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Diário Oficial da União · 20/08/2026 · pág. 121

DOU 20/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082000121 121 Nº 157, quinta-feira, 20 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.5.2. cumpridos os termos deste acórdão, arquive os autos. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4511- 26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4512/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.426/2020-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial. 3. Responsáveis: João Carlos Brum (238.887.090-91); Sergio Maciel Bertoldi (238.577.650-20). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Alvorada - RS. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Vinicius Ribeiro da Luz (OAB/RS 103.975B) e Maritânia Lucia Dallagnol (OAB/RS 25.419), representando Sergio Maciel Bertoldi; Ana Lucia Steffens Bay (OAB/RS 35.124), representando João Carlos Brum. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (Fnde) em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao Município de Alvorada/RS para ações do programa Projovem Urbano, relativas ao exercício de 2011, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa e razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis Srs. João Carlos Brum e Sergio Maciel Bertoldi, ex-prefeitos do Município de Alvorada/RS; 9.2. julgar irregulares as contas do responsável Sr. João Carlos Brum (ex-Prefeito do Município de Alvorada/RS, no período de 2009 a 2012), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, e condená-lo ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a"', da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .3/1/2011 .14.206,50 . .10/6/2011 .16.948,80 . .10/6/2011 .4.237,20 . .10/6/2011 .8.686,26 . .10/6/2011 .16.948,80 . .10/6/2011 .4.237,20 . .28/6/2011 .6.930,00 . .12/8/2011 .151.479,90 . .22/8/2011 .5.649,60 . .22/8/2011 .7.238,55 . .22/8/2011 .2.118,60 . .22/8/2011 .5.649,60 . .12/9/2011 .75.739,95 . .23/9/2011 .2.706,00 . .23/9/2011 .2.732,40 . .23/9/2011 .13.754,40 . .23/9/2011 .13.754,40 . .23/9/2011 .2.732,40 . .23/9/2011 .97.683,30 . .14/10/2011 .2.118,60 9.3. aplicar ao responsável, Sr. João Carlos Brum, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 50.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. julgar irregulares as contas do responsável Sr. Sérgio Maciel Bertoldi, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a" e "b", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 parágrafo único e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e II, 210, § 2º, e 214 do Regimento Interno/TCU, e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 15.000,00, fixando- lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. enviar cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul para adoção das medidas que entender cabíveis, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.7. dar ciência deste acórdão aos responsáveis. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4512- 26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4513/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 039.976/2023-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Mera petição (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (09.203.665/0001-77). 3.2. Responsável: Sidrack Santos Feitosa (450.119.903-20). 3.3. Peticionante: Herlon Costa Lima (409.148.013-68). 4. Órgão/Entidade: Conleste Maranhense - Consorcio Público Intermunicipal Norte e Leste Maranhense. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Luiz Eduardo Silva Alexandre Chaves (OAB/MA 28.932), representando Herlon Costa Lima. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) em desfavor de Sidrack Santos Feitosa, presidente do Consórcio Público Intermunicipal das Mesorregiões Norte e Leste Maranhense (Conleste Maranhense), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 867491/2018 que tinha por objeto a aquisição de maquinários, nesta oportunidade examinando-se petição em face do Acórdão 45/2026-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. receber as peças 98 a 100 como mera petição nos termos do art. 50, § 3º, da Resolução TCU 259/2014; 9.2. tornar insubsistente o item 9.1 do Acórdão 45/2026-1ª Câmara, com fundamento no art. 199, § 3º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 29, § 2º, da Instrução Normativa-TCU 98/2024; 9.3. determinar ao Banco do Brasil que, no prazo de trinta dias, adote as medidas pertinentes com vistas ao recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, do saldo existente na conta específica do Convênio 867491/2018, Agência 0020, Conta 89597-0, celebrado entre a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e o Consórcio Público Intermunicipal Das Mesorregiões Norte e Leste Maranhense (Conleste Maranhense), incluindo eventuais recursos mantidos em aplicação financeira, informando ao TCU o montante transferido, com as respectivas comprovações; 9.4. determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 169, inciso II, e 212, do Regimento Interno deste Tribunal, tendo em vista a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo; e 9.5. enviar cópia deste Acórdão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis, para ciência. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4513- 26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4514/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.960/2026-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessadas: Carmen Medianeira Camponogara Oliari (460.905.170-20); Maria das Graças Dias de Moura (373.966.500-97). 4. Entidade: Universidade Federal de Santa Maria. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadorias pela Universidade Federal de Santa Maria. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. ordenar, com base no art. 260, § 4º, do RI/TCU, o registro dos atos de concessão de aposentadoria às Sras. Carmen Medianeira Camponogara Oliari e Maria das Graças Dias de Moura, com ressalva, devido à identificação de parcelas ilegais na composição dos proventos, mencionadas no parágrafo 3º da proposta de deliberação e cujo pagamento já cessou por atuação da unidade jurisdicionada; 9.2. determinar à Universidade Federal de Santa Maria que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação às aposentadas e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.3. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.4. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4514- 26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4515/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.267/2026-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão militar. 3. Interessadas: Anaides Queiroz de Oliveira Batista (663.759.244-72); Clarice Domingos Pimentel (844.048.507-78); Clarisse Dias Nunes de Souza (435.135.737-15); Itala Cristina Ribeiro Bonfim de Oliveira (178.864.077-25); Maria Quiteria dos Santos Silva (803.393.794-72); Mariangela Borges de Oliveira (976.353.838-68); Marise de Oliveira Ribeiro (907.869.987-68); Marta Maria Dias Nunes de Souza Eiras (254.554.787-53); Patrícia Fernandes Batista (025.565.097-32); Rosemary Vitorio de Freitas Mascarenhas (464.351.821-91). 4. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensões militares pelo Comando da Marinha. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. ordenar o registro dos atos de pensões militares concedidas às Sras. Anaides Queiroz de Oliveira Batista, Clarice Domingos Pimentel, Clarisse Dias Nunes de Souza, Itala Cristina Ribeiro Bonfim de Oliveira, Maria Quiteria dos Santos Silva, Mariangela Borges de Oliveira, Marise de Oliveira Ribeiro, Marta Maria Dias Nunes de Souza Eiras, Patrícia Fernandes Batista e Rosemary Vitorio de Freitas Mascarenhas; 9.2. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.3. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4515- 26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4516/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.274/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão militar. 3. Interessadas: Aguida Maria Vasconcelos de Castro (199.794.444-87); Guaraciaba Fernandes Pereira (763.835.207-68); Lucia Regina Paranhos Turner (383.123.367-53); Maria de Lourdes Benedita da Hora Filha (329.772.717-91); Maria do Carmo Benedicta da Hora (276.812.037-53); Riwka Christianne de Castro (736.328.054-15); Rosa Maria Pereira do Vale Pereira (029.258.399-08); Sonia Regina da Rocha Paranhos (667.371.097-72); Vera Lucia de Souza (297.019.884-34); Veronica Oliveira Wanderley (041.165.667-80). 4. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.