DOE 19/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
194
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº153 | FORTALEZA, 19 DE AGOSTO DE 2026
| NOME | CARGO OU FUNÇÃO | MATRÍCULA | TIPO | QUANT. |
|---|---|---|---|---|
| José Rômulo Magalhães Aguiar | Coordenador, símbolo DNS-2 | 300.006.7-6 | A | 42 |
| Jefté Mesquita de Araújo | Coordenador, símbolo DNS-2 | 300.177.6-5 | A | 42 |
| Ítala Wládia Honorato da Silva | Orientadora de Célula, símbolo DNS-3 | 300.003.3-1 | A | 42 |
| José Gladison de Sousa Silva | Orientador de Célula, símbolo DNS-3 | 300.003.9-0 | A | 42 |
| José Gladison de Sousa Silva | Orientador de Célula, símbolo DNS-3 | 300.003.9-0 | H | 42 |
| Maria Wilândia Santos Santiago | Articulador, símbolo DNS-3 | 300.010.4-4 | A | 42 |
| Francisca Camile dos Santos Lima | Assessor Técnico, símbolo DAS-1 | 300.009.9-4 | A | 42 |
| Mário René Gomes Rocha | Articulador, símbolo DNS-3 | 300.010.2-8 | A | 42 |
REQUERIMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SEM VEGETAÇÃO
A SECRETARIA DO TURISMO DO CEARÁ - SETUR Torna público que requereu da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE a Autorização de Supressão de Vegetação para Intervenção em Área de Preservação Permanente sem vegetação - APP-INTERAPP para a obra de URBANIZAÇÃO DA ORLA DO RIO JAGUARIBE, NO MUNICÍPIO DE ARACATI/CE E ITAIÇABA/CE. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEMACE. SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de agosto de 2026. Alex Curvello Arruda Lopes COORDENADOR – ASSESSORIA JURÍDICA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições legais; CONSIDERANDO os argumentos constantes do requerimento de conversão de cumprimento da sanção de permanência disciplinar em serviço extraordinário interposto, em 5 de agosto de 2026, pelo militar, identificado pela matrícula funcional nº 300.115-6-2, protocolizado sob o NUP nº 53001.008208/2026-71, solicitando a conversão da sanção de Permanência Disciplinar, nos termos do Art. 18, § 2º, da Lei nº 13.407/2003, proferida nos autos do PAD sob o SPU nº 2400332341; CONSIDERANDO que a publicação da decisão exarada por este subscritor que aplicou a sanção de 7 (sete) dias de Permanência Disciplinar em face do requerente ocorrera em 27 de julho de 2026 (DOE CE nº 136), assim o último dia para a interposição do pedido de conversão de sanção em prestação de serviço extraordinário deu-se em 30 de julho de 2026; RESOLVO, indeferir o pleito apresentado pelo MILITAR estadual identificado pela matrícula funcional nº 300.115-6-2, por sua intempestividade, haja vista ter interposto o pedido no dia 5 de agosto de 2026. De imediato, comunique-se ao interessado e oficie-se à Corporação Militar acerca da presente decisão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 10 de agosto de 2026.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, no uso das atribuições legais, DECIDE: No âmbito da Sindicância Administrativa Disciplinar, registrada sob o SPU n° 2200167533, instaurada em face do POLICIAL CIVIL identificado pela matrícula funcional nº 301.241-9-7, extinguir a punibilidade do referido servidor, haja vista o adimplemento das condições estabelecidas no Termo de Suspensão do Processo nº 11/2024 (fls. 125/126), nos termos da decisão exarada por este subscritor à fl. 135 e arquivar o presente procedimento , em razão da conclusão do feito administrativo. Determinar a adoção das providências administrativas cabíveis para o cumprimento da presente decisão, nos termos da legislação disciplinar vigente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 7 de agosto de 2026.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, no uso das atribuições legais, DECIDE: No âmbito da Sindicância Administrativa Disciplinar, registrada sob o SPU n° 2205341000, instaurada em face do POLICIAL PENAL identificado pela matrícula funcional nº 430.950-9-9, nos termos da decisão fundamentada por este subscritor às fls. 192/197 e aplicar ao servidor a sanção de 30 (trinta) dias de Suspensão , de acordo com o Art. 12, inciso II c/c Art. 14, inciso II c/c parágrafo único do Art. 17, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o policial penal a permanecer em serviço, na forma do § 2º, do Art. 14, todos da Lei Complementar nº 258/2021, em razão da conclusão do feito administrativo. Caberá recurso nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011 c/c Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso a adoção das providências administrativas cabíveis serão adotadas para o cumprimento da presente decisão, nos termos da legislação disciplinar vigente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 7 de agosto de 2026.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, no uso das atribuições legais; CONSIDERANDO à determinação emanada da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do NUP nº 10061.026544/2025-05, DECIDE: Anular a decisão prolatada nos autos do Processo Administrativo Disciplinar, protocolizado sob o SPU n° 167390970, em desfavor do MILITAR identificado pela matrícula funcional nº 305.563-1-3, em cumprimento a decisão judicial proferida nos autos de processo judicial e as orientações oriundas da Procuradoria-Geral do Estado, bem como remeter certidão de arquivamento/extinção definitiva do PAD sem aplicação de sanção à PMCE, nos termos da decisão fundamentada exarada por este subscritor às fls. 267/269, do PAD em comento; b) Intimar os interessados ou suas defesas do inteiro teor desta Decisão, bem como a Douta Procuradoria-Geral do Estado e a Polícia Militar do Estado do Ceará para conhecimento e medidas de suas alçadas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 11 de agosto de 2026.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DE PORTARIA CGD Nº459/2026
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, no uso das atribuições legais; RESOLVE: Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR , registrado sob o SISPROC nº 551432026, em face da POLICIAL MILITAR identificado pela Matrícula Funcional nº 300.635-8-9, para fins de apuração administrativa, nos termos da legislação disciplinar aplicável. Fortaleza/CE, 13 de agosto de 2026.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO