DOU 20/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082000129 129 Nº 157, quinta-feira, 20 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4561/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.726/2025-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria Lemos Fernandes Leite (246.830.946-49) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4562/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.460/2026-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Deusina Alves Pereira (524.027.891-15) 1.2. Entidade: Câmara dos Deputados. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4563/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 6º, do Regimento Interno do TCU em: a) ordenar os registros dos atos de reforma emitidos em favor do Sr. Luís Fernando da Rosa, de acordo com os pareceres emitidos nos autos; b) determinar a exclusão do ato de alteração de reforma emitido em favor do Sr. João Carlos Gonçalves de Oliveira da base de dados do sistema e-Pessoal, tendo em vista que o ato inicial de reforma, depois de regularmente registrado, por outro fundamento jurídico, torna-se insuscetível de modificação tão somente em razão de invalidez superveniente do ex-militar; e c) fazer a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-014.812/2026-6 (REFORMA) 1.1. Interessados: João Carlos Gonçalves de Oliveira (788.945.228-49); Luís Fernando da Rosa (462.131.120-49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: ao Comando da Aeronáutica, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda ao cadastramento do ato inicial de reforma emitido em favor do Sr. João Carlos Gonçalves de Oliveira (788.945.228-49), submetendo o ato correspondente ao julgamento desta Corte de Contas, via sistema e-Pessoal, nos termos da Instrução Normativa TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 4564/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Caixa Econômica Federal (mandatária na Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - Me), em desfavor do Sr. Marcus Vinicius Muller Pegoraro e da Prefeitura Municipal de Canguçu/RS, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de repasse 1000832-01/2012, de registro Siafi 778399, firmado entre o Ministério do Esporte e o Município de Canguçu/RS, que tinha por objeto o instrumento descrito como "Implantação de quadra coberta na Escola Municipal Presidente Castelo Branco", Considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 102 e 103, Considerando que o Município de Canguçu/RS recolheu o valor integral da dívida que lhe foi imputada pelo Acórdão 1.899/2026-1ª Câmara, de acordo com o comprovante acostado às peças 93-96; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no arts. 143, inciso I, alínea "b", 201, § 2º, 205, 208 e 218 do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, e 27 da Lei 8.443/1992, em expedir quitação do débito a que se refere o Acórdão 1.899/2026-1ª Câmara ao Município de Canguçu/RS, julgar as contas dos responsáveis Marcus Vinicius Muller Pegoraro e da respectiva municipalidade regulares com ressalva, dando-lhes quitação, comunicando aos responsáveis o teor da presente deliberação, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-007.816/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Marcus Vinicius Muller Pegoraro (008.255.180-40); Prefeitura Municipal de Canguçu - RS (88.861.430/0001-49) 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Fernanda Diaz Flores (59374/OAB-RS), representando Marcus Vinicius Muller Pegoraro; Rodrigo Thompsen Larangeira (51804/OAB-RS), Maira Soares Camacho (76650/OAB-RS) e outros, representando Prefeitura Municipal de Canguçu - RS. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4565/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que se discute recurso de revisão interposto pelo Sr. José Espedito Reinaldo de Sousa contra o Acórdão 10.609/2011-2ª Câmara, que julgou tomada de contas especial instaurada em razão de irregularidades verificadas em auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus), consistentes na cobrança irregular de procedimentos do SIA/SUS pela Associação Beneficente da Comunidade Luzilandense - Santa Casa de Saúde de Luzilândia (PI), no período de janeiro/2002 a fevereiro/2003, Considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica e pelo Ministério Público; Considerando que, nos termos do art. 288 do Regimento Interno do TCU, cabe recurso de revisão de decisão definitiva proferida em processo de tomada de contas especial, dentro do prazo de cinco anos contados da data da respectiva publicação no Diário Oficial da União (DOU); Considerando que o recorrente foi notificado do Acórdão 7.582/2012-2ª Câmara, no qual foi apreciado seu recurso de reconsideração, no dia 28/11/2012; Considerando que o termo final para oposição de embargos de declaração foi 10/12/2012, sem que houvesse oposição desses embargos; Considerando que o Acórdão 10.609/2011-2ª Câmara transitou em julgado para o recorrente no dia 11/12/2012; Considerando que este recurso de revisão foi interposto em 6/7/2026 e que se verifica o transcurso de prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da decisão vergastada e a apresentação da peça recursal em tela; Considerando que, consoante exposto acima, o recurso ora sob exame foi apresentado de forma intempestiva; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: a) não conhecer do recurso de revisão interposto pelo Sr. José Espedito Reinaldo de Sousa, em decorrência de sua intempestividade, nos termos dos arts. 288, caput, do Regimento Interno do TCU e 35, caput, da Lei 8.443/1992; b) dar ciência deste acórdão ao recorrente; e c) arquivar os presentes autos, nos termos dos arts. 250, I, e 169, V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-012.657/2010-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 046.496/2012-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 046.495/2012-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 046.494/2012-0 (COBRANÇA EXECUTIVA). 1.2. Responsáveis: Associação Beneficente da Comunidade Luzilandense (12.174.223/0001-54); José Espedito Reinaldo de Sousa (078.484.983-87) 1.3. Recorrente: José Espedito Reinaldo de Sousa (078.484.983-87). 1.4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Eudes de Aguiar Ayres (5154/OAB-PI), representando Associacao Beneficiente da Comunidade Luzilandense; Charlles Max Pessoa Marques da Rocha (2820/OAB-PI), Rafael Neiva Nunes do Rego (5470/OAB-PI) e outros, representando José Espedito Reinaldo de Sousa. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4566/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.875/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Emilia Maria Peixoto Farias (153.296.313-00) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4567/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, com a ressalva de que a parcela remuneratória irregular que consignou no ato submetido a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta em sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que estaria insuscetível de correção por este Tribunal. 1. Processo TC-007.956/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jaqueline Vargas de Abreu (425.091.140-34) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4568/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.245/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Luan Mendonca dos Santos (141.187.037-93) 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4569/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.261/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Cleanison Guedes de Melo (019.409.685-85); Julia Galiza de Oliveira (708.350.391-53); Lorena Cristina Ramos Vianna (139.611.087-90); Vanessa Alves de Lima Mota Pires (030.684.383-81); Welber Rodrigues Mendes (036.465.181-46) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4570/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.576/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Bruno Martins de Oliveira (697.532.961-34); Joenir Jose Della Flora (816.430.552-91); Mayara Ribeiro Quilicone (337.388.608-27); Rafael Vasconcelos do Nascimento (003.419.482-76)