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Diário Oficial da União · 20/08/2026 · pág. 132

DOU 20/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082000132 132 Nº 157, quinta-feira, 20 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 4580/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de pensão civil, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG e encaminhado a este Tribunal para fins de registro em 2/9/2025. Considerando os pareceres convergentes da unidade instrutiva e do Ministério Público de Contas. Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da pensão civil. Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, os proventos foram calculados considerando que a Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) foi incluída na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e do Adicional de Qualificação (AQ). Considerando que a inclusão da GAJ na base de cálculo do ATS e do AQ não encontra amparo legal, pois tais adicionais devem incidir sobre o vencimento básico; ademais, a jurisprudência desta Corte, à luz da Lei 11.416/2006, é no sentido de que a GAJ não possui natureza de vencimento, mas de gratificação, conforme disposto nos arts. 40 e 41 da Lei 8.112/1990, razão pela qual não pode servir de base para o cálculo de vantagens vinculadas ao vencimento do cargo. Considerando, não obstante, o amparo em decisão judicial proferida no mandado de segurança coletivo 1017089-02.2020.4.01.3800, em trâmite na 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, que reconheceu, em caráter não definitivo, a natureza de vencimento da GAJ. Considerando que a existência de decisão judicial, ainda que provisória, não afasta a competência desta Corte para apreciar o ato de pessoal e concluir pela sua ilegalidade e que, nesses casos, a jurisprudência deste Tribunal admite negar registro ao ato, ainda que a parcela esteja sendo paga por força de decisão judicial não transitada em julgado, devendo ser preservada a eficácia da decisão judicial até ulterior deliberação definitiva. Considerando, assim, que a irregularidade verificada impõe a negativa de registro do ato, sem prejuízo de que o órgão de origem acompanhe o desfecho da demanda judicial e mantenha o pagamento das parcelas nos termos da decisão vigente, promovendo as adequações necessárias caso haja modificação ou revogação do provimento judicial. Considerando que o tema discutido está pacificado na jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos acórdãos 1007/2024 (ministro relator Augusto Nardes) e 8639/2023 (ministro relator Vital do Rêgo), da 2ª Câmara; e 2515/2026 (ministro relator Benjamin Zymler) e 6543/2023 (ministro relator Jorge Oliveira), da 1ª Câmara. Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 2/9/2025, há menos de cinco anos. Considerando a presunção de boa-fé do interessado. Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte. Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025. Considerando, ainda, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em negar registro ao ato de concessão de pensão civil em favor de Fernando Antonio Ferreira Pacheco, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-005.271/2026-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Fernando Antonio Ferreira Pacheco (790.141.436-72) 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que: 1.7.1. na hipótese de desconstituição da decisão judicial proferida no mandado de segurança coletivo 1017089-02.2020.4.01.3800, que tem amparado o pagamento da rubrica judicial, faça cessar o seu pagamento, ora impugnado por esta Corte, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa nos termos do art. 262 do Regimento Interno; 1.7.2. após a sentença de mérito transitada em julgado a ser proferida no referido processo judicial, emita novo ato de pensão civil em favor do interessado, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 1.7.3. dê ciência deste acórdão ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos. ACÓRDÃO Nº 4581/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de pensão civil, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e submetido a este Tribunal para fins de registro em 18/8/2021. Considerando os pareceres convergentes da unidade instrutora e do Ministério Público de Contas. Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da pensão civil. Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, os pareceres precedentes revelam que os proventos foram calculados considerando o recebimento cumulativo das vantagens de "quintos" e "opção". Considerando que, conforme dispunha o art. 5º da Lei 6.732/1979, não cabia a percepção cumulativa das vantagens de "quintos/décimos" e "opção", sistemática mantida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e no art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998. Considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é irregular a acumulação de "quintos" com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994, mesmo que o servidor tenha satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os requisitos para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional 20/1998 (acórdãos 1599/2019 (relator ministro Benjamin Zymler), 2988/2018 (relatora ministra Ana Arraes), ambos do Plenário, 4552/2023 (relator ministro Antônio Anastasia), 4521/2023 (relator ministro Aroldo Cedraz), 13959/2020 (relatora ministra Ana Arraes), todos da 2ª Câmara, 5137/2023 (relator ministro Jorge Oliveira), 4891/2023 (relator ministro Jhonatan de Jesus), e 6596/2022 (relator ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara). Considerando que a impugnação recai sobre o pagamento cumulado da "opção" com a VPNI de "décimos/quintos", o que assegura à interessada o direito de optar por uma das duas vantagens no cálculo de seu benefício. Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 18/8/2021, há menos de cinco anos. Considerando a presunção de boa-fé da interessada. Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte. Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025. Considerando, ainda, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em negar registro ao ato de concessão de pensão civil em favor de Maria Audenora Nunes de Medeiros, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-016.538/2025-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria Audenora Nunes de Medeiros (374.569.384-15) 1.2. Órgão: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar Instituto Nacional do Seguro Social que: 1.7.1. convoque a interessada para optar entre a percepção das parcelas de quintos/décimos (art. 62 da Lei 8.112/1990) ou opção de função comissionada (art. 193 da Lei 8.112/1990), uma vez que o pagamento cumulativo está vedado pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, suprimindo a rubrica de menor valor em caso de omissão à convocação, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno; 1.7.2. emita novo ato de pensão civil em benefício da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN 78/2018; 1.7.3. dê ciência deste acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos. ACÓRDÃO Nº 4582/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de pensão civil, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e encaminhado a este Tribunal para fins de registro em 16/9/2022. Considerando os pareceres convergentes da unidade instrutiva e do Ministério Público de Contas. Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da pensão civil. Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, os pareceres precedentes revelam que integrou irregularmente os proventos a vantagem "opção" (valor parcial da função comissionada/cargo em comissão) de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994 c/c art. 193 da Lei 8.112/1990 e art. 7º da Lei 9.624/1998. Considerando que, conforme dispunha o art. 5º da Lei 6.732/1979, não cabia a percepção cumulativa das vantagens de "quintos/décimos" e "opção", sistemática mantida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e no art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998. Considerando a jurisprudência assente deste Tribunal, no sentido de que é irregular a acumulação de "quintos" com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994, mesmo que o servidor tenha satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os requisitos para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional 20/1998 (acórdãos 1599/2019 (relator ministro Benjamin Zymler), 2988/2018 (relatora ministra Ana Arraes), ambos do Plenário, 4552/2023 (relator ministro Antônio Anastasia), 4521/2023 (relator ministro Aroldo Cedraz), 13959/2020 (relatora ministra Ana Arraes), todos da 2ª Câmara, 5137/2023 (relator ministro Jorge Oliveira), 4891/2023 (relator ministro Jhonatan de Jesus), e 6596/2022 (relator ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara). Considerando que o pagamento da vantagem "opção" no caso concreto está irregular pelos seguintes motivos: a) não exercício pelo instituidor até 18/1/1995 de função comissionada por cinco anos ininterruptos ou por dez anos consecutivos ou não; e b) está cumulativo com a vantagem do art. 62 Lei 8.112/1990 (quintos/décimos). Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 16/9/2022, há menos de cinco anos. Considerando a presunção de boa-fé da interessada. Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte. Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025. Considerando, ainda, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em negar registro ao ato de concessão de pensão civil em benefício de Euridice Pedroso Ribeiro, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-021.957/2025-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Euridice Pedroso Ribeiro (886.925.238-87) 1.2. Órgão: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao órgão de origem que: 1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes da concessão de pensão civil da interessada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno; 1.7.2. emita novo ato de pensão civil em benefício da interessada, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e- Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN 78/2018; 1.7.3. dê ciência deste acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos. ACÓRDÃO Nº 4583/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado o pedido de reexame interposto por Raumiro Alves de Vasconcelos (R001, peça 20) contra o acórdão 6540/2025-1ª Câmara (peça 8), que negou o registro ao ato de concessão de reforma em favor do recorrente, dispensou o ressarcimento das importâncias recebidas de boa-fé e determinou à Diretoria de Administração de Pessoal do Comando da Aeronáutica a cessação dos pagamentos decorrentes do ato impugnado. Considerando que, notificado da referida deliberação em 12/11/2025 (peça 19), o recorrente somente ingressou com o recurso em exame na data de 10/7/2026 (peça 20), em prazo superior ao previsto no art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, bem como aos 180 dias facultados para sua interposição na hipótese de superveniência de fatos novos, conforme art. 286, § 2º, do Regimento Interno.