DOU 20/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082000114 114 Nº 157, quinta-feira, 20 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Quitação relativa ao subitem 9.3 do Acórdão 756/2022, proferido pelo Plenário, em Sessão de 6/4/2022, Ata 4/2022. Data de origem da multa: 6/4/2022 Valor original da multa: R$ 15.000,00 Data do recolhimento: 3/7/2026 Valor recolhido: R$ 18.144.94 ACÓRDÃO Nº 2121/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e encaminhar cópia desta deliberação e da instrução produzida pela unidade técnica (peça 25) ao Município de Naviraí/MS e à representante, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de dar ciência da seguinte impropriedade ao aludido município, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-009.025/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Funchal Construção e Serviços Ltda. (42.534.963/0001-15). 1.2. Entidade: Município de Naviraí/MS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: André Tadeu Rodrigues da Silva, representando Funchal Construção e Serviços Ltda. 1.7. Ciência: 1.7.1. ao Município de Naviraí/MS sobre a necessidade de observar a correta aplicação do art. 165, inciso I, da Lei 14.133/2021, especialmente no que tange à sistemática recursal prevista para os atos decisórios, evitando as impropriedades verificadas no âmbito da Concorrência 10/2025. ACÓRDÃO Nº 2122/2026 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 01/2016, conduzida pela Universidade Federal do Acre - Ufac, em que é proposta expedição de quitação, Considerando o art. 143, V, "e", do RI/TCU, e o art. 27 da Lei 8.443/1992, Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma, e de acordo com o parecer da AudUrbana (peça 339), ACORDAM, por unanimidade, em expedir quitação a Everton Fidelis da Silva, Fernando da Silva Souza e Jânio da Cunha Bastos, em razão do recolhimento integral da multa individual a eles aplicada por meio do acórdão 2610/2017-Plenário, encaminhar cópia desta decisão aos responsáveis e à Fundação Universidade Federal do Acre - Ufac, para conhecimento, e arquivar os autos conforme proposto. 1. Processo TC-029.021/2016-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 013.891/2021-9 (COBRANÇA EXECUTIVA). 1.2. Responsáveis: Everton Fidelis da Silva (950.178.282-49); Fernando da Silva Souza (978.356.092-15); Jânio da Cunha Bastos (527.185.492-20); Kelly Lynn Tôrres Polary Sousa (835.376.272-20); Minoru Martins Kinpara (217.220.992-91) 1.3. Interessado: Fundação Universidade Federal do Acre (04.071.106/0001-37) 1.4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre. 1.5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.8. Representação legal: André Luís Agner Machado Martins (39.359/OAB-PR), Lismara Dailey Kulka Vacari Tezini (39.572/OAB-PR) e outros, representando Pisossul - Construção Industria e Comercio de Madeiras Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 16 horas e 54 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária Aprovada em 8 de agosto de 2026. Min. VITAL DO RÊGO Presidente do Plenário 1ª CÂMARA ATA Nº 26, DE 11 DE AGOSTO DE 2026 (Sessão Ordinária da 1ª Câmara) Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin Subsecretária da Primeira Câmara, em substituição: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler (participação telepresencial), Bruno Dantas (participação telepresencial) e Odair Cunha; dos Ministros- Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 25, referente às sessões realizadas em 28 de julho e 4 de agosto de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. COMUNICAÇÃO (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Da Presidência: Proposta de antecipação da sessão da Primeira Câmara do dia 25 de agosto (terça-feira), das 15 horas para as 11 horas, com fundamento nos arts. 135 e 136 do Regimento Interno, em razão da transferência, para essa mesma data, da sessão do Plenário originalmente prevista para o dia 12. Aprovada. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - 022.005/2024-2 e 025.720/2024-4, cujo Relator é o Ministro Bruno Dantas; e - 022.930/2023-0, de relatoria do Ministro Odair Cunha. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 4530 a 4620. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 4484 a 4529, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. PROCESSO TRANSFERIDO DE PAUTA Por deliberação do Colegiado, na sessão ordinária da Primeira Câmara realizada nesta data, com base no §10 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-008.886/2022-9, cujo Relator é o Ministro Odair Cunha, foi adiada para a sessão ordinária da Primeira Câmara de 15 de setembro de 2026. O processo está sob pedido de vista formulado em 7 de julho de 2026 pelo Ministro Benjamin Zymler ( At a nº 22/2026-Primeira Câmara). SUTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo TC-004.346/2025-4, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, a Dra. Hillana Martina Neiva não compareceu para realizar a sustentação oral que havia solicitado em nome de Gilberto José de Melo. Acórdão nº 4522. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 4484/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.637/2026-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessada: Bernice Magalhães de Campos (772.361.221-49). 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. negar o registro do ato de pensão civil de interesse da sra. Bernice Magalhães de Campos; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a sra. Bernice Magalhães de Campos teve ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a pensão impugnada poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4484- 26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4485/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.074/2026-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ricardo Ciancaglini Espinola (775.580.147-00). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de aposentadoria emitido no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ em favor do Sr. Ricardo Ciancaglini Espinola, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (RITCU), em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria emitido em favor do Sr. Ricardo Ciancaglini Espinola; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que: 9.4.1. a parcela compensatória de "quintos/décimos" sujeita a "absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores", nos termos estabelecidos pelo STF no RE 638.115, no caso do Sr. Ricardo Ciancaglini Espinola, deve corresponder à fração de 4/10 de FG-1/FC-05; 9.4.2. a parcela compensatória referida no subitem acima deve ser absorvida, a partir de 1º/2/2023, pelo reajuste de 6% estabelecido no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023; 9.4.3. eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por quaisquer reajustes subsequentes, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, reajustes previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023; e