Dia Oficial

Diário Oficial da União · 20/08/2026 · pág. 123

DOU 20/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082000123 123 Nº 157, quinta-feira, 20 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4521- 26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4522/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.346/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsáveis: Gilberto José de Melo (145.913.834-15); Joaquim Julio Coelho (247.613.113-04). 4. Entidade: Município de Paulistana/PI. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Diogo Josennis do Nascimento Vieira (8.754/OAB-PI); Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (6.544/OAB-PI). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, como mandatária da extinta Secretaria Executiva do Ministério das Cidades, em desfavor de Gilberto José de Melo e Joaquim Júlio Coelho, ex-prefeitos de Paulistana/PI, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse 863068/2017; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Gilberto José de Melo; 9.2. julgar regulares as contas de Gilberto José de Melo, dando-lhe quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992; 9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Joaquim Júlio Coelho; 9.4. julgar irregulares as contas de Joaquim Júlio Coelho, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .17/8/2020 .86.060,74 . .3/9/2021 .48.544,60 9.5. aplicar a Joaquim Júlio Coelho a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 219, inciso II, do Regimento Interno do TCU, caso não atendidas as notificações; 9.7. dar ciência desta deliberação ao Ministério das Cidades e aos responsáveis; e 9.8. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Piauí, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4522- 26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4523/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.382/2026-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: R Figueiro Pereira & Cia Ltda. (09.241.070/0001-06) e Universidade Federal Rural da Amazônia (05.200.001/0001-01). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural da Amazônia. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Ercidio Lamas Coelho (38.969/OAB-PA), Uender Soares Xavier Filho (39.707/OAB-PA), Luciana Melo Madruga Fernandes (15.797/OAB-CE) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação sobre irregularidades no Pregão Eletrônico 90002/2025, para contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de refrigeração e condicionamento de ar, na Universidade Federal Rural da Amazônia; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação, para, no mérito, julgá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar à Universidade Federal Rural da Amazônia que se abstenha de prorrogar o Contrato 7/2026; 9.3. dar ciência à Universidade Federal Rural da Amazônia, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre falhas identificadas no Pregão 90002/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.3.1. ausência de justificativa para vedação à participação em consórcio; 9.3.2. superdimensionamento do orçamento estimado da contratação; 9.4. comunicar esta deliberação ao representante, ao Ministério da Educação e ao responsável; e 9.5. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4523- 26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4524/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.253/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Responsáveis: Argemiro Sampaio Neto (891.015.453-53); Prefeitura Municipal de Barbalha - CE (06.740.278/0001-81). 3.2. Embargante: Prefeitura Municipal de Barbalha - CE (06.740.278/0001-81). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barbalha - CE. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Alanna Castelo Branco Alencar (6.854/OAB-CE), representando Guilherme Sampaio Saraiva; Alanna Castelo Branco Alencar (6 . 8 5 4 / OA B - C E ) , representando Prefeitura Municipal de Barbalha - CE. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Município de Barbalha/CE contra o Acórdão 1.748/2026-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, acolhê-los; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 1.748/2026-TCU-1ª Câmara; 9.3. julgar regulares as contas do município de Barbalha /CE, dando-lhe quitação plena, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992; e 9.4. dar ciência desta deliberação ao Município, ao Ministério da Educação e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4524- 26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4525/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.608/2021-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração. 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Responsáveis: Carlos Roberto Martins Rodrigues (000.106.263-87); Expert-ti Comunicação Ltda. (73.543.316/0001-01); Francisco das Chagas Avila Ramos (034.092.443-87); Instituto Para O Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas - Idespp (10.874.682/0001-15); Jose Arnaldo Silva dos Santos (059.577.613-20); Jose Sydrião de Alencar Junior (081.199.703-06). 3.2. Embargante: Jose Arnaldo Silva dos Santos (059.577.613-20). 4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação Legal: Erlon Albuquerque de Oliveira (11.750/OAB-CE), Andrei Barbosa de Aguiar (19.250/OAB-CE), e Ubiratan Diniz de Aguiar (3.625/OAB-CE). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por José Arnaldo Silva dos Santos, em face do Acórdão 3015/2026-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e demais interessados. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4525- 26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4526/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.365/2024-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Amanda Araújo de Franca (114.726.657-32). 4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação Legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Amanda Araújo de França, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos relativos ao Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior 204741/2014-9, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas de Amanda Araújo de França, com fulcro no art. 16, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.2. determinar ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico que dê continuidade ao acompanhamento do cumprimento do dever de permanência no país pela interessada, adotando as medidas cabíveis para cobrança dos eventuais débitos; e 9.3. encaminhar cópia deste acórdão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e à responsável. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4526- 26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4527/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.500/2023-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Ana Celia Santos Araújo (718.761.702-04); Antônia Joseane Martins da Silva (806.594.703-49); Hélio Franco de Macedo Júnior (043.665.812-72); Prefeitura Municipal de Ulianópolis - PA (83.334.672/0001-60); Secretaria de Saúde do Estado do Pará (05.054.929/0001-17).