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Diário Oficial da União · 20/08/2026 · pág. 122

DOU 20/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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Aguida Maria Vasconcelos de Castro, Guaraciaba Fernandes Pereira, Lucia Regina Paranhos Turner, Maria de Lourdes Benedita da Hora Filha, Maria do Carmo Benedicta da Hora, Riwka Christianne de Castro, Rosa Maria Pereira do Vale Pereira, Sonia Regina da Rocha Paranhos, Vera Lucia de Souza e Veronica Oliveira Wanderley; 9.2. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.3. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4516- 26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4517/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.303/2025-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Ricardo Augusto Alves Fonseca (241.305.086-87). 4. Órgão: Polícia Rodoviária Federal. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela Polícia Rodoviária Federal. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Ricardo Augusto Alves Fonseca; 9.2. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.3. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4517- 26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4518/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.324/2026-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão militar. 3. Interessadas: Claudia Helena Jorge (006.126.067-32); Dalceia de Souza Pinto (077.081.447-60); Maria Amelia Nelson Ribeiro (466.882.937-49); Maria do Livramento Dias (816.028.637-68); Marlene da Silva Aguiar (190.744.927-20); Regina Celia Nelson Ribeiro (466.882.697-91); Rosangela Tavares Ramos Sansao (853.286.187-34). 4. Órgão: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensões militares pelo Comando do Exército. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. ordenar o registro dos atos de pensões militares concedidas às Sras. Claudia Helena Jorge, Dalceia de Souza Pinto, Maria Amelia Nelson Ribeiro, Maria do Livramento Dias, Marlene da Silva Aguiar, Regina Celia Nelson Ribeiro e Rosangela Tavares Ramos Sansao; 9.2. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.3. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4518- 26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4519/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.360/2026-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão militar. 3. Interessadas: Gilda Elena Sa (018.519.479-65); Maria Neuza Franca dos Santos Carvalho Ramos (764.184.489-87); Maria Solange Barreiro Aver (559.977.599-20). 4. Órgão: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões militares concedidas pelo Comando do Exército. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. ordenar o registro dos atos de pensões militares concedidas às Sras. Gilda Elena Sa, Maria Neuza Franca dos Santos Carvalho Ramos e Maria Solange Barreiro Aver; 9.2. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.3. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4519- 26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4520/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 011.970/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Maria Aparecida de Souza Bezerra (218.239.874-00). 4. Entidade: Universidade Federal da Paraíba. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pela Universidade Federal da Paraíba. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria à Sra. Maria Aparecida de Souza Bezerra; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Universidade Federal da Paraíba que: 9.3.1. ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor da rubrica "00018-anuenio-art. 244, Lei 8112/90 ap" nos proventos da aposentada e faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à ex-servidora, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4520- 26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4521/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 036.716/2023-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04); Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19). 3.2. Responsáveis: Alexandre Franca Siqueira (839.128.942-72); Artur de Jesus Brito (513.664.792-20); Benedito Joaquim Campos Couto (234.234.802-97). 4. Entidade: Município de Tucuruí/PA. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marcus Cesar Silva do Nascimento Junior (OAB/PA 22851), representando Artur de Jesus Brito. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela instaurada pela Caixa Econômica Federal (CEF), atuando como mandatária do Ministério do Turismo, relativa à aplicação dos recursos federais repassados ao município de Tucuruí/PA por meio do contrato de repasse registrado no Siafi sob o número 786449, que visava à "Construção da orla do município de Tucuruí - 1ª Etapa". ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. encerrar o processo e arquivar os autos, por ausência dos pressupostos de constituição, com base no art. 212 do RI/TCU; 9.2. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e à Caixa Econômica Federal; 9.3. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.