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Diário Oficial da União · 20/08/2026 · pág. 119

DOU 20/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082000119 119 Nº 157, quinta-feira, 20 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Emanuel Pessoa Dantas (6078/OAB-RN), representando Cid Arruda Câmara; Ranieri Alexandre Medeiros Silva (22375/ OA B - R N ) , representando Flávio Azevedo Rodrigues de Aquino. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Cid Arruda Câmara, ex-prefeito de Nova Cruz/RN (2013- 2016), contra o Acórdão 6.556/2025-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as suas contas e as do seu antecessor, condenando-os solidariamente ao ressarcimento de débito e aplicando-lhes multa individual, em razão da inexecução parcial do objeto, sem aproveitamento útil do total dos recursos federais repassados para a construção de parque de exposições de animais naquele município (Contrato de Repasse 0304996-65/2009), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer e dar provimento ao recurso de reconsideração para: 9.1.1. tornar sem efeito os subitens 9.2, 9.3, 9.4, e 9.5 do Acórdão 6.556/2025-TCU-Primeira Câmara; e 9.1.2. julgar regulares com ressalvas as contas de Cid Arruda Câmara e Flávio Azevedo Rodrigues de Aquino, dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 16, inc. II, 18 e 23, inc. II, da Lei 8.443/1992; 9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente, ao outro responsável, à Caixa Econômica Federal e à Procuradoria da República no Rio Grande do Norte. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4502-26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4503/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 039.500/2023-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Associação Civil Abaré Guanabara Rugby Football Clube (13.025.638/0001-29); Filippe Lemos Maia Santos (135.929.067-20). 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Esporte. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Especializada: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Renata Campos Falcão Baalbaki (151.735/OAB-RJ), representando Filippe Lemos Maia Santos e Associação Civil Abaré Guanabara Rugby Football Clube. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte em desfavor de Filippe Lemos Maia Santos, ex- presidente da Associação Civil Abaré Guanabara Rugby Football Clube, e da própria entidade, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação da totalidade dos recursos captados para a execução do projeto "Guanabara Rugby Alto Rendimento", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", e 19 da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Filippe Lemos Maia Santos e da Associação Civil Abaré Guanabara Rugby Football Clube, condenando-os, em solidariedade, ao pagamento do débito discriminado a seguir, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, calculados desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .18/7/2016 .136.422,32 9.2. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar, individualmente, a Filippe Lemos Maia Santos e à Associação Civil Abaré Guanabara Rugby Football Clube multa no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.3. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, autorizar, se requerido, o pagamento das importâncias devidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU; 9.4. com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Rio de Janeiro, para adoção das medidas que entender cabíveis; 9.6. dar ciência deste acórdão aos responsáveis e ao Ministério do Esporte. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4503-26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4504/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.537/2026-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Rita Cristina Dias da Costa Vargas, CPF 281.551.221-15. 4. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. ordenar o registro com ressalva do ato de concessão inicial de aposentadoria a Rita Cristina Dias da Costa Vargas (ato nº 28078/2022), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. autorizar a AudPessoal a arquivar os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4504-26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4505/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.154/2021-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Revisão de Ofício (em Atos de Aposentadoria). 3. Interessados: Joao Osmar Silva, CPF 377.347.689-20; Jorge Genovencio de Freitas, CPF 298.525.609-72. 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da revisão de ofício de dois atos de aposentadoria, em obediência à diretiva constante do item 9.3 do Acórdão 398/2024 - TCU - 1ª Câmara, no sentido de que, nos termos do então entendimento do STF acerca do tema (prolatado sobre os MS 25.116 e 25.403), fosse promovida a oitiva dos interessados, diante da constatação de que as concessões haviam chegado a este Tribunal há mais de cinco anos, em relação às quais sobreveio o pronunciamento do STF sobre o RE 636.553/RS, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. autorizar a AudPessoal a, cumpridos os termos deste acórdão, arquivar os presentes autos, tendo em vista a inviabilidade de proceder-se à revisão de ofício dos atos de concessão inicial de aposentadoria a Joao Osmar Silva (ato Sisac nº 10795006-04-2015-000130-0) e Jorge Genovencio de Freitas (ato Sisac nº 10795006-04- 2015-000094-0), dado o esgotamento do prazo decadencial para tanto. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4505-26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4506/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.302/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma. 3. Interessado: Alcindo Lima Filho, CPF 834.322.487-68. 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de reforma submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. negar o registro ato de concessão inicial de reforma a Alcindo Lima Filho (ato nº 30327/2024), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à entidade de origem que: 9.3.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte o Sr. Alcindo Lima Filho no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de reforma, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra; 9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4506-26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4507/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.715/2025-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma. 3. Interessado: Sidnei Souza de Oliveira, CPF 352.115.630-34. 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de reforma submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: