DOU 20/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082000124 124 Nº 157, quinta-feira, 20 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ulianópolis - PA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação Legal: Sara da Silva Gomes Viana (1.8963/OAB-PA). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em razão da aplicação irregular de recursos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), repassados na modalidade fundo a fundo ao Fundo Municipal de Saúde do Município de Ulianópolis/PA . ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel a Sra. Ana Célia Santos Araújo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Ana Célia Santos Araújo, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "d", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir da respectiva data de ocorrência, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento das referidas quantias ao Fundo Nacional de Saúde: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .25/06/2013 .7.694,88 . .25/06/2013 .4.853,44 . .25/06/2013 .899,02 . .03/07/2013 .3.492,24 . .03/07/2013 .2.909,44 . .04/09/2013 .1.095,84 . .04/09/2013 .1.095,84 . .04/09/2013 .8.524,62 . .25/10/2013 .877,98 . .25/10/2013 .3.788,72 . .07/11/2013 .35.443,13 . .07/11/2013 .25.720,00 9.3. aplicar à Sra. Ana Célia Santos Araújo, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 95.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. acolher as razões de justificativa da Senhora Antônia Joseane Martins da Silva e julgar regulares com ressalva suas contas, dando-lhe quitação, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. excluir da presente relação processual a Prefeitura Municipal de Ulianópolis/PA, a Secretaria de Saúde do Estado do Pará e o Senhor Hélio Franco de Macedo Júnior; 9.7. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Pará, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas cabíveis, e aos demais interessados. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4527- 26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4528/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.731/2024-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Prefeitura Municipal de Cocal - PI (06.553.895/0001-78); Rubens de Sousa Vieira (776.856.283-68). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cocal - PI. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Nuno Kaue dos Santos Bernardes Bezerra (12.073/OAB- PI), representando Rubens de Sousa Vieira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em desfavor do Município de Cocal/PI e de seu ex-prefeito, Rubens de Sousa Vieira, em razão de possível aplicação irregular de recursos oriundos de precatórios do Fundef; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o Município de Cocal/PI; 9.2. acolher as alegações de defesa do Sr. Rubens de Sousa Vieira; 9.3. julgar regulares as contas do Sr. Rubens de Sousa Vieira e do Município de Cocal/PI, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443/1992, dando-lhes quitação plena; 9.4. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, à Procuradoria da República no Estado do Piauí e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); 9.5. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4528- 26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4529/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 024.699/2024-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (03.353.358/0001-96). 3.2. Responsáveis: Dorgival Pereira Filho (422.156.333-87); Rondilson de Alencar Ribeiro (834.018.303-68). 4. Entidade: Município de Salitre/CE. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Valeria Matias de Alencar (36.666/OAB-CE), Matheus Nogueira Pereira Lima (31.251/OAB-CE) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Rondilson de Alencar Ribeiro e de Dorgival Pereira Filho, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso 474/2017 (Siafi 694011); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel Dorgival Pereira Filho, para todos os efeitos, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. acolher as alegações de defesa e as razões de justificativa de Rondilson de Alencar Ribeiro; 9.3. julgar regulares as contas de Rondilson de Alencar Ribeiro e dar-lhe quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992; 9.4. julgar irregulares as contas de Dorgival Pereira Filho, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992; 9.5. aplicar a Dorgival Pereira Filho a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 219, inciso II, do Regimento Interno do TCU; 9.7. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis; 9.8. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Ceará, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas que entender cabíveis, informando-lhe que, nos termos do art. 62, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvadas apenas as peças classificadas como sigilosas, cujo acesso depende de solicitação formal. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4529- 26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4530/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Freddy Arsenio Rivera Carbajal, emitido pela Universidade Federal da Paraíba e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) propôs a negativa de registro do ato de aposentadoria ora examinado em razão de constar da ficha financeira do inativo o pagamento da rubrica 82607 - Retribuição por Titulação (RT), no valor de R$ 7.737,73 (abril/2026), lastreado em diploma de doutorado expedido pela Université de Dijon (França), sem registro de revalidação por Instituição de Ensino Superior brasileira; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU anuiu à proposta da unidade técnica; Considerando que os diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por universidades estrangeiras, para produzirem efeitos legais - como a percepção da Retribuição por Titulação -, devem ser revalidados por IES brasileira, nos termos do art. 48, §§ 2º e 3º, da Lei 9.394/1996; Considerando que a tese de direito adquirido suscitada pela Unidade Jurisdicionada - ao fundamento de que o diploma foi expedido em 1981, antes da vigência da Lei 9.394/1996 - não merece prosperar, uma vez que a exigência de revalidação de diplomas estrangeiros já estava normatizada no art. 103 da Lei 4.024/1961 e, posteriormente, no art. 51 da Lei 5.540/1968, este vigente até a edição da Lei 9.394/1996; Considerando que a alegação de vácuo legislativo entre 1971 e 1996 foi expressamente afastada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.960.216/RN e AgInt no REsp 1.973.267/RS), tendo restado consolidado que o art. 51 da Lei 5.540/1968 permaneceu vigente até a Lei 9.394/1996, inexistindo direito adquirido à dispensa de revalidação; Considerando que, à míngua de amparo legal para a percepção da Retribuição por Titulação sem a correspondente revalidação do título estrangeiro por IES brasileira, o ato afronta a legislação e a jurisprudência de referência, impondo-se a negativa de registro e a exclusão da referida rubrica; Considerando que a contagem de tempo ficto de atividade insalubre amparada em decisão judicial do TRF da 5ª Região, presente no ato em análise, não constitui óbice ao registro, sendo admitido, quanto à contagem ponderada de tempo, o registro com ressalva, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria do Sr. Freddy Arsenio Rivera Carbajal; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-011.967/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Freddy Arsenio Rivera Carbajal (101.321.984-87) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à Universidade Federal da Paraíba que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;