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Diário Oficial da União · 20/08/2026 · pág. 125

DOU 20/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082000125 125 Nº 157, quinta-feira, 20 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Freddy Arsenio Rivera Carbajal, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 4531/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Ana Paula Sousa Tavora, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro; Considerando que a AudPessoal e o MP/TCU identificaram o pagamento irregular da vantagem quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001; Considerando que o STF, em 18/12/2019, no julgamento de embargos declaratórios opostos ao RE 638.115/CE, ao manter a ilegalidade do pagamento dos quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes modulações de efeitos: os pagamentos das vantagens de quintos/décimos amparados por sentença judicial transitada em julgado deverão ser mantidos, não sendo transformados em parcelas compensatórias, nem absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil; os pagamentos de quintos/décimos amparados por sentença judicial não definitiva ou por decisão administrativa serão destacados, transformados em parcela compensatória e absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil. Considerando que, no que se refere à decisão transitada em julgado na Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0, proposta pela Anajustra, em consulta processual realizada junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, verifica-se que a interessada não consta do rol de associados apontados na inicial da referida ação coletiva, requisito para que seja efetivamente beneficiada pela decisão judicial, conforme entendimento do STF; Considerando que as associações civis não atuam na condição de substitutos processuais - como ocorre com os sindicatos -, mas de representantes processuais, consoante prevê o artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal: "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente"; Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar processos relacionados à temática da legitimidade e da eficácia subjetiva do ajuizamento de ações coletivas por entidades associativas, fixou as seguintes teses de julgamento, em repercussão geral: Tema 82 (RE 573.232/SC) I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II - As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. Tema 499 (RE 612.043/PR) A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. Considerando que, em relação à absorção dos quintos, o reajuste do salário dos servidores da categoria foi concedido pela Lei 14.523/2023, de 9/1/2023, nos seguintes termos: Art. 1º Os valores constantes dos Anexos II, III e VIII da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, e as demais parcelas remuneratórias devidas às carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União serão reajustados em parcelas sucessivas e cumulativas, da seguinte forma: I - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2023; II - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2024; III - 6,13% (seis inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2025. Considerando que, posteriormente, em 22/12/2023, com a redação dada pela Lei 14.687/2023, foi acrescido o parágrafo único ao artigo 11 da Lei 11.416/2006, com vistas a impedir que os reajustes referentes aos anos de 2024 e 2025 fossem absorvidos pelos quintos incorporados: Art. 11. (...). Parágrafo único. As vantagens pessoais nominalmente identificadas de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste das parcelas remuneratórias dos anexos desta Lei. Considerando que a Lei 14.687/2023 é posterior à Lei 14.523/2023 e não previu, de forma expressa, a retroatividade de seus efeitos, não há falar que o reajuste da parcela de 2023 esteja imune de absorção pelos quintos. Considerando que, caso haja saldo residual, após a absorção ocorrida em 2023, o órgão de origem deve manter a VPNI destacada, a qual deverá ser absorvida por reajustes futuros provenientes de novas leis, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado. Considerando que, não obstante a regra geral da irretroatividade das leis estabelecer que as leis novas só produzem efeitos para o futuro, salvo expressa disposição em contrário, a resposta à consulta formulada pela então presidente do Conselho da Justiça Federal dirimiu eventuais dúvidas quanto à aplicação das referidas leis, por meio do Acórdão 2.266/2024-TCU-Plenário, do qual fui redator: 9.3. responder à consulente que as parcelas de quintos/décimos incorporadas em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, caso não amparadas por decisão judicial transitada em julgado, devem ser absorvidas pelo reajuste aplicado em 1º/2/2023, estabelecido no art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Fe d e r a l , no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em: negar registro ao ato de concessão de aposentadoria à Sra. Ana Paula Sousa Tavora; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-012.032/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Ana Paula Sousa Tavora (322.049.303-34) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 1.7.1.1. no prazo de trinta dias, promova a absorção da VPNI decorrente da concessão de quintos após o advento da Lei 9.624/1998 até o limite do reajuste concedido em 1º/2/2023, com base no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023, e absorva eventual resíduo da parcela compensatória por reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos trinta dias subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; e 1.7.1.3. após a completa absorção referida no subitem 1.7.1.1, emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 4532/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Suely de Campos, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) propôs a negativa de registro do ato de aposentadoria ora examinado em razão da incorporação da vantagem de quintos/décimos (VPNI - 4/5 da FC-5) com base em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, situação considerada ilegal à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE e de parcela remuneratória (ATS) paga com base em decisão judicial não transitada em julgado; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU anuiu à proposta da unidade técnica; Considerando que, nos termos do decidido pelo STF no RE 638.115/CE, os quintos incorporados com base em decisão administrativa ou judicial não transitada em julgado estão sujeitos à absorção por quaisquer reajustes futuros; Considerando que a Lei 14.687/2023, ao introduzir o parágrafo único no art. 11 da Lei 11.416/2006, vedou a absorção dessas parcelas somente a partir de sua vigência (22/12/2023), remanescendo a obrigatoriedade de absorção quanto aos reajustes ocorridos anteriormente a essa data; Considerando que, conforme o Acórdão 2.266/2024-TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro Antonio Anastasia, as parcelas de quintos/décimos incorporadas em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, quando não amparadas por decisão judicial transitada em julgado, devem ser absorvidas pelo reajuste aplicado em 1º/2/2023, estabelecido no art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023; Considerando que a confrontação dos contracheques de janeiro/2023 e fevereiro/2023 demonstrou que o reajuste concedido em 1º/2/2023 era suficiente para a absorção parcial da VPNI, mas o órgão de origem não promoveu a devida absorção, permanecendo saldo residual indevido, conforme constatado no contracheque de setembro/2025; Considerando que a parcela remuneratória (ATS) paga com base em decisão judicial não transitada em julgado, proferida no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 1017089-02.2020.4.01.3800, cujo pagamento, embora não passível de supressão por determinação desta Corte, deve ser objeto de acompanhamento pelo órgão de origem; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria à Sra. Suely de Campos; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-012.087/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Suely de Campos (264.655.076-68) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações 1.7.1. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Suely de Campos, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 1.7.1.3. acompanhe a decisão judicial que tem amparado o pagamento da rubrica judicial (Mandado de Segurança Coletivo 1017089-02.2020.4.01.3800) e, na hipótese de desconstituição, faça cessar o seu pagamento, ora impugnado por esta Corte, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; e 1.7.1.4. após o trânsito em julgado da ação judicial (Mandado de Segurança Coletivo 1017089-02.2020.4.01.3800) emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 4533/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Rogerio de Morais Bomtempo, emitido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro; Considerando que a unidade técnica especializada e o Ministério Público de Contas identificaram irregularidades nos proventos do interessado por terem sido calculados e reajustados em desacordo com as regras constitucionais aplicáveis ao ato de concessão; Considerando que o interessado ingressou no cargo efetivo antes de 31/12/2003 e não optou pelo regime de previdência complementar;