DOU 21/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 158, sexta-feira, 21 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO CONSELHO DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO/CEPE/UFES Nº 160, DE 14 DE AGOSTO DE 2026Altera o Art. 12 do anexo da Resolução nº 09, de 17 de março de 2008, que dispõe sobre a composição das Comissões Técnicas Permanentes do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - Cepe.
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, considerando o que consta do Processo Digital nº 23068.062023/2025-95 - CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO; o parecer emitido pelas Comissões de Ensino de Graduação e Extensão, Pesquisa e Pós-Graduação e Política Docente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - Cepe; e a aprovação da plenária, por unanimidade, na Sessão Ordinária do dia 14 de agosto de 2026, resolve:
Art. 1° O Art. 12 do anexo da Resolução nº 09, de 17 de março de 2008, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - Cepe da Universidade Federal do Espírito Santo
- Ufes, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. As Comissões Técnicas Permanentes do CEPE serão compostas por 22 (vinte e dois) representantes docentes eleitos pelos Centros de Ensino que compõem os diversos campi da Ufes, assim distribuídos:
I - Comissão de Ensino de Graduação e Extensão - 8 (oito) docentes;
II - Comissão de Pesquisa e Pós-graduação - 7 (sete) docentes;
III - Comissão de Política Docente - 7 (sete) docentes.
-
§ 1° Cada representante docente deve necessariamente compor uma das
-
Comissões Técnicas Permanentes deste Conselho.
§ 2° O membro docente, ao participar de sua primeira reunião no CEPE, deverá declarar, verbalmente ou por escrito, à Presidência qual é a Comissão Técnica Permanente de sua preferência. Havendo vacância na Comissão Técnica Permanente pretendida pelo docente, a sua preferência será atendida, caso contrário, ele deverá compor uma Comissão Técnica Permanente indicada pela Presidência do CEPE até que ocorra vacância na Comissão de sua preferência, oportunidade em que poderá optar pela mudança de Comissão Técnica Permanente.
§ 3° Os demais membros do CEPE poderão, a seu interesse, participar de qualquer uma das Comissões Técnicas Permanentes, bastando, para tanto, fazer solicitação à Presidência do CEPE, desde que a constituição de cada Comissão Técnica Permanente não ultrapasse o limite de 1/3 (um terço) dos membros deste Conselho, excluídos deste cômputo o Reitor, o Vice-reitor e os Pró-reitores. § 4° Cada Conselheiro só poderá integrar uma única Comissão Técnica Permanente.
§ 4° Cada Conselheiro só poderá integrar uma única Comissão Técnica Permanente. § 5° É vedada a participação de mais de 1 (um) representante de um mesmo Centro de Ensino em uma única Comissão Técnica Permanente, ressalvadas situações excepcionais, devidamente justificadas, mediante autorização da plenária deste Conselho. ......................................................................................................................"(NR) Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
EUSTÁQUIO VINICIUS RIBEIRO DE CASTRO Presidente do ConselhoUNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
PORTARIA Nº 1.244, DE 23 DE JULHO DE 2026O Reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO as informações constantes do Processo Administrativo n° 23077.042412/2020-81, CONSIDERANDO a sanção administrativas de Multa, conforme previsão contida na Cláusula Nona, subitem 9.1, inciso II, do contrato nº 056/2002-UFRN, e em consonância com o disposto no art. 86 e art. 87 da Lei 8.666/93 resolve Aplicar à Cessionária DIASNARA APOLIANA COSTA BANDEIRA MOTA, pessoa física, a sanção de Multa, no valor de R$ 23.930,27 (vinte e três mil, novecentos e trinta reais e vinte e sete centavos), com fulcro na Cláusula Nona, subitem 9.1, inciso II, do contrato nº 056/2002UFRN, com registro da sanção junto ao SICAF, em decorrência das impropriedades apontadas no Processo Administrativo n° 23077.042412/2020-81. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ DANIEL DINIZ MELO
HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE
CNPJ 87.020.517/0001-20 NIRE 43500317785 EXTRATO DE ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA Nº 43, REALIZADA EM 18 DE AGOSTO DE 2026Aos dezoito dias do mês de agosto de 2026, às 14 horas, na sala de reuniões Professor Eduardo Zaccaro Faraco, situada na Rua Ramiro Barcelos, 2350, 2º andar, Bairro Santa Cecília, Porto Alegre/RS, CEP 90.610-910, ocorreu a Assembleia Geral Extraordinária do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA, tendo sido devidamente convocado, por meio do documento nº 1769986, o único acionista, a União, na forma da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Presente o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. ALEXANDRE CAIRO, credenciado pela Portaria nº 726 do Ministério da Fazenda, de 3 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 6 de maio de 2024 (documento nº 1817642). Presidiu a assembleia o Prof. BRASIL SILVA NETO, Conselheiro de Administração do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA, designado pela Presidente do Conselho de Administração, conforme o despacho nº 10/2026, de 13 de agosto de 2026 (documento nº 1823375), que convidou a advogada PATRICIA DE AZEVEDO BACH RADIN para participar e, para secretariar os trabalhos, SIMONE DE LIMA SOUZA, ficando assim constituída a mesa da presente Assembleia.
Ordem do Dia: 1 - Eleição/ratificação de Conselheira de Administração; 2 - Alteração Estatuto Social do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA: Art. 2º e Art. 50 (incisos V e VII e § 3º); e 3 - Estatuto Social Consolidado. Colocada em pauta a Ordem do Dia, a União votou:
item 1 - pela eleição/ratificação da Conselheira de Administração JUSSARA CARDOSO SILVA FREITAS, representante do Ministério da Educação, para ocupar cargo vago deixado por LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA, tendo sido nomeada pelo próprio colegiado para completar o período de gestão unificado de 2024-2026, conforme a Ata da reunião do Conselho de Administração nº 554, de 25 de maio de 2026 (documento nº 1817746), nos termos do Art. 150 da Lei nº 6.404/76. 2 - pela aprovação da alteração dos seguintes artigos do Estatuto Social, conforme quadro abaixo: . .Redação Vigente .Redação Proposta . .Art. 2º O HCPA tem sede e foro na rua .Art. 2º O HCPA tem sede e foro na rua Ramiro Barcelos, 2.350, Largo Eduardo Ramiro Barcelos, 2.350, Largo Eduardo Zaccaro Faraco, no Bairro Bom Fim, CEP Zaccaro Faraco, no Bairro Santa Cecília, CEP 90.035-903, cidade de Porto Alegre, 90.610-910, cidade de Porto Alegre, estado do estado do Rio Grande do Sul, podendo Rio Grande do Sul, podendo criar filiais, criar filiais, agências, escritórios, agências, escritórios, representações ou representações ou quaisquer outros quaisquer outros estabelecimentos no país. estabelecimentos no país. . .Art. 50. (...) .Art. 50. (...) . .V - dois representantes da Reitoria da .V - dois indicados pela Reitoria da UFRGS; UFRGS;
. .VII - um representante da Escola de .VII - um indicado pela Escola de Enfermagem Enfermagem da UFRGS; da UFRGS; . .§ 3º - Os conselheiros representantes .§ 3º - Os conselheiros indicados pelos órgãos dos órgãos indicados nos incisos V e VII referidos nos incisos V e VII do caput deverão do caput deverão satisfazer as satisfazer as condições de independência condições de independência previstas previstas no art. 22 da Lei 13.303/2016. no art. 22 da Lei 13.303/2016.
3 - Estatuto Social Consolidado, conforme documento nº 1817962. Nada mais havendo a tratar e como ninguém fez uso da palavra, o Presidente agradeceu a presença de todos, encerrou os trabalhos para lavratura da presente ata que, depois de lida e aprovada, foi assinada eletronicamente pela Mesa.
ANEXO ESTATUTO SOCIAL DO HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE - HCPA
CAPÍTULO I - DESCRIÇÃO DA EMPRESA
Seção I
RAZÃO SOCIAL E NATUREZA JURÍDICA
Art. 1º O Hospital de clínicas de Porto Alegre - HCPA, doravante denominado "HCPA" é uma Empresa Pública Federal vinculada ao Ministério da Educação, regido por este estatuto, especialmente, pela lei autorizativa - Lei nº 5.604, de 2 de setembro 1970, pela Lei n 13.303, de 30 de junho de 2016, pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016 e demais legislações aplicáveis.
Seção II SEDE E REPRESENTAÇÃO GEOGRÁFICA
Art. 2º O HCPA tem sede e foro na rua Ramiro Barcelos, 2.350, Largo Eduardo Zaccaro Faraco, no Bairro Santa Cecília, CEP 90.610-910, cidade de Porto Alegre, estado do Rio Grande do sul, podendo criar filiais, agências, escritórios, representações ou quaisquer outros estabelecimentos no país.
Seção III
PRAZO DE DURAÇÃO
Art. 3º O prazo de duração da Empresa é indeterminado. Seção IV
OBJETO SOCIAL
Art. 4º O HCPA tem por objeto social:
I - servir como campo de ensino e pesquisa, extensão e inovação na área da saúde para as atividades da Universidade Federal do Rio Grande do sul;
II - administrar e executar serviços de assistência à saúde;
III - prestar serviços à universidade Federal do Rio Grande do sul, a outras instituições e à comunidade, mediante as condições que forem fixadas em instrumentos legais específicos; e IV - promover a realização de pesquisas científicas e tecnológicas, e inovação.
§1º No cumprimento do seu objeto social de prestar assistência à saúde, o HCPA dará preferência à celebração de convênios, contratos ou outros tipos de ajustes com entidades públicas e privadas da comunidade.
§2º As condições da prestação e remuneração dos ajustes a que se refere o §1º e dos atendimentos a pacientes privados serão previstas em instrumentos legais próprios. Art. 5º O HCPA gozará de isenção de tributos federais e de todos os favores legais atribuídos à natureza de seu objeto social, na forma do art. 15 da Lei 5.604/70. Parágrafo único. Aplica-se ao HCPA o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas.
SEÇÃO V INTERESSE PÚBLICO
Art. 6º O HCPA poderá ter suas atividades, sempre que consentâneas com seu objeto social, orientadas pela União de modo a contribuir para o interesse público que justificou a sua criação.
§1º No exercício da prerrogativa de que trata o dispositivo acima, a União somente poderá orientar a Companhia a assumir obrigações ou responsabilidades, incluindo a realização de projetos de investimento e assunção de custos/resultados operacionais específicos, em condições diversas às de qualquer outra sociedade do setor privado que atue no mesmo mercado, quando:
I - estiver definida em lei ou regulamento, bem como prevista em contrato, convênio ou ajuste celebrado com o ente público competente para estabelecê-la, observada a ampla publicidade desses instrumentos; e
II - tiver seu custo e receitas discriminados e divulgados de forma transparente, inclusive no plano contábil.
§2º Para fins de atendimento ao inciso II do §1° do caput, a administração da companhia deverá: a) evidenciar as obrigações ou responsabilidades assumidas em notas explicativas específicas das demonstrações contábeis de encerramento do exercício; e b) descrevê-las em tópico específico do relatório de administração.
§3º O exercício da prerrogativa de que trata o caput será objeto da Carta Anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, prevista no art. 13, inciso I, do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016.
SEÇÃO VI CAPITAL SOCIAL E RECURSOS Art. 7º O capital social do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA é de R$ 1.317.784.864,75 (um bilhão, trezentos e dezessete milhões, setecentos e oitenta e quatro mil oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), totalmente subscrito e integralizado pela União.
§1º O capital social poderá ser alterado nas hipóteses previstas em lei, vedada a capitalização direta do lucro sem trâmite pela conta de reservas.
§2º Mantida a maioria da União, o capital social do HCPA poderá ser integralizado por pessoas jurídicas de direito público, interno e de suas entidades de Administração Indireta.
Art. 8º Os recursos de que o HCPA disporá para realizar suas finalidades são os advindos: I - de rendas auferidas pelos serviços prestados;
II - de dotações constantes do Orçamento Geral da União; III - do produto de operações de crédito, juros bancários e renda de bens patrimoniais;
IV - de créditos abertos em seu favor;
V - de doações recebidas; e
VI - de outras fontes.
Art. 9º O HCPA poderá contrair empréstimos, no país e no exterior, que objetivem atender ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de seus serviços, observada a legislação em vigor. CAPÍTULO II - ASSEMBLEIA GERAL SEÇÃO I CARAC TERIZAÇÃO
Art. 10º As Assembleias Gerais realizar-se-ão:
I - ordinariamente, uma vez por ano, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao encerramento de cada exercício social, para deliberação das matérias previstas em lei; e II - extraordinariamente, sempre que os interesses sociais, a legislação ou as disposições destes Estatuto exigirem.
29
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082100029