DOU 20/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 157-A, quinta-feira, 20 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
Ministério da Justiça e Segurança Pública
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
PORTARIA NORMATIVA CADE Nº 68, DE 4 DE AGOSTO DE 2026.Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a seleção de consultores não governamentais (NGAs) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
O Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 10 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e pelo inciso IX do art. 19 do Regimento Interno do Cade, aprovado pela Resolução nº 22, de 19 de junho de 2019, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para o credenciamento e a seleção de consultores não governamentais (non-governmental advisors - NGAs) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, para atuação voluntária em projetos e eventos de fóruns internacionais em matéria concorrencial. Parágrafo único. O credenciamento realizado nos termos desta Portaria não gera direito subjetivo à designação, convocação ou participação em projetos, eventos ou demais atividades, cuja definição observará critérios de conveniência e oportunidade da Administração, bem como as necessidades institucionais do Cade, bem como as deliberações do respectivo fórum internacional.
Seção I - Das Disposições Preliminares
Art. 2º São considerados NGAs os especialistas em política e direito da concorrência, tais como advogados, economistas e profissionais de áreas correlatas, consultores internos, membros da indústria, representantes de organizações da sociedade civil, e acadêmicos, que atuam voluntariamente em contribuição aos trabalhos de fóruns internacionais em matéria concorrencial.
Art. 3º O Presidente do Cade, ouvida a Assessoria Internacional, definirá os fóruns internacionais nos quais poderão atuar NGAs, observadas as disposições específicas de cada fórum.
Art. 4º Os projetos e demais atividades dos quais os NGAs serão convidados a participar têm escopo e cronograma definidos pelo respectivo fórum internacional.
§ 1º Os projetos e atividades serão realizados no idioma inglês ou em outro idioma definido pelo respectivo fórum internacional.
§ 2º A participação como NGA nos projetos e atividades abrangidos por esta Portaria, inclusive no que se refere a gastos com viagens, inscrições ou outras despesas, não enseja remuneração ou custeio de qualquer natureza pelo Cade ou pelo respectivo fórum internacional.
§ 3º A atuação como NGA não gera vínculo de qualquer natureza com o Cade, não caracteriza exercício de função pública nem implica representação institucional da autarquia.
Art. 5º Os processos seletivos regidos por esta Portaria observarão os princípios da publicidade, da impessoalidade, da objetividade e da motivação, bem como as seguintes diretrizes: I - previsibilidade e racionalidade das decisões, mediante critérios objetivos e pontuação previamente divulgados; II - rotatividade dos NGAs, com estímulo à renovação e à redução de barreiras à entrada de novos participantes;
III - diversidade geográfica e de trajetórias de atuação, contemplando os âmbitos acadêmico, profissional privado e de organizações da sociedade civil;
IV - equidade e ação afirmativa, com ampliação da participação de mulheres, pessoas pretas e pardas, pessoas com deficiência e integrantes de outros grupos subrepresentados.
Seção II - Do Processo Seletivo de Credenciamento
Art. 6º Anualmente, a Assessoria Internacional publicará, no sítio eletrônico do Cade, chamada pública para a seleção de especialistas, conforme descrito na Seção I desta Portaria, para atuarem como NGAs de fóruns internacionais em matéria concorrencial. § 1º A chamada pública conterá, no mínimo:
I - a relação dos fóruns internacionais abrangidos;
II - o número de vagas por fórum ou a forma de sua definição;
III - os requisitos de habilitação e os critérios de avaliação, com as respectivas pontuações e pesos, quando o número de inscritos exceder o número de vagas; IV - os critérios de desempate;
V - os mecanismos afirmativos de que trata o § 1º do art. 8º;
VI - o cronograma e o formulário de inscrição.
§ 2º Os requisitos, os critérios e as pontuações não poderão ser alterados após a publicação da chamada pública.
Art. 7º São requisitos de habilitação, no mínimo:
I - experiência profissional mínima de cinco anos em defesa da concorrência ou em áreas conexas relevantes para o respectivo fórum internacional;
II - capacidade de comunicação escrita e oral em língua inglesa ou em outro idioma definido pelo respectivo fórum internacional.
Art. 8º A avaliação dos candidatos habilitados observará critérios objetivos de pontuação, definidos na chamada pública, que considerarão, no mínimo: I - a relevância e a consistência da atuação acadêmica, profissional ou em organizações da sociedade civil em matéria concorrencial; II - a adequação do perfil e da experiência do candidato aos temas do respectivo fórum internacional;
Art. 10. A Assessoria Internacional analisará as inscrições, atribuirá as pontuações e publicará o resultado preliminar, com a classificação dos candidatos, no sítio eletrônico do Cade. Parágrafo único. O resultado preliminar apresentará a pontuação obtida por cada candidato, discriminada por critério de avaliação previsto nesta Portaria.
Art. 11. Do resultado preliminar caberá pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ser apreciado pela Assessoria Internacional.
Art. 12. Concluída a fase de que trata o art. 11, a Assessoria Internacional elaborará relatório final motivado, com a pontuação e a classificação dos candidatos, que será analisado pelo Presidente do Cade e submetido à homologação do Plenário do Tribunal. Art. 13. O resultado final, com a classificação dos candidatos credenciados, será publicado no sítio eletrônico do Cade.
Seção III - Da Seleção para a Participação em Eventos
Art. 14. Nos casos de eventos ou atividades em que a participação de NGAs estiver limitada a número específico de representantes por jurisdição, o Cade realizará seleção para a indicação dos participantes. Art. 15. A seleção de que trata o art. 14 será realizada por convocação encaminhada por e-mail aos NGAs credenciados, observados critérios objetivos previamente indicados na convocação, entre os quais: I - a experiência e a atuação no tema específico do evento ou da atividade; II - a participação ativa nos projetos e nas demais atividades do respectivo fórum internacional;
III - a rotatividade, conferindo-se preferência aos NGAs que não tenham participado dos eventos ou das atividades mais recentes do mesmo fórum internacional; IV - a diversidade de gênero e racial, a participação de pessoas com deficiência e a diversidade de trajetórias de atuação.
Parágrafo único. Os pesos atribuídos aos critérios previstos nos incisos I a IV serão definidos na convocação específica, que poderá estabelecer, quando necessário, o critério de desempate. Art. 16. A Assessoria Internacional analisará as manifestações de interesse e, com base nos critérios indicados na convocação, elaborará lista motivada de candidatos, cabendo ao Presidente do Cade aprová-la e formalizar as indicações. Art. 17. O resultado da seleção será comunicado por e-mail aos NGAs que manifestaram interesse e divulgado no sítio eletrônico do Cade.
Seção IV - Dos Deveres e do Descredenciamento
Art. 18. São deveres do NGA, que atua em caráter pessoal e voluntário: I - observar as regras e as orientações do respectivo fórum internacional; II - abster-se de se manifestar em nome do Cade ou de atribuir à autarquia suas posições pessoais; III - abster-se de utilizar a condição de NGA para fins promocionais, publicitários ou comerciais;
IV - Comunicar à Assessoria Internacional, tão logo identificada, qualquer situação de conflito de interesses relacionada à sua atuação como consultor não governamental (NGA), entendida como aquela em que interesse pessoal, profissional, financeiro ou de terceiros possa comprometer, ou aparentar comprometer, a independência, a imparcialidade ou a isenção de sua participação, incluindo, entre outras hipóteses, a representação ou o assessoramento de parte ou interessado em processo administrativo em curso no Cade cuja matéria guarde relação com o tema do respectivo fórum internacional; V - manter a Assessoria Internacional informada acerca de sua atuação na qualidade de NGA;
VI - ao final de cada período anual de participação como NGA, submeter à Assessoria Internacional relatório descrevendo as atividades e contribuições realizadas no respectivo fórum internacional. Parágrafo único. A Assessoria Internacional poderá expedir orientações complementares sobre a caracterização, a prevenção e o tratamento de situações de conflito de interesses de que trata o inciso IV.
Art. 19. O descredenciamento ocorrerá:
I - a pedido do NGA; II - pelo descumprimento dos deveres previstos no art. 18;
Parágrafo único. O descredenciamento fundado no inciso II do caput será precedido de oportunidade de manifestação do interessado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e será decidido pelo Plenário do Tribunal, mediante relatório da Assessoria Internacional analisado pelo Presidente do Cade, cabendo pedido de reconsideração no mesmo prazo, a ser apreciado pelo Plenário do Tribunal.
Seção V - Das Disposições Finais
Art. 20. O processo seletivo anual de credenciamento de que trata o art. 6º será iniciado no mês de maio. Parágrafo único. Excepcionalmente, o primeiro processo seletivo de credenciamento realizado nos termos desta Portaria será iniciado no prazo de até um mês contado de sua entrada em vigor. Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas na aplicação desta Portaria serão dirimidos pelo Presidente do Cade, com o apoio técnico da Assessoria Internacional.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
DIOGO THOMSON DE ANDRADE Interino
Ministério da Pesca e Aquicultura
III - a experiência internacional do candidato;
IV - as contribuições anteriores aos trabalhos do respectivo fórum internacional, quando existentes, cuja ausência não constituirá impedimento nem será pontuada negativamente. § 1º Em atenção à diretriz do inciso IV do art. 5º, a chamada pública estabelecerá mecanismos afirmativos objetivos, tais como pontuação adicional, destinados a ampliar a participação de mulheres, pessoas pretas e pardas, pessoas com deficiência e integrantes de outros grupos sub-representados.
§ 2º A autodeclaração de raça, gênero ou deficiência para os fins do § 1º é de preenchimento facultativo e depende de consentimento específico e destacado do candidato, nos termos do art. 11, inciso I, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), sendo vedada, em caso de não preenchimento, qualquer forma de prejuízo, restrição ou tratamento desfavorável ao candidato no processo de credenciamento.
§ 3º O campo de autodeclaração será apresentado em espaço apartado das demais informações do formulário de inscrição, com indicação da finalidade específica do tratamento dos dados e das condições de sigilo das informações.
§ 4º O tratamento dos dados pessoais sensíveis coletados para os fins desta Portaria ocorrerá exclusivamente para as finalidades nela previstas, observada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), assegurados a restrição de acesso aos agentes autorizados e a adoção de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais.
§ 5º A aplicação dos mecanismos afirmativos previstos no § 1º buscará refletir a diversidade geográfica e de trajetórias de atuação de que trata o inciso III do art. 5º, bem como a diversidade de gênero e raça, sem que se estabeleça reserva de vagas ou percentual mínimo obrigatório de credenciamento de acordo com tais critérios.
§ 6º Em caso de empate na pontuação, terá preferência o candidato que não tenha atuado como NGA no ciclo imediatamente anterior; persistindo o empate, aplicar-seão os critérios de desempate definidos na chamada pública.
Art. 9º O credenciamento vigorará até a homologação do resultado do processo seletivo subsequente, admitida a renovação mediante participação em nova chamada pública. Parágrafo único. Em observância à diretriz de rotatividade, a chamada pública poderá limitar o número de renovações consecutivas e reservar percentual mínimo de vagas para candidatos que nunca tenham atuado como NGAs.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPA Nº 739, DE 19 DE AGOSTO DE 2026Institui a política de brindes, presentes e hospitalidades e estabelece procedimentos aplicáveis à matéria no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em vista do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e no Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, resolve: CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a política de brindes, presentes e hospitalidades e estabelecidos os procedimentos aplicáveis à matéria no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Parágrafo único. Esta Portaria aplica-se a todos os agentes públicos em exercício no Ministério da Pesca e Aquicultura e, no que couber, a terceiros que, de qualquer forma, atuem em nome do órgão ou em suas dependências. CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se:
I - agente público: o agente político, o servidor público e todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no Poder Executivo federal;
II - agente público obrigado: os agentes públicos mencionados no art. 2º do Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, e no art. 1º da Portaria nº 584, de 26 de novembro de 2025, do Ministério da Pesca e Aquicultura;
III - brinde: o item de baixo valor econômico distribuído, de forma generalizada, como cortesia, propaganda ou divulgação habitual;
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