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Diário Oficial da União · 20/08/2026 · pág. 152

DOU 20/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082000152 152 Nº 157, quinta-feira, 20 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000256.13/2026-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 016.261-508/2021) 5º APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Goncalves Aparecido Dias - CRM/SP nº 85.237 6º APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Jose Angelo Sicca - CRM/SP nº 11.363. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer os recursos, dar provimento total aos recursos interpostos pelos 1º, 2º, 3ª e 4º apelantes/denunciados e dar provimento parcial aos recursos interpostos pelos 5º e 6º apelantes/denunciados. Com relação aos 1º, 2º, 3ª e 4º apelantes/denunciados, por unanimidade, não foram confirmadas as suas culpabilidades, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhes aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 10 e 18 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09). Com relação aos 5º e 6º apelantes/denunciados, por unanimidade, foram confirmadas as suas culpabilidades e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhes aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhes aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 10 e 18 (c/c Resolução CFM nº 1.650/2002) do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 10 e 18 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 22 de julho de 2026. (data do julgamento) BRUNO LEANDRO DE SOUZA, Presidente da Sessão; ALCINDO CERCI NETO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000322.13/2026-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000093/2022) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Halei Cruz - CRM/SC nº 1.512. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer os recursos, negar provimento ao recurso interposto pelos apelantes/denunciantes e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a culpabilidade do apelante/denunciado e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência) e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 23 de julho de 2026. (data do julgamento) EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI, Presidente da Sessão; BRUNO LEANDRO DE SOUZA, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA R E T I F I C AÇ ÃO Na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 (Publicada no Diário Oficial nº 247 - seção 1 - pagina 238, segunda-feira, 29 de dezembro de 2025) Dispõe sobre os procedimentos de recepção e distribuição dos processos funcionais, em cumprimento ao disposto no art. 78, da Resolução CFP nº 11/2019 (Código de Processamento Disciplinar), com a redação dada pela Resolução CFP nº 26, de 24 de setembro de 2025. ONDE SE LÊ: "Dispõe sobre os procedimentos de recepção e distribuição dos processos funcionais, em cumprimento ao disposto no art. 78, da Resolução CFP nº 11/2019 (Código de Processamento Disciplinar), com a Redação dada pela Resolução CFP nº 26, de 24 de setembro de 2025." LEIA-SE: "Dispõe sobre os procedimentos de recepção, autuação e distribuição dos processos funcionais, em cumprimento ao disposto no art. 78 da Resolução CFP nº 11/2019 (Código de Processamento Disciplinar), com a redação dada pela Resolução CFP nº 26, de 24 de setembro de 2025." Art. 1º. ONDE SE LÊ: "Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos de recepção, autuação, distribuição e tramitação de denúncias de infrações funcionais praticadas por quaisquer membros dos Conselhos Regionais e Federal de Psicologia, nos termos do art. 78 da Resolução CFP nº 11/2019." LEIA-SE: "Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos de recepção, autuação e distribuição de denúncias de infrações funcionais praticadas por quaisquer membros dos Conselhos Regionais e Federal de Psicologia, nos termos do art. 78 da Resolução CFP nº 11/2019." Art. 3º. ONDE SE LÊ: "Art. 3º. .... ... III - constituir Comissão de Instrução e dar seguimento aos trâmites necessário ao seu processamento, quando se tratar de representação ou requerimento de ofício em face de Conselheira Federal; LEIA-SE: "Art. 3º. .... ... III - constituir Comissão de Instrução e dar seguimento aos trâmites necessários ao seu processamento, quando se tratar de representação ou requerimento de ofício em face de Conselheira Federal;" (NR) ONDE SE LÊ: "V - adotar as medidas administrativas necessárias ao encaminhamento do processo ao Conselho destinatário, dando ciência às partes envolvidas quando houver." LEIA-SE: "V - adotar as medidas administrativas necessárias ao encaminhamento do processo ao Conselho destinatário, dando ciência à parte envolvida quando houver." Art. 6º. ONDE SE LÊ: "Art. 6º... ... § 2º Caso o processo funcional tenha origem no mesmo Conselho que seria o destinatário, será direcionado automaticamente ao Conselho subsequente. ... § 6º Nos termos do art. 78, § 1º, da Resolução CFP nº 11/2019, atualizada pela Resolução CFP nº 26/2025, os processos em curso no Conselho de origem da Conselheira Representada serão remetidos ao Conselho Federal de Psicologia, no estado em que se encontram, no prazo de 30 dias úteis, para distribuição, sendo posteriormente encaminhados aos Conselhos Regionais destinatários, que os receberão no estado em que se encontram, para dar regular seguimento à apuração dos fatos e à tramitação processual. LEIA-SE: "Art. 6º. ... ... § 2º Caso o processo funcional tenha origem no mesmo Conselho que seria o destinatário, será direcionado automaticamente ao Conselho subsequente, hipótese em que o Conselho cuja vez foi preterida receberá o primeiro processo seguinte de origem diversa, restabelecendo-se, a partir de então, o fluxo sequencial da distribuição. ... § 6º Em observância ao disposto no art. 3º, § 1º, da Resolução CFP nº 26/2025, os processos funcionais em curso no Conselho Regional de origem da Conselheira Representada deverão ser remetidos ao Conselho Federal de Psicologia, no estado em que se encontram, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, para distribuição, sendo posteriormente encaminhados aos Conselhos Regionais destinatários, que os receberão no estado em que se encontram, para regular seguimento da apuração dos fatos e da tramitação processual. § 7º Verificada, de forma excepcional, no momento da distribuição, a existência de vínculo relevante entre processos funcionais, a Secretaria de Orientação e Ética poderá proceder à sua distribuição conjunta ao mesmo Conselho Regional destinatário, independentemente da ordem sequencial prevista no § 1º, desde que devidamente justificada. § 8º Considera-se vínculo relevante, para os fins do § 7º, a ocorrência de, ao menos, uma das seguintes hipóteses: I - identidade de partes; II - origem comum, assim compreendida a derivação de uma mesma denúncia ou conjunto fático inicial; III - correlação fática significativa entre os processos, apta a recomendar instrução e julgamento conjuntos. § 9º A distribuição conjunta deverá ser formalizada por despacho fundamentado da Secretaria de Orientação e Ética, com indicação expressa dos processos vinculados e das razões que justificam a medida, devendo ser registrada para fins de controle, transparência e auditabilidade da ordem de distribuição. § 10. Na hipótese de já ter sido realizada a distribuição de um dos processos vinculados, os demais poderão ser direcionados ao mesmo Conselho Regional por prevenção, observadas as disposições dos §§ 7º a 9º. § 11. A aplicação do disposto neste artigo não afasta a incidência do art. 12 desta Instrução Normativa nas hipóteses em que a excepcionalidade da medida não decorra de vínculo objetivo entre processos ou demande apreciação específica pelo Plenário do CFP. § 12. A aplicação das hipóteses excepcionais previstas neste artigo não altera definitivamente a ordem sequencial de distribuição prevista no § 1º, devendo ser preservada, para os processos subsequentes, a posição ordinária do Conselho Regional que deixou de receber processo em razão da medida adotada." Art. 7º. ONDE SE LÊ: "Art. 7º Os processos funcionais que já tenham sido objeto de desaforamento deliberado pelo CFP antes da vigência desta Instrução Normativa, permanecerão no Conselho destinatário, não se aplicando o art. 78, § 1º" LEIA-SE: "Art. 7º Os processos funcionais que já tenham sido objeto de desaforamento deliberado pelo CFP antes da vigência desta Instrução Normativa permanecerão no Conselho Regional destinatário, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CFP nº 26/2025."