DOU 20/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082000134 134 Nº 157, quinta-feira, 20 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo seu em decorrência de eventual deliberação que venha a ser adotada pelo Tribunal. Considerando, por fim, o parecer da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos pelo não conhecimento do presente pedido de reexame (peças 46 e 47), em razão da ausência de legitimidade e interesse recursal, bem como o disposto nos arts. 48, parágrafo único, da Lei 8.443/92; 143, IV, "b" e § 3º; 146, § 2º, 282 e 286 do Regimento Interno. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, em não conhecer do pedido de reexame interposto pela empresa Sumaq Comunicação Financeira e Participações S.A. (R001, peça 44), em razão da ausência de legitimidade para intervir no processo, informar ao representante e à Petróleo Brasileiro S.A. o teor desta deliberação - disponível em www.tcu.gov.br/acordaos -, e remeter-lhes cópia das peças 46 e 47. 1. Processo TC-005.343/2026-7 (PEDIDO DE REEXAME EM REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Sumaq Comunicação Financeira e Participações S.A. (37.310.982/0001-28). 1.2. Interessado: Petróleo Brasileiro S.A. (33.000.167/0001-01) 1.3. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. (33.000.167/0001-01) 1.4. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.8. Representação legal: Rafael Balthazar Martins (OAB/RJ 170.376), representando Sumaq Comunicação Financeira e Participações S.A.; Luiz Cristiano Oliveira de Andrade (OAB/RJ 165.060), Jose Davi Cavalcante Moreira (OAB/DF 52.440) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4590/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado o processo de representação sobre possíveis irregularidades no pregão eletrônico 25000447/2025, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, destinado à contratação de prestação de serviço de pagamento por meio eletrônico, com pré- captura, captura, roteamento, transmissão, processamento, cancelamento e liquidação de transações efetuadas, nos estabelecimentos (agências) e comércio eletrônico da contratante. Considerando que, ao apreciar a referida representação por intermédio do Acórdão 3569/2026-1ª Câmara, este Tribunal considerou improcedentes os fatos noticiados. Considerando que, nesta oportunidade, a representante ingressa com pedido de reexame (peça 73), requerendo a anulação ou modificação da citada decisão. Considerando que, de acordo com a jurisprudência do TCU, o papel do representante consiste em iniciar a ação fiscalizatória, quando, então, o próprio Tribunal toma o curso das apurações. Considerando que o interesse público já foi resguardado por ocasião das ações de controle empreendidas por este Tribunal e, ainda, que o instituto da representação não se presta à tutela de interesse subjetivo da recorrente. Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peças 75-76), pelo não conhecimento, em razão da ausência de legitimidade e interesse recursal. Considerando, ainda, o disposto no art. 48 da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, IV, "b" e § 3º, 282 e 286 do Regimento Interno, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo § 4º do art. 143 do citado Regimento. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, em não conhecer do pedido de reexame interposto por Parcelenahora Tecnologia e Pagamentos Ltda e determinar o seu encerramento após as comunicações processuais devidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.191/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Parcelenahora Tecnologia e Pagamentos Ltda (43.705.840/0001- 62). 1.2. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: William Acácio Ayres Angola (OAB-DF 38.285), representando Parcelenahora Tecnologia e Pagamentos Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4591/2026 - TCU - 1ª Câmara Em exame, representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 5/2026, realizada pelo município de Baixa Grande/BA, para contratação de empresa especializada em engenharia a fim de executar obra de construção de quadra poliesportiva no povoado Lagoa do Mandu, custeada com recursos advindos do contrato de repasse 990297/2025/MESP/CAIXA, celebrado entre a União Federal, por intermédio do Ministério do Esporte, e o Município de Baixa Grande/BA. Considerando que a Administração agiu com cautela ao realizar diligências, assegurando que a proposta da representante estivesse em estrita conformidade com as exigências do edital e atendesse ao interesse público; Considerando que foram sanadas as pendências apontadas e foi mantida a proposta da representante, atendidos os requisitos necessários; Considerando que é genérica a alegação da existência de alterações frequentes e substanciais nos critérios de qualificação técnica exigidos dos licitantes nos últimos certames promovidos pelo município de Baixa Grande/BA, não tendo sido apontados, especificamente, quais foram os critérios de qualificação técnica exigidos de forma indevida; Considerando o art. 43 da Lei 8.443/1992; o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; os arts. 1º, XXIV; 17, IV; 143, III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno c/c o art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014; Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos no processo, após dar ciência da presente deliberação ao representante e ao município de Baixa Grande - BA. 1. Processo TC-013.982/2026-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Município de Baixa Grande/BA. 1.2. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Risoneide Almeida Ferreira, representando Krmd Transportes e Edificacoes Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4592/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de representação oferecida pelo subprocurador-geral do Ministério Público de Contas, Lucas Rocha Furtado, em que se apontam possíveis irregularidades relacionadas a áreas arrematadas pela empresa 3D Minerals Ltda. no âmbito do leilão da 8ª Rodada de Disponibilidade de Áreas, conduzido pela Agência Nacional de Mineração (ANM), em razão de eventual ausência de capacidade técnica e econômico-financeira da arrematante para conduzir as atividades de pesquisa e exploração mineral, Considerando os pareceres uniformes acostados ao processo pela unidade instrutiva, às peças 50-52; Considerando que o ordenamento jurídico-normativo vigente não prevê a exigência de comprovação prévia de capacidade técnica ou econômico-financeira para os interessados em arrematar áreas na fase de autorização de pesquisa; Considerando que a agência reguladora reconheceu expressamente a relevância e pertinência do risco de ineficiência decorrente de agentes sem capacidade adequada operando no setor; Considerando que a agência reguladora reconheceu que exigências de habilitação pouco calibradas podem reduzir a competitividade, além de gerar insegurança jurídica no fluxo de investimentos; Considerando que a adoção dessas exigências demanda a realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR), consultas e audiências públicas, conforme a Lei 13.848/2019 (Lei das Agências Reguladoras), e a Resolução ANM 211/2025; Considerando que a ANM foi consultada acerca das consequências práticas da implementação de medidas aventadas, atendendo o art. 14 da Resolução 315/2020; Considerando que a empresa 3D Minerals Ltda. arrematou isoladamente 274 áreas, sob lances de mais de R$ 122 milhões e que já iniciou um processo de repasse desses direitos, com duas cessões totais já homologadas em favor de terceiros e outras 44 propostas sob análise da ANM; Considerando que a empresa 3D Minerals Ltda. deixou de recolher R$ 22,58 milhões referentes a treze áreas arrematadas, resultando na instauração de processos sancionadores; Considerando o disposto nos arts. 143, III, 169, V, 235 e 237, todos do Regimento Interno, nos arts. 81, 82 e 84 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 6º, XVIII, "c", da Lei Complementar 75/1993; Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, bem como determinar o seu encerramento, sem prejuízo de se efetivar a determinação proposta, de acordo com os pareceres emitidos no processo, devendo-se dar ciência desta deliberação à Agência Nacional de Mineração e ao representante. 1. Processo TC-016.970/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Agência Nacional de Mineração. 1.2. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. determinar à Agência Nacional de Mineração, com fundamento no art. 4º, II, da Resolução 315/2020, que: 1.6.1.1. inclua, na agenda regulatória 2025-2026 ou na seguinte que vier a ser aprovada, o tema que trata do estabelecimento de requisitos de capacidade técnica, econômico-financeira e outros que se mostrem cabíveis, a serem exigidos dos interessados nos procedimentos de disponibilização de áreas, em observância às suas competências dispostas no art. 2º, VI e VII, da Lei 13.575/2017, bem como aos princípios da proporcionalidade e do devido processo regulatório, concluindo a regulamentação da matéria até 31/12/2027; 1.6.1.2. apresente a este Tribunal, no prazo de 90 dias, contados da ciência desta deliberação, plano de ação detalhando as ações a serem adotadas, as etapas, os marcos intermediários, os responsáveis e o cronograma para o cumprimento da determinação do item 1.6.1.1, em observância ao art. 7º, § 3º, I da Resolução 315/2020; 1.6.1.3. reporte, no prazo de 90 dias e, a partir de então, semestralmente, a esta Corte, as seguintes informações: a) as áreas arrematadas pela empresa 3D Minerals Ltda., ao longo da 8ª rodada de disponibilidade de áreas, que tenham sido objeto de cessão, transferência, alienação ou oneração a terceiros, identificando-se, para cada área, seu número de acordo com o anexo 1 ao edital 1/2024-ANM, sua dimensão em hectares, o número do título minerário, sua data de expedição, período de vigência, processo de referência no cadastro mineiro e, ainda, razão social do cessionário e respectivo CNPJ (ou a espécie do título constitutivo do gravame, credor/titular do ônus e local de registro, com data e número do registro ou averbação); b) o andamento e o resultado dos processos administrativos sancionadores instaurados em face da empresa 3D Minerals Ltda. em razão do inadimplemento relativo às treze áreas arrematadas por ela no leilão da 8ª rodada de disponibilidade de áreas (tabela 1 da nota técnica SEI 51/2026/ANM/GETIL, peça 34, p. 3); c) o resultado dos procedimentos administrativos da ANM sobre a efetiva execução, pela empresa 3D Minerals Ltda. e seus eventuais cessionários, dos planos de pesquisa apresentados em relação às áreas com alvarás expedidos, incluindo informações sobre o pagamento da Taxa Anual por Hectare (TAH), a comunicação do início dos trabalhos de pesquisa, a entrega das declarações de investimentos de pesquisa e dos relatórios parciais e final de pesquisa. 1.6.2. autorizar a autuação de processo do tipo acompanhamento, com fundamento nos arts. 241 e 242 do Regimento Interno, ao qual deverão ser juntadas as comunicações e respostas da ANM relativas às determinações constantes desta deliberação, nos termos propostos na instrução de peça 50. ACÓRDÃO Nº 4593/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.580/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ana Paula Mesquita de Araujo (529.343.814-04); Josineide Fernandes dos Santos (830.741.634-53); Olivier Zoroastro Martins (204.617.716-91) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4594/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.245/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Waldina Lucia do Nascimento Cayres (120.190.418-80) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4595/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.264/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Regiane da Graca Dores Buffalo (072.168.208-19) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/sp. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.