DOU 20/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082000151 151 Nº 157, quinta-feira, 20 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSIDERANDO o Parecer Normativo nº 001/2020/COFEN, que dispõe sobre a regulamentação da ozonioterapia como prática do enfermeiro no Brasil, e o Parecer Normativo nº 01/2023/COFEN/PLEN/ASLEG, que dispõe sobre o uso de geradores de ozônio por enfermeiros na prática da ozonioterapia; CONSIDERANDO o Parecer Coren-SP nº 004/2016, sobre o uso do Laser de Baixa Intensidade por profissional Enfermeiro, no tratamento de Feridas; CONSIDERANDO o Parecer nº 114/2021/CTAS, sobre a legalidade da atuação e capacitação do Enfermeiro para atuar na irradiação intravascular a laser no sangue (ILIB); CONSIDERANDO o Parecer da Câmara Técnica de Legislação e Normas nº 094/2021/CTLN, que dispõe sobre a realização de procedimento de anestesia local injetável pelo Enfermeiro especialista em podiatria, estomaterapia ou dermatologia; CONSIDERANDO o Parecer de Conselheiro Federal nº 232/2022/COFEN, que dispõe sobre a Prescrição ou Indicação formal na confecção de formulações em farmácia com manipulação para utilização tópica em tratamento e lesões de pele pelo enfermeiro Especialista em Estomaterapia, Dermatologia ou Podiatria; CONSIDERANDO o Parecer nº 8/2024/COFEN/CAMTEC/CTLNENF e o Parecer de Conselheira Federal nº 219/2021/COFEN que reconhecem a legalidade do uso da termografia por enfermeiros capacitados; CONSIDERANDO o Parecer nº 40/2025/Câmaras técnicas de enfermagem/Cofen, que versa sobre a realização da dermatoscopia por Enfermeiros no contexto da Atenção à Saúde e proposta de inclusão na Tabela SIGTAP/SUS; CONSIDERANDO a Decisão Cofen nº 263/2023 que reconhece a Podiatria Clínica como Especialidade do Enfermeiro e a Insere na Área I, Saúde Coletiva; Saúde da Criança e do adolescente; Saúde do Adulto, do Anexo da Resolução Cofen nº 581/2018; CONSIDERANDO os Cadernos de Atenção Básica e Manuais do Ministério da Saúde que estabelecem estratégias para o cuidado à pessoa com doenças crônicas; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 591ª Reunião Ordinária e tudo o mais que consta nos autos do Processo SEI nº 00196.006864/2025-51; resolve: Art. 1º Regulamentar a atuação da Equipe de Enfermagem em Podiatria Clínica, respeitados os graus de competência e habilitação técnica e legal, previstos no anexo desta Resolução. Parágrafo único. No âmbito da equipe de Enfermagem em Podiatria Clínica, ficam resguardadas as atividades privativas do Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão. Art. 2º A equipe de Enfermagem na Podiatria Clínica atua em todos os níveis de atenção à saúde, promoção, prevenção, tratamento e reabilitação, bem como na gestão, ensino, pesquisa e inovação, respeitadas as competências legais de cada categoria. Art. 3º O enfermeiro Podiatra atua na área do saber especializado, integralmente dedicada ao cuidado dos membros inferiores, com ênfase na saúde dos pés, incorporando o uso de tecnologias terapêuticas e diagnósticas e atuando na avaliação e no manejo podoposturológico, incluindo a análise estática e dinâmica da postura, dos padrões de apoio plantar, da biomecânica da marcha, da cinesiologia do movimento e dos reflexos neuromotores associados, com vistas à identificação de alterações funcionais, a promoção da saúde, prevenção de agravos, tratamento e reabilitação funcional. Art. 4º O Enfermeiro que atua em Podiatria Clínica tem autonomia para atuar em serviços públicos e privados de saúde. Art. 5º O cuidado podiátrico deve ser precedido de avaliação clínica integral, através da consulta de enfermagem, conforme as etapas do processo de enfermagem. Art. 6º O Enfermeiro que atua em Podiatria Clínica, no exercício de suas competências legais, pode realizar a prescrição de coberturas, medicamentos e tecnologias adjuvantes, bem como a solicitação de exames complementares, conforme as diretrizes, os protocolos clínicos, os programas de saúde, as evidências científicas e a legislação vigente. Art. 7º Considera-se Enfermeiro Especialista em Podiatria Clínica (Enfermeiro Podiatra) aquele que possuir curso de pós-graduação lato sensu em Podiatria Clínica reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, das quais, no mínimo, 30% (trinta por cento) correspondam a atividades práticas supervisionadas, ou título de especialista emitido por sociedade brasileira reconhecida na área de Podiatria. Art. 8º O enfermeiro especialista em Dermatologia ou Estomaterapia poderá atuar na área de podiatria clínica, sem aquisição do título de Enfermeiro Especialista em Podiatria Clínica, desde que possua formação teórica e prática específica em Podiatria Clínica compatível com o desenvolvimento das competências previstas nesta Resolução, comprovada por uma das seguintes formas: I - curso de pós-graduação lato sensu em Dermatologia ou Estomaterapia, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), cuja matriz curricular contemple, no mínimo, 20% (vinte por cento) da carga horária dedicada a conteúdos teóricos e práticos específicos de Podiatria Clínica; ou II - cursos de capacitação complementar em Podiatria Clínica, que somem carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, contemplando conteúdos teóricos e práticos compatíveis com o desenvolvimento das competências previstas nesta Resolução. Art. 9º O profissional deverá buscar o gerenciamento adequado dos resíduos de saúde, o descarte correto de materiais e o uso racional de recursos, de acordo com as normas regulatórias vigentes. Art. 10 É responsabilidade e dever dos profissionais da Enfermagem em podiatria registrar, no prontuário do paciente e em outros documentos próprios da área, seja escrito ou eletrônico, as informações inerentes ao processo de cuidar e ao gerenciamento dos processos de trabalho, necessárias para assegurar a continuidade e a qualidade da assistência. Art. 11 O Enfermeiro Podiatra deve registrar o título de pós-graduação lato e stricto sensu no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem. Art. 13 Esta Resolução entrará em vigor com a sua publicação no Diário Oficial da União. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA 1º Secretário ANEXO ATUAÇÃO DA EQUIPE DE ENFERMAGEM EM PODIATRIA CLÍNICA - A atuação da enfermagem em podiatria clínica configura-se como estratégia essencial para a qualificação do cuidado em saúde, contribuindo para a redução da morbi-mortalidade, a prevenção de complicações evitáveis, redução de amputações de membros inferiores relacionadas às doenças crônicas, diagnóstico precoce e manejo oportuno de agravos, bem como pela ampliação do acesso e da sustentabilidade dos sistemas de saúde. Adicionalmente, essa atuação promove a diminuição de custos sociais, hospitalares e econômicos, favorece a reabilitação funcional e a reinserção social, além de prevenir deformidades e reduzir o risco de quedas, especialmente na população idosa. Contribui, ainda, para a promoção do conforto, alívio da dor e fortalecimento do autocuidado, incluindo a prevenção de lesões no contexto laboral, esportivo e nos hábitos de vida, com impacto positivo na qualidade de vida da população. Os resultados alcançados pela enfermagem em podiatria clínica estão diretamente relacionados ao conjunto de competências assistenciais, técnico-científicas, gerenciais, educativas e de inovação atribuídas aos profissionais da equipe de enfermagem, conforme disposto a seguir: I - Competências do Enfermeiro em Podiatria Clínica 1. Organizar, planejar, dirigir, avaliar e coordenar os serviços de enfermagem em podiatria clínica; 2. Desenvolver ações de promoção, prevenção, autocuidado relacionadas às condições de risco, promovendo e prevenindo agravos que originam a necessidade de recuperação e reabilitação, no âmbito laboral, desportivo e nos hábitos de vida; 3. Implementar o processo de enfermagem e coordenar a equipe de enfermagem; 4. Realizar avaliação morfofuncional da marcha, podopostural e osteoarticular dos membros inferiores e do sistema podal, considerando aspectos biomecânicos, neuromusculares e proprioceptivos; 5. Identificar fatores de risco relacionados a alterações posturais, biomecânicas e osteoarticulares e suas repercussões no sistema locomotor; 6. Solicitar e/ou realizar exames necessários à avaliação em podiatria clínica, tais como: baropodometria digital, plantigrafia, podoscopia, termografia, bioimpedância, fotogrametria, exames laboratoriais e de imagem, entre outros; 7. Solicitar e/ou realizar exames complementares, incluindo ultrassonografia musculoesquelética, vascular e de partes moles, dermatoscopia, entre outros; 8. Realizar intervenções de maior complexidade, como espiculectomia, desbridamento instrumental, sutura e coleta de material para biópsia, utilizando anestesia local quando necessário, conforme legislação vigente; 9. Realizar a indicação e prescrição de calçados adequados, calçados terapêuticos, órteses e dispositivos de descarga removíveis ou não removíveis, com a finalidade de prevenir agravos, redistribuir pressões plantares, favorecer a cicatrização e reduzir o risco de recorrência de lesões. 10. Realizar prescrição de medicamentos, fitoterápicos ou formulações magistrais, conforme protocolos e nos termos da legislação vigente; 11. Indicar, prescrever e confeccionar órteses e próteses plantares e dos membros inferiores; 12. Inovar, desenvolver, avaliar e incorporar tecnologias em saúde que contribuam para a qualificação da assistência, da gestão, da educação e da pesquisa em enfermagem e podiatria; 13. Planejar, executar e monitorar cuidados que envolvam o uso de tecnologias complexas e dispositivos especializados, como órteses e próteses; 14. Indicar e utilizar tecnologias e terapias adjuvantes, incluindo as práticas integrativas e complementares em saúde (PICS), fotobiomodulação, oxigenoterapia hiperbárica, ozonioterapia, concentrados sanguíneos autólogos não transfusionais, curativos avançados, dispositivos de alívio de pressão, tecnologias de controle de carga plantar e outras terapias que sobrevierem; 15. Elaborar, implementar e atualizar protocolos de intervenção em podiatria clínica, fundamentados em diretrizes e evidências científicas de instituições reconhecidas nacional e internacionalmente; 16. Referenciar para outros profissionais e especialidades quando necessário, atuando de forma integrada com equipe multiprofissional. II - Competências do técnico e auxiliar de enfermagem, no âmbito da podiatria clínica: 1. Executar cuidados de enfermagem relacionados à podiatria clínica, respeitados os graus de habilitação legal, conforme prescrição e sob supervisão do enfermeiro; 2. Auxiliar o enfermeiro na realização dos procedimentos podiátricos; 3. Realizar preparo do paciente, do ambiente e dos materiais necessários aos atendimentos; 4. Auxiliar na manutenção da integridade cutânea dos membros inferiores, com medidas de higiene, conforto, proteção e hidratação adequadas; 5. Identificar e comunicar ao enfermeiro alterações observadas no sistema podal e nos membros inferiores; 6. Auxiliar na aplicação de técnicas e tecnologias utilizadas no cuidado, respeitando sua habilitação e capacitação; 7. Participar das ações educativas em saúde e orientar o paciente/família/comunidade, quanto a medidas básicas de autocuidado, conforme prescrição do enfermeiro; 8. Cumprir protocolos, normas de biossegurança e diretrizes institucionais; 9. Atuar de forma integrada com a equipe de enfermagem e de saúde, contribuindo para a continuidade e qualidade do cuidado. 10. Registrar todo o cuidado prestado nos documentos próprios e institucionais. DECISÃO COFEN Nº 291, DE 17 DE AGOSTO DE 2026 Altera a Decisão Cofen nº 268/2026, que fixa a data limite de 8 de setembro de 2026 para a formação do colégio eleitoral das eleições dos Conselhos Regionais de Enfermagem de 2026, gestão 2027/2029. O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais; CONSIDERANDO os termos do art. 1º do Código Eleitoral, aprovado pela Resolução Cofen nº 791/2025, que remete competência ao Cofen expedir instruções sobre o processo eleitoral de que trata; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen, em sua 592ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de agosto de 2026, conforme constam nos autos do Processo SEI Cofen nº 00196.008261/2025-94;, decide: Art. 1º Alterar a redação do artigo 1º da Decisão Cofen nº 268/2026, publicada no Diário Oficial da União nº 141, de 29 de julho de 2026, seção 1, pg. 114, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Aprovar a data limite de 8 de setembro de 2026 para a formação do colégio eleitoral para as eleições dos Conselhos Regionais de Enfermagem de 2026, gestão 2027/2029, constituindo-se assim como data final para que o profissional regularize sua situação financeira, com vistas a estar apto para votar nas referidas eleições". Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA 1º Secretário CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃO DE 17 DE AGOSTO DE 2026 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000024.31/2026-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Amazonas (Interdição Cautelar PAe nº 000001.04/2026-AM) APELANTE/INTERDITADO: Dr. Antônio Taumaturgo Caldas Coelho - CRM /AM nº 2311 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo médico interditado. Por unanimidade, foi mantida a decisão do Conselho de origem e referendada a INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL do seu exercício profissional, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 6 de agosto de 2026. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; EDUARDO JORGE DA FONSÊCA LIMA, Relator.