/2026, celebrado pelo Depósito de Subsistência de Santa Maria e oriundo da dispensa de licitação 15/2026. Considerando que o representante alega, em síntese, inabilitação indevida da empresa D.A. Ferretti Filho Ltda., com base em interpretação restritiva do contrato social e do CNAE, bem como indícios de irregularidades na documentação da empresa contratada; Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, por tratar de matéria de competência deste Tribunal, referir-se a responsável sujeito à sua jurisdição e estar acompanhada de indícios suficientes de irregularidade; Considerando que os recursos empregados na contratação são de origem federal, o que reforça a competência deste Tribunal para análise da matéria; Considerando que, em exame sumário, as irregularidades apontadas apresentam baixo risco, baixa materialidade e baixa relevância, não justificando a alocação de recursos fiscalizatórios deste Tribunal, conforme disposto no art. 106 da Resolução 259/2014; Considerando que a diferença de preço entre as propostas das empresas envolvidas é de apenas R$ 1,00, e que o valor total do contrato (R$ 34.107,06) é inferior ao limite mínimo para instauração de tomada de contas especial, conforme a Instrução Normativa 98/2024; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, II e 43, I, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, V, "a", 169, II, 235 e 237, do Regimento Interno, em conhecer da representação a seguir relacionada e considerá-la prejudicada ante seu baixo risco, sua baixa materialidade e a baixa relevância de seu objeto, determinando-se o encerramento do processo, após o envio de cópia desta deliberação aos interessados. 1. Processo TC-015.317/2026-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Deposito de Subsistência de Santa Maria. 1.2. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Dorval Antônio Ferretti Filho, representando D. A. Ferretti Filho Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2119/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada para apurar irregularidades em processos licitatórios conduzidos pelo Instituto Militar de Engenharia (IME), nos exercícios de 2002 a 2006. Considerando que as contas foram julgadas irregulares mediante o Acórdão 3179/2020-Plenário (peça 933), com condenações solidárias de diversos responsáveis, incluindo a empresa Especon Estudo Projetos Consultoria Ltda; Considerando que foram ainda emitidos os Acórdãos 996/2021, 2379/2021, 495/2022, 1166/2025, 2178/2025 e 211/2026, todos do Plenário (peças 1090, 1185, 1279, 1353, 1362 e 1376), em embargos de declaração, recursos de reconsideração e recurso de revisão, os quais não alteraram o mérito daquela deliberação; Considerando que a referida empresa se encontra extinta por liquidação voluntária desde 21/12/2007 (peça 1388) e, no entanto, sua citação foi realizada em 24/3/2017 (peça 551); Considerando que a AudTCE se pronunciou no sentido de declarar, ex officio, a nulidade da citação e de todos os atos decorrentes (peças 1395-1396); Considerando que o Ministério Público/TCU se manifestou de acordo com a proposição da unidade instrutiva (peça 1397); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em: a) declarar, ex-offício, a nulidade da citação da empresa Especon Estudo Projetos Consultoria Ltda., bem como dos atos dela decorrentes, incluindo o julgamento pela irregularidade de suas contas e a sua condenação ao ressarcimento dos débitos solidários e ao pagamento da multa individual; b) dar ciência desta deliberação aos responsáveis; c) restituir os autos à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos - Seproc/Dicomp para a adoção das providências a seu cargo. 1. Processo TC-005.782/2015-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adriana Castro Campos (010.330.577-70); Antonio Carlos Oliveira do Nascimento (330.191.697-04); Antonio Jose Sampaio Santos (981.036.957-34); Claudio Vinicius Costa Rodrigues (808.820.997-87); Davi Azevedo Santos (092.515.817-89); Douglas Marcelo Merquior (769.499.667-68); Edson Lousa Filho (390.008.777-68); Especon Estudo Projetos Consultoria Ltda (04.688.978/0001-49); Grisa Comércio Representação Ltda (02.728.839/0001-76); Henrique Bittencourt Lousa (073.615.987-81); Jorge Dario de Souza (734.129.377-20); Juarez Gomes de Matos Bastos (230.430.323-49); Leadman Informatica e Papelaria Ltda - Me (03.871.271/0001-00); Luiz Americo Pereira da Costa (001.663.607-40); Marcelo Cavalheiro (009.050.477-10); Marcio Landvoigt (068.912.528-30); Marcio Vancler Augusto Geraldo (020.896.637-40); Marivone Oliveira dos Santos (032.786.387-00); Mauricio Jose Costa Santos (074.637.687-16); Mônica Ferreira Marques (021.427.047-51); New World Consultoria Ambiental Ltda. (06.315.101/0001-38); Paulo Roberto Dias Morales (318.613.187-15); Reginatto D Alessandro Felix dos Santos (007.621.187-84); Reynaldo dos Santos Paiva (562.532.907-97); Rgbm Servicos e Comercio de Informatica Ltda - Me (04.688.956/0001-89); Ronald Vieira do Nascimento (843.994.067-04); Sergio Caetano Cavalheiro (045.888.437-53); Sergio Caetano Cavalheiro - Me (03.491.080/0001-13); Uilson Agostinho da Silva (403.338.337-91); Walter Henrique Amaral de Deus (981.042.097-87); Washington Luiz de Paula (005.627.127-12); Wilton Pinto (499.137.787-00) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Militar de Engenharia. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Rafael Costa Ferreira (OAB/RJ nº 161.056), representando Mauricio Jose Costa Santos; Tanara de Fatima Barcellos da Silva (OAB/RS nº 69.337) e Gean Felinto de Sousa (OAB/DF nº 49.500), representando Paulo Roberto Dias Morales; Rafael Costa Ferreira (OAB/RJ nº 161.056), representando Reynaldo dos Santos Paiva; Rodolpho Capilupi de Oliveira (OAB/RJ nº 201.309) e Altair Leal Miranda (OAB/RJ nº 165.189), representando Wilton Pinto; Paulo Sergio Mendes Duarte (OAB/RJ nº 164.199) e Altair Leal Miranda (OAB/RJ nº 165.189), representando Reginatto D Alessandro Felix dos Santos; Carla Oggioni Riguetti (OAB/RJ nº 186.228), representando Ronald Vieira do Nascimento; Larissa Camargo Costa (OAB/RJ nº 201.512), Leo Bosco Griggi Pedrosa (OAB/RJ nº 74.101) e outros, representando Douglas Marcelo Merquior; Mariana Fernandes Vicente (OAB/SP nº 376.795), representando Walter Henrique Amaral de Deus; Rodrigo Henrique Roca Pires (OAB/RJ nº 92.632), representando Claudio Vinicius Costa Rodrigues; George Alexandre de Almeida Macêdo (OAB/CE nº 18.113), representando Juarez Gomes de Matos Bastos; Leandro Dalbosco Machado (OAB/RS nº 82.122) e Raphael Ramos D Aiuto ( OA B / R S nº 94.485-A), representando Marcio Landvoigt. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2120/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 218 e 143, inciso V, alínea "a" do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 36, 37 e 40 da Resolução TCU 259/2014, em expedir quitação ao Sr. André Luis Araujo da Silva, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada, e em apensar o presente processo, em definitivo, ao TC-008.431/2015-9 (Tomada de Contas Especial, de minha relatoria), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.959/2026-7 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: André Luis Araujo da Silva (168.619.038-76). 1.2. Interessado: Tribunal de Contas da União. 1.3. Entidade: Departamento de Engenharia e Construção do Exército; Instituto Militar de Engenharia. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.