DOU 20/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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Interessados: Fernanda Chagas Teixeira (012.763.802-40); Paula Teixeira Martins Schettini (067.017.886-10); Tiatira Celestino de Almeida Sussuarana (966.516.282-91) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/am e RR. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4597/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.386/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Lais Soares Pesente (100.656.236-22); Monique de Oliveira Barreto Vieira (897.194.922-87) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4598/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.424/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Sandro Medice de Oliveira (678.889.846-49) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4599/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.458/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Agência Brasileira de Inteligência - Recursos Sigilosos - PR. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4600/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de atos de admissão. Considerando que o ato de admissão teve, inicialmente, sua análise de mérito prejudicada por perda do objeto, mediante o Acórdão 11344/2019 - 1ª Câmara; Considerando que naquela oportunidade houve error in judicando haja vista que a apreciação não se deu "de acordo com os pareceres emitidos nos autos", uma vez que a proposta convergente foi pela legalidade e registro do ato; Considerando que o órgão de origem encaminhou, à época, os documentos constantes das peças 11 e 13 a título de pedido de reexame, em face da aludida decisão, ainda que não tenha ocorrido deliberação de mérito; Considerando que mediante o Acórdão 8442/2025 - 1ª Câmara, foi tornado insubsistente o Acórdão 11344/2019 - 1ª Câmara; Considerando que, ainda por força do aludido Acórdão 8442/2025 - 1ª Câmara, foi ordenado o registro do ato de admissão da Sr.ª Janine Ceconi Korkiewicz, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025, o que culminou no arquivamento dos autos, uma vez que o processo cumpriu o objetivo para o qual fora constituído, a teor do art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal; Considerando que o órgão de origem teve ciência confirmada desta deliberação nos termos do Ofício 57256/2025 constante da peça 26, dos presentes autos; Considerando, por fim, que a unidade técnica, conforme os termos da instrução constante da peça 15, via da qual analisou a pretendida reavaliação do Acórdão 11344/2019 - 1ª Câmara e conclui que o expediente encaminhado pela origem não tratava de recurso, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) admitir os expedientes acostados às peças 11 e 13 como mera petição, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Resolução-TCU259/2014; b) dar ciência desta deliberação ao órgão de origem; e c) arquivar os autos. 1. Processo TC-029.694/2019-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Janine Cardoso Ceconi (022.587.020-70) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/rs. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.3.1. Ministro que se declarou impedido: Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4601/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos pelo município de Quijingue/BA, por força do Programa Brasil Alfabetizado - PBA, no exercício de 2011. Considerando que o termo inicial de contagem do prazo prescricional ocorreu em 26/5/2017, data em que as contas deveriam ter sido prestadas; Considerando que não houve movimentação processual entre a Informação 4684/2018/SEOPC/COPRA/CGAPC/DIFIN-FNDE, de 12/12/2018 (peça 14), e o Relatório de TCE 676/2025, de 23/2/2026 (peça 18), evidenciando a ocorrência de ambos os tipos de prescrição, quinquenal e intercorrente; Considerando as propostas uniformes da AudTCE e do MP/TCU no sentido de reconhecer a prescrição e, em razão disso, arquivar o processo (peças 28-31); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento nos arts. 2º e 8º da Resolução TCU 344/2022; b) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-009.749/2026-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Almiro Costa Abreu Filho (020.429.125-90); Joaquim Manoel dos Santos (185.348.565-91) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Quijingue - BA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4602/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Cametá/PA à conta do Plano de Implementação Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã (Siafi 299919), durante os exercícios de 2012 a 2014. Considerando que por meio do Acórdão 8131/2025-TCU-1ª Câmara este Tribunal, dentre outras providências, determinou ao Banco do Brasil S/A que efetuasse o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional do saldo existente na conta específica de transferência, inclusive dos valores aplicados no Fundo de Investimento S. Público Automático ou aplicações financeiras a ela vinculadas, referente a recursos transferidos à conta do Programa de Implementação Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã n. 46958.000335/2011-81, registro Siafi 299919, firmado entre o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e o Município de Cametá/PA, comprovando ao Tribunal, no prazo de 30 dias, o recolhimento efetuado, Considerando que a medida foi objeto de cumprimento pela instituição financeira, que informou o recolhimento do montante de R$ 24.133,46, em 6/2/2026, medida aferida pela AudTCE, em instrução de peça 279, Considerando que o Ministério Público/TCU se manifestou de acordo com a proposição da unidade instrutiva, no sentido de considerar cumprida a determinação deste Tribunal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, e de acordo com os pronunciamentos uniformes proferidos nestes autos, em: a) considerar cumprida a medida determinada no subitem 9.7 do Acórdão 8131/2025-TCU-1ª Câmara; b) dar ciência deste acórdão ao Banco do Brasil S/A. 1. Processo TC-037.329/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 007.005/2026-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 007.022/2026-3 (COBRANÇA EXECUTIVA). 1.2. Responsáveis: Associação Brasileira de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia - Abradesa (08.334.896/0001-57); Iracy de Freitas Nunes (279.689.872-53); José Waldoli Filgueira Valente (023.146.732-04); Prefeitura Municipal de Cametá - PA (05.105.283/0001-50) 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cametá - PA. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Andre Luiz Barra Valente (26571/OAB-PA), Alano Luiz Queiroz Pinheiro (10826/OAB-PA) e outros, representando José Waldoli Filgueira Valente; Clêbia de Sousa Costa (13915/OAB-PA), representando Associação Brasileira de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia - Abradesa. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4603/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria em que se analisa pedido de prorrogação de prazo para atendimento a determinações feitas por esta Corte. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "e", do RI/TCU e considerando o parecer da unidade técnica (peça 18), ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por mais 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta decisão, o prazo para cumprimento das determinações constantes do acórdão 2703/2026-1ª Câmara. 1. Processo TC-007.525/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; Heleno Teixeira da Silva (436.376.474-00) 1.2. Órgão: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4604/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria em que se analisa pedido de prorrogação de prazo para atendimento a determinações feitas por esta Corte. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "e", do RI/TCU e de acordo com o parecer da unidade técnica (peça 14), ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por mais 30 (trinta) dias, a contar do término dos anteriormente fixados, o prazo para cumprimento das determinações constantes do acórdão 2838/2026-1ª Câmara.