DOU 20/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 157-A , quinta-feira, 20 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
IV - presente: o bem, o serviço ou a vantagem de qualquer espécie recebidos de quem tenha interesse em decisão do agente público, ou de colegiado do qual este participe, e que não configure brinde ou hospitalidade;
V - hospitalidade: a oferta de serviços ou de despesas com transporte, alimentação, hospedagem, cursos, seminários, congressos, eventos, feiras ou atividades de entretenimento, concedidos por agente privado a agente público no interesse institucional do Ministério da Pesca e Aquicultura; e VI - bem perecível: o bem que, por sua natureza ou composição, necessite de condições especiais de conservação, especialmente de temperatura, sob pena de perecimento.
Parágrafo único. O item de baixo valor econômico, para efeito do inciso III do caput, corresponde a 1% (um por cento) do teto remuneratório estabelecido no art. 37, caput, inciso XI, da Constituição, observado o valor vigente na data do recebimento. CAPÍTULO III
DAS REGRAS E DAS VEDAÇÕES
Art. 3º É vedado a qualquer agente público em exercício no Ministério da Pesca e Aquicultura, ou, de qualquer forma, vinculado ao órgão, nos termos do art. 2º, caput, inciso I, receber presentes oferecidos por pessoa física ou por pessoa jurídica que tenha interesse em decisão sua ou de colegiado do qual participe.
Art. 4º O recebimento de brindes é admitido, exclusivamente:
I - quando o item enquadrar-se no conceito de brinde previsto no art. 2º,
caput, inciso III; e
II - quando não houver expectativa de favorecimento, de contrapartida ou de influência sobre decisão administrativa, incluída a que deva ser tomada por colegiado. Parágrafo único. Os brindes recebidos em caráter institucional pelo Ministério da Pesca e Aquicultura poderão ser destinados ao uso coletivo da unidade administrativa recebedora ou, quando cabível, poderão ser incorporados ao patrimônio do órgão, observada a legislação patrimonial aplicável. Art. 5º As hospitalidades somente podem ser aceitas se, previamente, autorizadas por autoridade administrativa competente do Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 1º A autorização de que trata o caput observará:
I - os interesses institucionais do Ministério da Pesca e Aquicultura; e
II - os riscos de conflito de interesses, os riscos à integridade e os riscos à imagem do Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 2º As hospitalidades:
I - devem estar diretamente relacionadas com os propósitos legítimos da representação de interesses, em circunstâncias apropriadas de interação profissional;
II - devem ter valor compatível:
a) com os padrões adotados pela administração pública federal em serviços semelhantes; ou
b) com as hospitalidades ofertadas a outros participantes nas mesmas condições; e
III - não devem caracterizar benefício pessoal.
§ 3º O processo de autorização será instruído com manifestação da área interessada fundamentada em análise técnica quanto ao atendimento dos requisitos estabelecidos nos §§ 1º e 2º.
Art. 6º Fica delegada a competência para decidir sobre a autorização de concessão de hospitalidades por agentes privados a agentes públicos, em suas respectivas áreas de atuação, às seguintes autoridades:
I - Secretário-Executivo;
II - Secretário Nacional de Aquicultura;
III - Secretário Nacional de Pesca Artesanal;
IV - Secretário Nacional de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva; e
-
V - Secretário Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e
-
Aquicultura.
§ 1º Nas ausências e impedimentos das autoridades listadas nos incisos do caput, a competência fica delegada a seus substitutos legais.
§ 2º A decisão sobre a autorização de concessão de hospitalidades por agentes privados a agentes públicos caberá ao Secretário-Executivo relativamente às áreas não subordinadas às autoridades de que tratam os incisos II a V do caput e às Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura nos Estados e no Distrito Federal. Art. 7º O agente público não poderá receber remuneração de agente privado em decorrência do exercício de representação institucional. CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 8º O presente recebido por agente público que não puder ser recusado ou devolvido de imediato será entregue à Coordenação de Logística da Subsecretaria de Gestão e Administração, no prazo de sete dias corridos, contado da data de seu recebimento ou, se recebido durante afastamento do agente, contado da data de seu retorno ao exercício.
Parágrafo único. Os agentes públicos obrigados registrarão e publicarão no Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo federal - e-Agendas, as informações sobre presentes e hospitalidades recebidos, conforme disposto no Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021.
Seção I
Do fluxo interno para destinação de bens não perecíveis
Art. 9º Em caso de inviabilidade da recusa ou da devolução imediata do presente recebido, o agente público adotará as seguintes providências: I - autuação de processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI do tipo Patrimônio: Gestão de Bens - recebimento de presentes por agente público; II - preenchimento da Declaração de Recebimento de Presente, cujo modelo consta no Anexo I;
III - instrução do processo com imagens fotográficas do bem;
IV - fornecimento de ciência ao dirigente máximo de sua unidade administrativa; e V - envio do processo e entrega do bem à Coordenação de Logística da Subsecretaria de Gestão e Administração. Art. 10. A Coordenação de Logística da Subsecretaria de Gestão e
Administração adotará as seguintes providências:
I - recebimento do bem e lavra do respectivo termo de entrega;
II - promoção do controle, da guarda e da avaliação preliminar do bem, consistente na verificação de suas características físicas, estado de conservação, identificação e enquadramento para fins de destinação, observando que eventual avaliação patrimonial ou econômica, quando necessária, será realizada na forma da legislação patrimonial aplicável;
III - fornecimento da respectiva ciência à autoridade administrativa competente;
II - à Coordenação de Logística da Subsecretaria de Gestão e Administração: a) verificar o prazo de validade e as condições aparentes do bem;
b) contatar entidade relacionada no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS para que se dirija à Coordenação de Logística da Subsecretaria de Gestão e Administração do Ministério da Pesca e Aquicultura para fins de retirada; c) providenciar a autuação de processo por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI e preencher o Termo de Doação de Bem Perecível, conforme modelo constante do Anexo II, em nome da entidade de assistência social selecionada, com listagem de todos os bens que serão entregues; d) manter a guarda temporária do bem perecível, desde que existam condições adequadas de armazenamento e conservação, adotando, sempre que possível, providências para sua retirada imediata pela entidade beneficiária; e e) coletar o recibo de entrega e juntá-lo ao processo de que trata a alínea "c" para comprovação da destinação.
Parágrafo único. A destinação dos bens perecíveis observará, sempre que cabível, manifestação da autoridade administrativa competente, preservadas as atribuições operacionais da Coordenação de Logística da Subsecretaria de Gestão e Administração. Art. 12. O bem perecível enquadrado como presente será inutilizado:
I - quando o prazo de validade expresso no rótulo estiver expirado;
II - quando houver indícios de que as propriedades organolépticas não estejam preservadas, ainda que o prazo de validade não esteja expirado;
III - quando houver suspeita de que as informações sobre sua validade ou origem sejam inidôneas; ou IV - quando houver qualquer outra fundada suspeita de que ele esteja impróprio para o consumo.
§ 1º A inutilização do bem perecível enquadrado como presente será motivada em termo próprio, que será juntado ao processo de que trata o art. 11, caput, inciso II, alínea "c".
§ 2º Na hipótese de doação, a entidade de assistência social selecionada deverá verificar, sob sua responsabilidade, a adequação do bem perecível enquadrado como presente às condições de consumo. Art. 13. O transporte dos bens perecíveis enquadrados como presentes eventualmente doados correrá às custas das entidades de assistência social selecionadas. Art. 14. A seleção das entidades de assistência social observará, sempre que possível, o critério de alternância, considerando, ainda:
I - a disponibilidade para retirada imediata do bem;
II - a capacidade operacional para recebimento e transporte;
III - a manutenção de cadastro atualizado junto ao Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS; e CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 15. Ficam estabelecidas as seguintes responsabilidades:
I - aos agentes públicos: a recusa a presentes vedados e a submissão prévia das solicitações de hospitalidade para autorização, nos termos desta Portaria;
II - às chefias imediatas: a análise das solicitações de hospitalidade e sua submissão às autoridades competentes de que trata o art. 6º, acompanhadas de manifestação da área interessada e de análise técnica fundamentada quanto ao atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 5º, §§ 1º e 2º; III - às autoridades competentes de que trata o art. 6º: a decisão acerca das solicitações de hospitalidade; IV - à Assessoria Especial de Controle Interno: na qualidade de unidade setorial de integridade, a prestação de apoio técnico quanto à elaboração, à implementação e à revisão desta Portaria; e
V - à Comissão de Ética Setorial do Ministério da Pesca e Aquicultura: a orientação aos agentes públicos e o esclarecimento de dúvidas quanto à aplicação desta Portaria, sob o enfoque ético, e a análise de consultas formais sobre a existência de conflito de interesses, nos termos da Portaria nº 587, de 2 de dezembro de 2025, do Ministério da Pesca e Aquicultura, no âmbito do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeita o agente público à apuração de responsabilidades éticas e administrativas, sem prejuízo de outros tipos de responsabilidades dispostos em lei. CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria-Executiva do Ministério da Pesca e Aquicultura, facultada a expedição de orientações complementares relativamente à implementação desta Portaria, em especial quando: I - não haja entidade disponível para retirada imediata; II - o bem perecível apresente deterioração antes da retirada; III - existam dúvidas quanto à procedência ou segurança do produto; e IV - o bem exija transporte ou acondicionamento especializado. Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RIVETLA EDIPO ARAUJO CRUZ
Ministério do Planejamento e Orçamento
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MPO Nº 366, DE 20 DE AGOSTO DE 2026Antecipa os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 12.846, de 12 de fevereiro de 2026, e alterações posteriores, no que concerne a diversos órgãos do Poder Executivo Federal.
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, tendo em vista o disposto no art. 11, inciso I, alínea "b", do Decreto nº 12.846, de 12 de fevereiro de 2026, e alterações posteriores, resolve:
Art. 1º Antecipar os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 12.846, de 12 de fevereiro de 2026, e alterações posteriores, relativos a diversos órgãos do Poder Executivo Federal, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO MORETTIe
IV - adoção da destinação cabível para o bem, fundamentada em decisão da Subsecretária de Gestão e Administração, observada a legislação aplicável. Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso IV do caput:
I - se o bem detiver valor histórico, cultural ou artístico, será enviado, preferencialmente, para o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN; II - se se tratar de bem não perecível cuja incorporação for inviável ou desaconselhável, será promovida a doação a entidade sem fins lucrativos, observada a legislação aplicável; e
III - se presentes interesse público e possibilidade de uso institucional, o bem será incorporado ao patrimônio do Ministério da Pesca e Aquicultura, observada a legislação patrimonial aplicável. Seção II
Do fluxo interno para destinação de bens perecíveis
Art. 11. Nos casos em que o bem perecível enquadrar-se como presente e não puder ser recusado ou devolvido de imediato, caberá:
I - aos agentes públicos do Ministério da Pesca e Aquicultura:
a) comunicar imediatamente o recebimento do bem à Coordenação de Logística da Subsecretaria de Gestão e Administração; e b) adotar as medidas necessárias à preservação do bem até sua destinação;
ANEXOANTECIPAÇÃO DOS LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO (ANEXO I DO DECRETO Nº 12.846, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026)
| . | Órgãos/Unidades Orçamentárias | .Limites de mov | imentação e empenh | o estabelecidos |
|---|---|---|---|---|
| . . | .(A) Até setembro | .(B) Até novembro |
.(C) Até dezembro | |
| .RP 2 | . | . 229.549.332 | . 212.203.093 | .0 |
| . .35000 | .Ministério das Relações Exteriores | . 140.000.000 | . 124.284.160 | .0 |
| . .49000 | .Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Fa m i l i a r |
. 41.249.332 | . 41.249.332 | .0 |
| . .51000 | .Ministério do Esporte | . 10.000.000 | . 10.000.000 | .0 |
| . .63000 | .Advocacia-Geral da União | . 38.300.000 | . 36.669.601 | .0 |
| . .RP 3 | . 219.500.000 | .0 | .0 | |
| . .41000 | .Ministério das Comunicações | . 19.500.000 | .0 | .0 |
| . .53000 | .Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional | . 200.000.000 | .0 | .0 |
| . .Total a | ntecipado | . 449.049.332 | .212.203.093 | .0 |
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