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Diário Oficial da União · 21/08/2026 · pág. 28

DOU 21/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 158, sexta-feira, 21 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

Art. 25. O IFRN adotará medidas destinadas à proteção do denunciante de boa-fé, observadas as disposições da Lei nº 13.608/2018, do Decreto nº 10.153/2019 e demais normativos aplicáveis.

§ 1º É vedada qualquer forma de retaliação contra denunciantes.

Art. 26. O IFRN assume o compromisso institucional permanente com a promoção de um ambiente livre de práticas ilícitas, implementando medidas estruturadas e contínuas baseadas nos mecanismos de prevenção, detecção, investigação, correção e monitoramento de fraudes e atos de corrupção.

Parágrafo único. Para assegurar a efetividade do compromisso firmado no caput, a gestão da integridade do IFRN deverá observar as seguintes diretrizes:.

I - Autoavaliação e Diagnóstico;

II - implementação e aprimoramento contínuo de controles internos proporcionais aos riscos identificados;

III - fomento a um ambiente ético e de não tolerância à corrupção;

IV - garantia de apuração célere e imparcial de indícios de irregularidades.

Art. 27. Os servidores ocupantes de cargos de direção, funções gratificadas e funções estratégicas deverão realizar capacitação periódica em integridade pública, ética, gestão de riscos, transparência e prevenção de conflitos de interesse.

Seção III - Da Gestão da Informação

Art. 28. O Programa de Integridade fundamenta-se no princípio da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção, em equilíbrio com o direito fundamental à privacidade e ao tratamento adequado de dados pessoais.

§ 1º A AMLAI assegurará o monitoramento rigoroso da transparência ativa e passiva, fomentando o controle social e a disponibilização de informações em formato de dados abertos.

§ 2º No escopo da promoção da integridade pública, competirá à AMLAI:.

I - monitorar e orientar o atendimento aos pedidos de informação via SIC, preferencialmente pela Plataforma Fala.BR;

II - coordenar a elaboração, monitorar a execução e assegurar a atualização do Plano de Dados Abertos (PDA);

III - subsidiar e monitorar a publicação do Rol Anual de Informações Classificadas e Desclassificadas;

IV - elaborar e publicar o Relatório Anual de Cumprimento da Lei de Acesso à Informação.

§ 3º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais atuará como ponto focal e canal de comunicação entre o IFRN, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

§ 4º No escopo da proteção à integridade institucional, competirá ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais:.

I - orientar continuamente os agentes públicos, estagiários e trabalhadores terceirizados a respeito das melhores práticas de proteção de dados;

II - apoiar a Alta Administração na implementação e no monitoramento do Programa de Governança em Privacidade;

III - zelar pela adoção de diretrizes e fluxos seguros para a anonimização ou pseudonimização de dados pessoais, inclusive sensíveis, especialmente nos processos correcionais e de ouvidoria.

Art. 29. A transparência é elemento transversal deste Programa, devendo a USI/AMLAI, em articulação com a Diretoria Sistêmica de Tecnologia da Informação e Comunicação e Diretoria Sistêmica de Comunicação Institucional, manter, em primeiro nível e com fácil acesso, página de Acesso à Informação no Portal Eletrônico do IFRN, contendo, no mínimo: I - informações constantes do Guia de Transparência Ativa (GTA) da CGU e informações exigidas pelo TCU; II - outras informações que o IFRN julgar pertinente a sua publicação.

Parágrafo único. A página de acesso à informação do IFRN deve conter uma seção específica para divulgação de:

I - nome e currículo profissional do responsável pela USI;

II - relação atualizada das normas vigentes relacionadas à integridade e aos riscos de integridade;

III - a íntegra dos instrumentos de gestão: Programa, Plano de Integridade, Plano Operacional da USI e RAI;

IV - orientações sobre os canais de denúncia (Fala.BR) e os procedimentos de proteção ao denunciante;

V - informações sobre o monitoramento dos riscos de integridade.

Seção IV - Da Gestão de Riscos à Integridade Pública

Art. 30. O gerenciamento de riscos de integridade seguirá a Metodologia de Gestão de Riscos do IFRN, sob a coordenação da USI e do Núcleo de Gestão de Riscos (NGRIS) e supervisão do CIGI. Parágrafo único. O processo de gestão de riscos priorizará, além dos temas previstos na metodologia institucional:

I - as questões públicas emergentes, com ênfase na prevenção e no enfrentamento aos assédios moral e sexual e à discriminação;

II - a conduta de agentes públicos, estagiários e alunos da comunidade acadêmica;

III - as contratações públicas, a gestão de contratos e a conduta de fornecedores, alinhadas à Lei nº 14.133/2021 e à Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013);

IV - a prevenção ao nepotismo e às irregularidades nas relações laborais;

V - os conflitos de interesses, com exigência da utilização do Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses (SeCI);

VI - os riscos reputacionais decorrentes de falhas de governança, condutas incompatíveis com os valores institucionais ou eventos que possam comprometer a confiança da sociedade no IFRN.

Art. 31. Os ocupantes de cargos de direção deverão declarar situações potenciais de conflito de interesses sempre que identificadas, observando os procedimentos definidos pela CGU.

Capítulo VII

Dos Instrumentos de Gestão, Mensuração e Retroalimentação

Art. 32. A governança e a gestão da integridade pública organizacional do IFRN materializam-se de forma articulada por meio dos seguintes instrumentos da USI: I - Programa de Integridade;

II - Plano de Integridade;

III - Plano Operacional da USI: documento anual contendo as atividades e necessidades de recursos da unidade, aprovado até o último dia útil de novembro do ano anterior ao de referência;

IV - Relatório Anual de Gestão da Integridade (RAI).

Parágrafo único. As demais unidades responsáveis por funções de integridade deverão compartilhar informações estratégicas e os resultados de seus respectivos instrumentos de planejamento e prestação de contas, fornecendo, no âmbito da CTAI, os subsídios obrigatórios para que a USI elabore o Plano de Integridade e consolide o RAI. Art. 33. A gestão da integridade estabelecerá indicadores que serão aferidos para mensurar o desempenho da gestão da integridade, visando o monitoramento contínuo dos resultados alcançados pelo Programa e pelo Plano de Integridade.

Parágrafo único. Os indicadores referidos no caput serão concebidos para aferir a realização das ações propostas em políticas e regulamentos institucionais vinculados aos temas tratados no âmbito deste Programa, elencados a seguir:

I - Auditoria Interna e Controle Interno;

II - Corregedoria (apuração e responsabilização);

III - Gestão da Ética; IV - Prevenção e Enfrentamento do Assédio, da Discriminação e Demais Formas de Violência;

V - Gestão de Riscos;

VI - Ouvidoria (tratamento de manifestações e controle social); VII - Prevenção a conflito de interesses e nepotismo; VIII - Transparência e acesso à informação;

IX - Segurança da informação e proteção de dados pessoais;

X - Autoavaliação de Integridade no contexto do Modelo de Maturidade em Integridade Pública (MMIP) e do Programa Nacional de Prevenção à Corrupção (PNPC). Art. 34. A gestão da integridade realizará, com o apoio da Comissão Própria de Avaliação, periodicamente pesquisas ou estudos junto à Comunidade Acadêmica que deem subsídios para a gestão da integridade, elaborando planos para aprimoramento dos pontos de melhoria identificados. § 1º O IFRN adotará, complementarmente, instrumentos para avaliar externamente a percepção de integridade pública e medir a confiança da sociedade civil organizada e dos beneficiários em relação à instituição.

§ 2º O IFRN alavancará o alcance da missão institucional por meio da utilização estratégica dos resultados, informações e desafios mapeados pelas funções de integridade para promover melhorias e retroalimentar os processos de trabalho. § 3º A periodicidade informada no caput será estabelecida pela Comissão Própria de Avaliação para fins de atendimento à norma que regula o SINAES.

Capítulo VIII

Dos Instrumentos de Gestão e Prestação de Contas

Art. 35. A gestão da integridade no IFRN será operacionalizada por meio dos seguintes instrumentos, observadas as respectivas competências de aprovação e periodicidade: I - Plano de Integridade: documento estratégico com vigência plurianual de 4 (quatro) anos; II - Plano Operacional da USI: documento de natureza tática e vigência anual, submetido à aprovação do CIGI;

III - Relatório Anual de Gestão da Integridade (RAI): elaborado anualmente pela USI, submetido à recomendação do CIGI e à aprovação do CONSUP. § 1º O Plano de Integridade deverá conter, no mínimo, a caracterização do órgão, as medidas de tratamento dos riscos à integridade, as unidades responsáveis, as metas e o período de vigência e monitoramento. § 2º O Plano Operacional da USI deverá ser aprovado até o último dia útil do mês de novembro do ano anterior ao ano de referência.

§ 3º O RAI deverá ser elaborado e encaminhado ao Órgão Central do Sitai (CGU) até o último dia útil do mês de março do exercício seguinte, devendo ser publicado na página eletrônica do IFRN. § 4º O monitoramento do Plano de Integridade será realizado por meio do Sistema Oficial de Gestão de Riscos do IFRN. Capítulo IX

Das Disposições Finais

Art. 36. O Programa de Integridade será revisado a cada 4 anos ou quando houver alterações na legislação superior ou no direcionamento estratégico do IFRN.

Art. 37. A USI manterá em local de fácil acesso na página eletrônica do IFRN uma seção específica de "Integridade", disponibilizando a íntegra deste Programa, do Plano de Integridade vigente, dos relatórios anuais (RAI) e informações de contato dos canais de denúncia. Art. 38. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU)

JOSÉ ARNÓBIO DE ARAÚJO FILHO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SUL-RIO-GRANDENSE

CONSELHO SUPERIOR

RESOLUÇÃO CONSUP/IFSUL Nº 774, DE 17 DE AGOSTO DE 2026

Aprova a alteração da estrutura organizacional do Câmpus Venâncio Aires do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense.

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SUL-RIO-GRANDENSE, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, e conforme deliberação do Conselho Superior na reunião ordinária, realizada no dia XX de agosto de 2026, resolve: Art. 1º Esta Resolução aprova a alteração da estrutura organizacional do Câmpus Venâncio Aires do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-riograndense - IFSul, conforme segue:

I - criar a Coordenação do Curso Técnico em Eletroeletrônica (VA-CTELE), vinculada ao Departamento de Ensino, Pesquisa e Extensão do Câmpus Venâncio Aires, com Função Comissionada de Coordenação de Curso (FCC).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS JESUS ANGHINONI CORREA RESOLUÇÃO CONSUP/IFSUL Nº 763, DE 17 DE AGOSTO DE 2026

Altera a estrutura organizacional da Reitoria e do Câmpus Pelotas do Instituto Federal de Educação, Ciência e TecnologiaSul-rio-grandense.

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SUL-RIO-GRANDENSE, no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Lei nº 11.892 de 29/12/2008 e conforme deliberação do Conselho Superior, em reunião ordinária realizada nos dias 13 e 14 de agosto de 2026, resolve:

Art. 1º Esta Resolução aprova a alteração da estrutura organizacional da Reitoria e do Câmpus Pelotas do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense - IFSul, conforme segue, tendo em vista a alteração do Regimento Geral do IFSul, aprovada pela Resolução CONSUP/IFSul nº 747, de 13 de agosto de 2026:

I - excluir a Diretoria de Assuntos Internacionais da Reitoria, com CD-4; II - excluir a Coordenadoria de Apoio a Projetos e Obras, vinculada à Diretoria de Administração e de Planejamento do Câmpus Pelotas, com FG-1;

III - excluir a Coordenadoria de Apoio a Projetos, vinculada à Coordenadoria de Apoio a Projetos e Obras do Câmpus Pelotas, com FG-4;

IV - incluir a Assessoria de Assuntos Internacionais da Reitoria (IF-ASSINT), vinculada ao Reitor, com FG-1;

V - incluir o Departamento de Apoio a Projetos e Obras (PL-DAPO), vinculado à Diretoria de Administração e de Planejamento do Câmpus Pelotas, com CD4;

VI - incluir a Coordenadoria de Apoio a Projetos (PL-CAP), vinculada ao Departamento de Apoio a Projetos e Obras do Câmpus Pelotas, com FG-4.

Parágrafo único. As estruturas mencionadas nos incisos II, III, V e VI são de caráter pro tempore e as alterações realizadas não acarretam modificações no Regimento Interno do Câmpus Pelotas.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2026.

CARLOS JESUS ANGHINONI CORREA

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