DOU 20/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082000133 133 Nº 157, quinta-feira, 20 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando os pareceres uniformes da AudRecursos e do Ministério Público de Contas, pelo não conhecimento do recurso (peças 22, 23 e 25). Considerando, ainda, o disposto nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48, parágrafo único, da Lei 8.443/92; c/c os artis. 143, IV, "b" e §§ 3º e 4º; e 285, § 2º, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, em não conhecer do pedido de reexame interposto por Raumiro Alves de Vasconcelos, por restar intempestivo em período superior a 180 dias, dando ciência desta deliberação ao recorrente e ao Centro de Controle Interno da Aeronáutica. 1. Processo TC-013.845/2025-0 (REFORMA) 1.1. Recorrente: Raumiro Alves de Vasconcelos (211.080.564-15). 1.2. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Raumiro Alves de Vasconcelos (211.080.564-15). 1.3. Órgão: Comando da Aeronáutica. 1.4. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4584/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando que Eudmar Marcolino de Assis Junior opõe embargos de declaração contra o acórdão 3224/2026-1ª Câmara, sustentando a existência de omissões e obscuridades quanto aos efeitos do arquivamento da tomada de contas especial sem julgamento de mérito e ao alcance da determinação dirigida ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq); Considerando que o embargante alega que o acórdão recorrido reconheceu que a obrigação de restituição dos valores decorre de cláusula prevista no termo de compromisso firmado com o CNPq, e não da demonstração de dano decorrente de ato de gestão irregular, razão pela qual requer esclarecimentos para evitar interpretação incompatível com os fundamentos adotados na deliberação; Considerando que o embargante sustenta ser necessário esclarecer que o arquivamento da tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, não constitui pronunciamento definitivo do Tribunal acerca da existência, extensão, liquidez, certeza ou exigibilidade do dano ao erário, tampouco implica a constituição ou confirmação de título executivo por esta Corte; Considerando que o embargante defende que, em razão do arquivamento da tomada de contas especial, a matéria retorna à esfera administrativa do CNPq, competindo àquela entidade apreciar as providências cabíveis, inclusive eventual pedido de revisão, composição, solução consensual ou novação da obrigação, nos termos de sua regulamentação própria; Considerando o requerimento do embargante para esclarecimento de que o arquivamento da tomada de contas especial preserva integralmente seu direito ao contraditório e à ampla defesa perante o CNPq, a Procuradoria Federal competente e o Poder Judiciário, permitindo a discussão acerca da exigibilidade do débito, da proporcionalidade da restituição, da existência de dano, da boa-fé, do cumprimento da finalidade pública da bolsa, dos critérios de cálculo e da possibilidade de solução consensual ou novação; Considerando que o embargante sustenta existir risco de interpretação contraditória do acórdão recorrido, caso a determinação para adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis seja compreendida como validação definitiva do débito ou impedimento à apreciação, pelo CNPq, de soluções administrativas alternativas, razão pela qual requer o esclarecimento expresso desse ponto; Considerando que, ao final, o embargante requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração para que o acórdão esclareça os efeitos do arquivamento sem julgamento de mérito, o alcance da determinação dirigida ao CNPq e a preservação da competência administrativa da entidade para apreciar eventual pedido de revisão, composição, solução consensual ou novação, bem como para que tais esclarecimentos passem a integrar o acórdão embargado; Considerando que os vícios indicados não dizem respeito às questões tratadas na decisão embargada; Considerando que o embargante apresenta dúvidas sobre como o CNPq deve promover as medidas administrativas e judiciais para a cobrança do dano ao erário; Considerando que essas medidas estão previstas em normativos internos do CNPq e em normas processuais aplicadas aos processos judiciais; Considerando, por fim, que a peça recursal não demonstra a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão 3224/2026-1ª Câmara, condição necessária ao seu conhecimento; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, V, "f", e 287 do Regimento Interno, em: a) não conhecer dos embargos de declaração, por não preencherem os requisitos de admissibilidade; b) informar o conteúdo desta deliberação à embargante. 1. Processo TC 015.268/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Eudmar Marcolino de Assis Junior (037.253.073-77). 1.2. Embargante: Eudmar Marcolino de Assis Junior (037.253.073-77). 1.3. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.4. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Odair Cunha. 1.7. Unidade Técnica: não atuou. 1.8. Representação legal: Clarissa Bahia Barroso Franca (129695/OAB-MG), representando Eudmar Marcolino de Assis Junior. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4585/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em razão de irregularidades praticadas em agências da previdência social subordinadas à Gerência Executiva de Manaus/AM por Patrícia Barreto Soares e Fabio da Silva Reis, objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio- reclusão ao segurado Francisley Freire Lima. Considerando a edição da Resolução 344, de 11/10/2022, que regulamenta, no âmbito deste Tribunal de Contas da União, a verificação da prescrição do exercício de suas pretensões persecutórias. Considerando que, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 51 a 53), com o qual concordou o Ministério Público de Contas (peça 55), ocorreu a prescrição das pretensões persecutórias a cargo deste Tribunal, nos termos dos arts. 8º e 11 da Resolução 344/2022. Considerando o disposto nos artigos 143, V, alínea "a" e 169, VI, do Regimento Interno do TCU, e artigos 8º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução 344/2022. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o seu encerramento o encaminhamento de cópia desta deliberação e das peças 51 e 55 aos responsáveis e demais interessados. 1. Processo TC-016.037/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fabio da Silva Reis (884.400.952-87); Patricia Barreto Soares (609.496.272-91) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS em Manaus/AM - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4586/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em decorrência da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário NB: 88/521.439.066-8, de titularidade de Fátima Amaral Dias (peça 29, p. 1). Considerando a edição da Resolução 344, de 11/10/2022, que regulamenta a verificação da prescrição do exercício de suas pretensões persecutórias. Considerando que, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 40 a 42), com o qual concordou o Ministério Público de Contas (peça 44), ocorreu a prescrição das pretensões persecutórias a cargo deste Tribunal, nos termos dos arts. 8º e 11 da Resolução 344/2022. Considerando o disposto nos artigos 143, V, "a" e 169, VI, do Regimento Interno, e artigos 8º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução 344/2022. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o seu encerramento e o encaminhamento de cópia desta deliberação e das peças 44 e 44 aos responsáveis e demais interessados. 1. Processo TC-018.339/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ana Claudia dos Santos Accioly Ramos Barbosa (247.814.522-72). 1.2. Órgão: Superintendência Estadual do INSS em Belém/PA - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4587/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada em razão de prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resultou no dano ao erário no âmbito do Convênio 14000/2010 (Siafi 733664, peça 9), firmado entre Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e o município de Esperantina/TO. Considerando a edição da Resolução 344, de 11/10/2022, que regulamenta, no âmbito deste Tribunal de Contas da União, a verificação da prescrição do exercício de suas pretensões persecutórias. Considerando que, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 76 a 79), com o qual concordou o Ministério Público de Contas (peça 80), ocorreu a prescrição das pretensões persecutórias a cargo deste Tribunal, nos termos dos arts. 8º e 11 da Resolução 344/2022. Considerando o disposto nos artigos 143, V, alínea "a", e 169, VI, do Regimento Interno do TCU, e artigos 8º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução 344/2022. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o seu encerramento o encaminhamento de cópia desta deliberação e das peças 76 e 80 aos responsáveis e demais interessados. 1. Processo TC-021.174/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Geneci Perpétua dos Santos Almeida (332.974.281-04) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Esperantina - TO. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4588/2026 - TCU - 1ª Câmara Visto e relacionado o presente processo de tomada de contas especial instaurado pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Maranhão, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do convênio 2014/2004 (registro Siafi 527554) ao município de Sítio Novo/MA, com o objetivo de executar sistema de abastecimento de água. Considerando a edição da Resolução 344, que regulamenta, no âmbito deste Tribunal de Contas da União, a verificação da prescrição do exercício de suas pretensões persecutórias; Considerando que, conforme exame realizado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 124 a 126), com manifestação favorável do Ministério Público de Contas (peça 127), verificou-se a prescrição das pretensões persecutórias atribuídas a este Tribunal, nos termos do art. 11 da Resolução nº 344/2022; Considerando o disposto nos artigos 143, V, "a", e 169, VI, bem como a inexistência de vedação prevista no art. 143, § 4º, todos do Regimento Interno; Os ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o encerramento do processo e o encaminhamento de cópia desta deliberação e das peças 124 e 1267 aos responsáveis e demais interessados. 1. Processo TC-021.683/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Clidenor Simões Plácido Filho (064.589.553-91); Maxplan Incorporações e Construções Ltda. (07.084.925/0001-07) 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Sítio Novo/MA. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4589/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de representação sobre possíveis irregularidades na Oportunidade Pública 7004461728, sob a responsabilidade da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), tendo por objeto o licenciamento de uso de solução para gestão de relatórios corporativos e serviços associados. Considerando que, ao apreciar a referida representação por intermédio do acórdão 2573/2026-1ª Câmara, este Tribunal considerou improcedentes os fatos noticiados. Considerando que, nesta oportunidade, a representante ingressa com pedido de reexame requerendo a modificação da citada decisão. Considerando que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o papel do representante consiste em iniciar a ação fiscalizatória, quando o próprio Tribunal toma o curso das apurações, não sendo finalidade da representação formulada por terceiros transformar esta Corte em instância recursal administrativa. Considerando que o interesse público já foi resguardado por ocasião das ações de controle empreendidas por este Tribunal e que o instituto da representação não se presta à tutela de interesse subjetivo da recorrente. Considerando, ainda, que a demonstração de legítima e comprovada razão para intervir na causa não pode ser fundamentada na participação como licitante em certame sobre o qual se alegam indícios de irregularidades, estando, em regra, condicionada à