DOU 20/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082000130 130 Nº 157, quinta-feira, 20 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e R O. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4571/2026 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Josielton de Castro Muniz, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Termo de Compromisso 108858/2017 (peça 7), firmado entre o FNDE e o município de Sebastião Laranjeiras/BA, tendo por objeto a construção de escola com doze salas; Considerando que, apesar da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos no âmbito do Termo de Compromisso 108858/2017, em consulta realizada ao Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle do Ministério da Ed u c a ç ã o (Simec), consta registro de que a obra teria sido 100% concluída (peça 43), bem como foi obtido o Termo de Recebimento Definitivo da obra (peça 44) e o Relatório de Cumprimento do Objeto (peça 45); Considerando que o extrato bancário da conta específica do instrumento pactuado (peça 6) aponta a existência de pagamentos, no montante de R$ 3.783.645,10, destinados à empresa Engelima Construções e Serviços Ltda. e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), valor esse correspondente a 96,5% do contrato celebrado com a citada empresa, de R$ 3.920.875,76 (peça 46), indicando forte correlação entre os recursos recebidos e os pagamentos realizados; Considerando que tais documentos evidenciam que a obra foi concluída adequadamente, o que afasta o dano ao erário identificado em face da omissão no dever de prestar contas; Considerando que diante da a inexistência de dano ao erário, sem que tenha havido citação do responsável, a jurisprudência deste Tribunal aponta que os presentes autos devem ser arquivados, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Considerando que o exame da ocorrência que ensejou a instauração da presente tomada de contas especial evidenciou ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU, Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU e art. 5º da Instrução Normativa-TCU 98/2024, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em determinar o arquivamento desta Tomada de Contas Especial, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos 1. Processo TC-001.222/2026-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Josielton de Castro Muniz (735.978.305-44) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Sebastião Laranjeiras - BA. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4572/2026 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Tabira Ramos Dias Ferreira, em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do Termo de compromisso 6171/2012 (peça 5) firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e município de Juruá - AM, que tem por objeto o instrumento descrito como "Executar todas as atividades inerentes à aquisição dos bens e serviços discriminados: 02 ônibus rural escolar ore 3 com plataforma elevatória veicular (ônibus rural escolar grande com plataforma)". Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 45), que concluiu ter ocorrido a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e Considerando o parecer do Ministério Público (peça 48) que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos; dando-se ciência desta deliberação ao FNDE e ao responsável, destacando que esta pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-001.270/2026-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Tabira Ramos Dias Ferreira (017.624.942-72) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Juruá - AM. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4573/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) dar quitação do débito solidário imputado pelo item 9.5 do Acórdão 169/2019-TCU-1ª Câmara à empresa OLM Representações Ltda. (12.730.701/0001-65) e ao Sr. Dilermano Gomes Tavares (CPF: 170.424.962-72); b) dar quitação do débito imputado pelo item 9.6 do Acórdão 169/2019-TCU-1ª Câmara à empresa OLM Representações Ltda. (12.730.701/0001-65); c) dar quitação da multa aplicada pelo item 9.9.4 do Acórdão 169/2019-TCU-1ª Câmara à empresa OLM Representações Ltda. (12.730.701/0001-65); d) reconhecer a existência de crédito em favor da empresa OLM Representações Ltda. (12.730.701/0001-65), segundo as quantias de: R$ 2.124,23, R$ 7.174,69 e R$ 208,48 (ref.: 22/07/2026), informando à empresa da necessidade de solicitar a restituição dos valores de crédito junto ao TCU, nos termos Portaria Conjunta Segecex/Segedam Nº 01, de 02/06/2021, caso seja do seu interesse; e) arquivar este processo, nos termos do art. 169 do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-001.857/2013-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 006.331/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 006.327/2022-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.142/2025-4 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO); 006.325/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 006.326/2022-6 (COBRANÇA EXECUTIVA). 1.2. Responsáveis: Ana Amelia Sefer de Figueiredo (145.519.342-91); Bruno de Lima Gemaque (697.113.642-04); Carlos Alexandre da Cruz de Carvalho (391.562.142-00); Dilermano Gomes Tavares (170.424.962-72); Ellen Margareth da Rocha Souza (167.956.952- 04); Ivanildo Ferreira Alves (186.385.032-53); Jose Roberto Pereira Damasceno (218.334.942-53); Odiney de Souza Nogueira (021.875.537-60); Olm Representações Ltda (12.730.701/0001-65); Paulo Damiao da Silva Brito (282.645.922-87); Universidade Federal do Pará (34.621.748/0001-23); Vera Lucia Marques Tavares (056.957.912-00) 1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Pará. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Elielton José Rocha Sousa (16.286/OAB-PA), Bruno Correa Burini (183644/OAB-SP) e outros, representando Olm Representações Ltda; Edimar de Souza Gonçalves (16456/OAB-PA), representando Dilermano Gomes Tavares; Ana Amelia Lima D Albuquerque de Oliveira (10506/OAB-PA), representando Ellen Margareth da Rocha Souza; Ana Amelia Lima D Albuquerque de Oliveira (10506/OAB-PA), representando Ivanildo Ferreira Alves; Bruno de Lima Gemaque (13326/OAB-PA) e João Frederick Marçal e Maciel (8875/OAB-PA), representando Ana Amelia Sefer de Figueiredo; Fernanda Pereira Hage (29.278/OAB-PA), João Jorge Hage Neto (5916/OAB-PA) e outros, representando Manoel Santino Nascimento Júnior. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4574/2026 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Klauss Francisco Torquato Rego, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2011; Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 27), que concluiu ter ocorrido a prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos dos arts. 1º, 2º, 4º, inciso I, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022; e Considerando o parecer do Ministério Público (peça 30) que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação ao FNDE e ao responsável, destacando que esta pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-005.203/2026-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Klauss Francisco Torquato Rego (502.774.644-04) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Extremoz - RN. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4575/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90013/2026 sob a responsabilidade de Prefeitura Militar da Zona Sul, com valor estimado de R$ 800.000,00, cujo objeto é: compra de material de pintura (peça 10, p. 1); Considerando que a representação poderá ser conhecida, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; Considerando que, no caso concreto, não se verifica existência de elementos nos autos que indiquem inexequibilidade de proposta, favorecimento de licitante ou outra irregularidade que caracterize prejuízo ao erário; Considerando que não restaram caracterizados os pressupostos para concessão de medida cautelar, nos termos da análise empreendida na peça 13, que concluiu pela improcedência das alegações; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, incisos III e V, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la improcedente; indeferir o pedido de cautelar formulado pelo representante; informar à Prefeitura Militar da Zona Sul e ao representante desta deliberação, destacando que esta pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; encaminhar cópia da instrução (peça 13) à Prefeitura Militar da Zona Sul e ao representante; e arquivar o processo. 1. Processo TC-016.269/2026-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Militar da Zona Sul. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Andre Magalhaes da Silva, representando Jta Assessoria e Materiais Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4576/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria, emitido pela Universidade Federal Fluminense e submetido a este Tribunal para fins de registro em 28/6/2022. Considerando os pareceres convergentes da unidade instrutiva e do Ministério Público de Contas, em face da irregularidade apontada no processo. Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da aposentadoria. Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, os pareceres precedentes revelam que a aposentada recebe a parcela remuneratória intitulada "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05". Considerando que a rubrica correspondente à parcela compensatória VBC já deveria ter sido absorvida, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 15 da Lei 11.091/2005. Considerando que o Vencimento Básico Complementar - VBC foi instituído para que, na implantação do novo plano de carreira em maio/2005, não houvesse decesso na remuneração dos interessados, de forma a manter inalterado o somatório das parcelas Vencimento Básico - VB, Gratificação Temporária - GT e Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT percebidas em dezembro/2004. Considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005, devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no montante equivalente aos aumentos promovidos. Considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida implementação da absorção desse valor nos termos legais. Considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não absorção de eventual resíduo da VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos, sem modificar a sistemática de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC. Considerando que a parcela é irregular uma vez que o seu valor não foi absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta Corte, a exemplo dos acórdãos 4007/2023 (relator ministro Jorge Oliveira), 3996/2023 (relator ministro