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Diário Oficial da União · 20/08/2026 · pág. 118

DOU 20/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082000118 118 Nº 157, quinta-feira, 20 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo nº TC 014.802/2025-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado/Responsável: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Taina Correa de Sa Lucio da Silva (986.518.034-00). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Lagoa da Canoa - AL. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Especializada: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos da União repassados ao Município de Lagoa da Canoa/AL por força da Medida Provisória 815/2017; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar Tainá Correa de Sá Lúcio da Silvar revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, julgar irregulares as contas de Tainá Correa de Sá Lúcio da Silva, condenando-a ao pagamento do débito discriminado a seguir, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculado desde a data da ocorrência indicada até a da sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .24/5/2018 .109.720,41 .Débito . .31/12/2019 .1.472,18 .Crédito 9.3. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar à responsável Tainá Correa de Sá Lúcio da Silva multa no valor de R$ 24.000,00, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.4. com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, autorizar, se requerido, o pagamento da dívida em até 36 parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas; devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, e alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, §2º, do Regimento Interno do TCU; 9.5. com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República de Alagoas, para adoção das medidas que entender cabíveis; 9.7. dar ciência deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), ao Município de Lagoa da Canoa/AL e ao responsável. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4498-26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4499/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.761/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado/Responsável: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Roger Coqueiro Linhares (674.999.613-20). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de José de Freitas/PI. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Arley Rafael Santos Barroso (12470/OAB-PI), representando Roger Coqueiro Linhares. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Roger Coqueiro Linhares, ex-Prefeito do Município de José de Freitas/PI, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados por meio da MP 815/2017, no exercício de 2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Roger Coqueiro Linhares, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .24/5/2018 .128.344,08 .Débito . .18/10/2019 .78.939,15 .Crédito . .18/10/2019 .4.370,08 .Crédito . .18/10/2019 .1.409,16 .Crédito . .11/11/2019 .21.787,00 .Crédito . .31/12/2019 .1.361,88 .Crédito 9.2. aplicar a Roger Coqueiro Linhares a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 5.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o pagamento da importância devida em até 36 parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.4. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e 9.5. dar ciência desta decisão ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4499-26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4500/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.763/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado/Responsável: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Gilberto Martins Brito (110.477.475-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Paramirim/BA. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Isaac do Espírito Santo Carvalho (45499/OAB-BA), representando Gilberto Martins Brito. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Gilberto Martins Brito, Prefeito Municipal de Paramirim/BA nas gestões 2017-2020 e 2021-2024, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais recebidos mediante a MP 815/2017, no exercício de 2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Gilberto Martins Brito, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea 'a', da Lei 8.443/1992, c/c os art. 19 parágrafo único e 23 da mesma Lei, aplicando-lhe multa no valor de R$ 15.000,00, com fundamento no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o pagamento da importância devida em até 36 parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.3. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e 9.4. dar ciência desta decisão ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4500-26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4501/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 017.759/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsável: Município de Cametá/PA (05.105.283/0001-50). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Cametá/PA. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Venino Tourão Pantoja Junior (11505/OAB-PA), representando Município de Cametá/PA. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão da não devolução de recursos federais repassados ao Município de Cametá/PA para a pavimentação de vias urbanas (Contrato de Repasse 823036/2016), por força de decisão judicial liminar posteriormente reformada, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir da relação processual José Waldoli Filgueira Valente, Victor Correa Cassiano e Iracy de Freitas Nunes; 9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo município de Cametá/PA; 9.3. julgar regulares com ressalva as contas do Município de Cametá/PA, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação; e 9.4. comunicar esta decisão ao Município de Cametá/PA, a José Waldoli Filgueira Valente, a Victor Correa Cassiano, a Iracy de Freitas Nunes e à Caixa Econômica Federal. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4501-26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4502/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.805/2021-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Cid Arruda Câmara (097.252.534-34); Flávio Azevedo Rodrigues de Aquino (675.666.504-91). 3.2. Recorrente: Cid Arruda Câmara (097.252.534-34). 4. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.