DOU 20/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 157-A, quinta-feira, 20 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL
PORTARIA SOF/MPO Nº 369, DE 19 DE AGOSTO DE 2026Dispõe sobre a classificação por fontes/destinações de recursos para aplicação no âmbito da União.
O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, no uso das atribuições estabelecidas no inciso VII do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o aprimoramento do processo orçamentário, o qual impõe a constante revisão da classificação por fontes/destinações de recursos para aplicação no âmbito da União, resolve: Art. 1º Incluir, na alínea "a" do Anexo II da Portaria SOF/ME nº 14.956, de 21 de dezembro de 2021, a seguinte Fonte/Destinação de Recursos:
. . . Descrição Código . . 160 . FUNAPOL e custeio da saúde dos servidores da PRF e da Polícia Penal Fe d e r a l
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLAYTON LUIZ MONTES
Ministério de Portos e Aeroportos
COMISSÃO NACIONAL DAS AUTORIDADES NOS PORTOS
RESOLUÇÃO CONAPORTOS Nº 3, DE 12 DE AGOSTO DE 2026Recomendar aos órgãos e entidades públicos nos portos públicos organizados quanto à preferência do desembarque de cargas de fertilizantes minerais e demais insumos nutricionais para a agricultura - nitrogenados, fosfatados, potássicos e demais macro e micronutrientes - destinados ao abastecimento da Safra 2026/2027.
A presidente da Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - Conaportos, ad referedum da Comissão; tendo em vista o deliberado pelo plenário da Conaportos na Reunião Extraordinária de 06 de agosto de 2026; e com base nos incisos I e VI do art. 4º do Decreto nº 10.703, de 18 de maio de 2021, CONSIDERANDO a crise geopolítica que tem comprometido o abastecimento regular de fertilizantes minerais no País, em razão da disrupção logística associada ao bloqueio do Estreito de Ormuz e seus efeitos sobre as principais rotas marítimas de comércio de ureia, amônia, enxofre e fosfatos; CONSIDERANDO o Ofício nº 637/2026/GAB-GM/GM-MAPA/MAPA e a Nota Técnica nº 7/2026/PRJE SE-SPOA/SE/MAPA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, que subsidiaram a solicitação de articulação interministerial encaminhada pela Casa Civil da Presidência da República ao Ministério de Portos e Aeroportos, no âmbito da Sala de Situação sobre Fertilizantes; CONSIDERANDO as diretrizes do Plano Nacional de Fertilizantes - PNF 20222050, instituído pelo Decreto nº 10.991, de 11 de março de 2022, notadamente a segurança de abastecimento, a resiliência logística e a melhoria da eficiência das operações portuárias;
CONSIDERANDO a competência da Conaportos de promover, em conjunto com seus membros e respeitadas as competências de cada um, o aperfeiçoamento de atos normativos, procedimentos e rotinas de trabalho que otimizem o fluxo de embarcações, bens e produtos nos portos públicos organizados; e
CONSIDERANDO que a decisão sobre a ordem de atracação e sobre as hipóteses de prioridade constitui competência da administração do porto, nos termos dos arts. 17 e 18 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, exercida por meio do respectivo Regulamento de Exploração do Porto ou Norma de Atracação, resolve:
Art. 1º Recomendar às autoridades portuárias dos portos públicos organizados, no âmbito de suas competências, quanto à preferência do desembarque de cargas de fertilizantes minerais e demais insumos nutricionais para a agricultura - nitrogenados, fosfatados, potássicos e demais macro e micronutrientes - destinadas ao abastecimento da Safra 2026/2027. Art. 2º Recomendar às autoridades portuárias que, observados os respectivos Regulamentos de Exploração do Porto e Normas de Atracação: I - busquem o enquadramento das cargas de que trata o art. 1º na hipótese de preferência de atracação, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contadas do anúncio da embarcação de chegada em porto, por risco de desabastecimento de itens de primeira necessidade, com tratamento preferencial na movimentação e na ordem de atracação; e II - busquem, nos portos cujas normas de atracação não contemplem hipótese equivalente, a sua inclusão, observados os procedimentos normativos próprios de cada porto.
Art. 3º Recomendar aos membros desta Comissão que, no âmbito de suas respectivas competências, adotem as medidas cabíveis para dar celeridade aos procedimentos relacionados ao desembarque das cargas de que trata esta Resolução. Parágrafo único. As medidas de que trata este artigo não implicam flexibilização dos controles sanitários, fitossanitários, aduaneiros e de qualidade aplicáveis às cargas. Art. 4º Solicitar o monitoramento conjunto dos fluxos e dos tempos de permanência das cargas de fertilizantes nos portos referidos no art. 1º, com reporte mensal à Secretaria Nacional de Portos, para fins de avaliação da efetividade das medidas e eventual proposição de ajustes ao plenário.
Art. 5º Esta Resolução vigorará pelo período de 6 (seis) meses, contado da data de sua publicação, podendo ser prorrogada ou revista mediante deliberação do plenário da Conaportos.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
THAIRYNE JÉSSICA MARTINS DE OLIVEIRA Presidente da Conaportos
TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA Ministro de Estado de Portos e Aeroportos
Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MS Nº 12.109, DE 19 DE AGOSTO DE 2026Institui o Comitê Técnico de Saúde da População Negra em caráter permanente no Sistema Único de Saúde - SUS e designa os membros do Comitê Técnico Interministerial de Saúde da População Negra - CTSPN.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 4º, do Decreto nº 11.996, de 15 de abril de 2024, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Técnico de Saúde da População Negra, de caráter permanente, com o objetivo de monitorar, avaliar e fortalecer a implementação da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra - PNSIPN no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º Ficam designados os membros titulares e suplentes do Comitê Técnico Interministerial de Saúde da População Negra - CTSPN, de caráter permanente, com a finalidade de monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra - PNSIPN:
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I - Ministério da Saúde - MS:
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a) Titular: Rosimery Costa dos Santos - matrícula Siape nº 3492977;
b) Titular: Cristiane Pereira dos Santos - matrícula Siape nº 1436437; c) Suplente: Catiane Lopes Santana Oliveira - matrícula Siape nº 1506533; e d) Suplente: Edvaldo Lopes Gesteira - matrícula Siape nº 0233101. II - Ministério da Igualdade Racial - MIR:
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a) Titular: Mariana Barroso da Costa; b) Titular: Eloá Silva de Moraes; c) Suplente: Andreia Patrícia dos Santos; e d) Suplente: Miguel Henry Rodrigues da Silva. III - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania - MDHC:
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a) Titular: Alexandre da Silva; b) Titular: Anna Karla da Silva Pereira; c) Suplente: Lucélia Luiz Pereira; e
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d) Suplente: Letícia Aryelle Faria Facundo.
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IV - Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass: a) Titular: Luís Eduardo Batista; e
b) Suplente: Maria José Oliveira Evangelista.
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V - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems: a) Titular: Eduardo Luiz da Silva. VI - Conselho Nacional de Saúde - CNS:
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a) Titular: Heliana Hemetério; b) Titular: Rosa Maria Anacleto; b) Suplente: Veridiana Ribeiro da Silva; e
c) Suplente: Michele Seixas de Oliveira.
- VII - do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR: a) Titular: Antônio Ricardo Herculano da Silva;
b) Titular: Nilce Maira do Nascimento. c) Suplente: Maria Aparecida Ribeiro de Sousa; e d) Suplente: Jovanna Cardoso da Silva.
Parágrafo Único. A coordenação do Comitê será exercida pelo representante titular do Ministério da Saúde conforme alinea a do inciso I do caput.
Art. 3º As representações de organizações da sociedade civil ou de movimentos sociais de abrangência nacional seguirão deliberação conjunta entre o MS, o MIR e o MDHC. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA PORTARIA GM/MS Nº 12.111, DE 18 DE AGOSTO DE 2026Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Pacto Pela Vida do Trabalhador e da Trabalhadora: Programa Nacional de Prevenção e Vigilância de Óbitos Relacionados ao Trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/ MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO XX
DO PACTO PELA VIDA DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA: PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO E VIGILÂNCIA DE ÓBITOS RELACIONADOS AO TRABALHO
Art. 363-X. Fica instituído o Pacto Pela Vida do Trabalhador e da Trabalhadora: Programa Nacional de Prevenção e Vigilância de Óbitos Relacionados ao Trabalho, na forma do Anexo a esta Portaria." (NR) Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo CXLV, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor após sessenta dias de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHAANEXO
DO PACTO PELA VIDA DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA: PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO E VIGILÂNCIA DE ÓBITOS RELACIONADOS AO TRABALHO (ANEXO CXLV À PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO GM/MS Nº 5, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Pacto Pela Vida do Trabalhador e da Trabalhadora: Programa Nacional de Prevenção e Vigilância de Óbitos Relacionados ao Trabalho - PVTT, que se baseia nos princípios, diretrizes, estratégias e responsabilidades determinadas pela Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora - PNSTT.
Art. 2º São objetivos do PVTT:
I - prevenir e reduzir óbitos relacionados ao trabalho e seus determinantes promovendo a saúde da população trabalhadora;
II - subsidiar ações estratégicas estruturantes e tomadas de decisão para a prevenção de agravos à saúde do trabalhador, por meio do monitoramento de indicadores.
Art. 3º São diretrizes para a implementação do PVTT:
I - estruturação da vigilância de óbitos relacionados ao trabalho nas etapas de investigação e intervenção;
II - estabelecimento de fluxos de informação compartilhados entre os entes
federados;
III - vigilância dos ambientes, processos e condições de trabalho, com vistas à promoção e à proteção da saúde da população trabalhadora e à prevenção de doenças e agravos;
IV - qualificação de serviços com planejamento estratégico e participativo, monitoramento e avaliação das ações de vigilância de óbitos relacionados ao trabalho com participação das instâncias intergestoras e uso da capacidade instalada da vigilância em saúde e da Rede de Atenção à Saúde - RAS; V - fortalecimento e aperfeiçoamento da articulação intrassetorial e intersetorial com setores de interesse à saúde do trabalhador e da trabalhadora na prevenção e vigilância dos óbitos relacionados ao trabalho; VI - equidade nas ações e na produção de informações, com priorização de grupos em situação de maior vulnerabilidade, considerando os recortes étnico-racial, de gênero e de classe, bem como as desigualdades territoriais, e assegurando a incorporação dos saberes populares e dos povos e comunidades tradicionais;
VII - fortalecimento da participação da população trabalhadora, movimentos sociais e controle social no planejamento, implementação, monitoramento e avaliação das ações e estratégias do PVTT; VIII - educação permanente em saúde, educação popular em saúde, comunicação, informação e produção de conhecimento voltados para a prevenção de óbitos relacionados ao trabalho e promoção de ambientes de trabalho dignos. Seção I Da operacionalização do PVTT Art. 4º São ações estratégicas do PVTT:
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