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Diário Oficial da União · 21/08/2026 · pág. 68

DOU 21/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 158, sexta-feira, 21 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

Ministério de Portos e Aeroportos

AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL

RESOLUÇÃO Nº 810, DE 18 DE AGOSTO DE 2026

Aprova emendas ao RBAC nº 26.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, e da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00066.015589/2024-61, deliberado e aprovado na 24ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 11 a 14 de agosto de 2026, resolve: Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo, a Emenda nº 04 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 26, intitulado "Aeronavegabilidade continuada e melhorias na segurança para aviões categoria transporte", em substituição integral à Emenda nº 03 do referido RBAC. Art. 2º Fica aprovada a Emenda nº 05 ao RBAC nº 26, intitulado "Aeronavegabilidade continuada e melhorias na segurança para aviões categoria transporte", consistente nas seguintes

alterações:

"26.00 ......................... (a) ............................... O regulamento que trata de Aeronavegabilidade Continuada e melhorias na segurança para aviões categoria transporte, adotará integralmente, na língua inglesa, o regulamento Title 14 Code of Federal Regulations Part 26 original, alterado pelas Emendas 26-1 a 26-5, estando esta última em vigor desde 14 de janeiro de 2011, da autoridade de aviação civil, Federal Aviation Administration - FAA, do Department of Transportation dos Estados Unidos da América. Uma cópia deste regulamento é apresentada no mesmo sítio eletrônico que contém este RBAC. ....................................." (NR) "APÊNDICE A-I - DIFERENÇAS DO RBAC Nº 26 EM RELAÇÃO AO 14 CFR PART 26, EMENDA 26-5" (NR)

Art. 3º Fica aprovada a Emenda nº 06 ao RBAC nº 26, intitulado "Aeronavegabilidade continuada e melhorias na segurança para aviões categoria transporte", consistente nas seguintes alterações: "26.00 ......................... (a) ............................... O regulamento que trata de Aeronavegabilidade Continuada e melhorias na segurança para aviões categoria transporte, adotará integralmente, na língua inglesa, o regulamento Title 14 Code of Federal Regulations Part 26 original, alterado pelas Emendas 26-1 a 26-6, estando esta última em vigor desde 24 de maio de 2012, da autoridade de aviação civil, Federal Aviation Administration - FAA, do Department of Transportation dos Estados Unidos da América. Uma cópia deste regulamento é apresentada no mesmo sítio eletrônico que contém este RBAC. ....................................." (NR) "APÊNDICE A-I - DIFERENÇAS DO RBAC Nº 26 EM RELAÇÃO AO 14 CFR PART 26, EMENDA 26-6" (NR) Art. 4º Fica aprovada a Emenda nº 07 ao RBAC nº 26, intitulado "Aeronavegabilidade continuada e melhorias na segurança para aviões categoria transporte", consistente nas seguintes alterações: "26.00 ......................... (a) ............................... O regulamento que trata de Aeronavegabilidade Continuada e melhorias na segurança para aviões categoria transporte, adotará integralmente, na língua inglesa, o regulamento Title 14 Code of Federal Regulations Part 26 original, alterado pelas Emendas 26-1 a 26-7, estando esta última em vigor desde 5 de março de 2018, da autoridade de aviação civil, Federal Aviation Administration - FAA, do Department of Transportation dos Estados Unidos da América. Uma cópia deste regulamento é apresentada no mesmo sítio eletrônico que contém este RBAC. ....................................." (NR) "APÊNDICE A-I - DIFERENÇAS DO RBAC nº 26 EM RELAÇÃO AO 14 CFR PART 26, EMENDA 26-7"(NR) Art. 5º As Emendas de que trata esta Resolução encontram-se disponíveis no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página "Legislação" (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores. Art. 6º Ficam revogados:

I - a Resolução nº 144, de 17 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 22 de março de 2010, Seção 1, página 15, que aprovou o RBAC nº 26, Emenda nº 00; II - a Resolução nº 264, de 5 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 8 de março de 2013, Seção 1, página 7, que aprovou o RBAC nº 26, Emenda nº 01; III - a Resolução nº 518, de 23 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 24 de maio de 2019, Seção 1, página 35, que aprovou o RBAC nº 26, Emenda nº 02; e IV - o art. 3º da Resolução nº 624, de 7 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2021, Seção 1, páginas 24 e 25, que aprovou o RBAC nº 26, Emenda nº 03. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN Diretor-Presidente

ANEXO

REGULAMENTO BRASILEIRO DA AVIAÇÃO CIVIL - RBAC Nº 26 - EMENDA Nº 04 AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA E MELHORIAS NA SEGURANÇA PARA AVIÕES CATEGORIA TRANSPORTE 26.00 Requisitos da adoção

(a) Geral

O regulamento que trata de Aeronavegabilidade Continuada e melhorias na segurança para aviões categoria transporte, adotará integralmente, na língua inglesa, o regulamento Title 14 Code of Federal Regulations Part 26 original, alterado pelas emendas 26-1 a 26-4, estando esta última em vigor desde 12 de março de 2010, da autoridade de aviação civil, Federal Aviation Administration - FAA, do Department of Transportation dos Estados Unidos da América. Uma cópia deste regulamento é apresentada no mesmo sítio eletrônico que contém este RBAC. (b) Divergência editorial Para os efeitos de aplicação deste regulamento, devem ser considerados os equivalentes brasileiros nas referências ao FAA e suas respectivas unidades e gestores apresentados no regulamento adotado.

(c) Esclarecimento Para os propósitos deste RBAC, a aprovação da ANAC pode incluir a aprovação realizada por pessoa credenciada devidamente autorizada e por autoridade de aviação civil estrangeira, desde que acordado entre ambas as partes.

(d) Reservado (e) Reservado APÊNDICE A-I - DIFERENÇAS DO RBAC 26 EM RELAÇÃO AO 14 CFR PART 26, EMENDA 26-4 Geral Este apêndice apresenta diferenças deste RBAC 26 em relação ao 14 CFR Part 26 da FAA. O conteúdo apresentado neste Apêndice A-I tem precedência em relação ao texto equivalente do regulamento da FAA adotado por este RBAC. Para fins de clareza editorial, o requisito cuja diferença é aplicável é republicado na sua totalidade e em língua inglesa neste Apêndice, com as necessárias adaptações de texto oriunda(s) da(s) diferença(s) sumarizadas na tabela abaixo.

. .Requisito .Diferença . .Não há. .Não há.

PORTARIA Nº 19.832, DE 18 DE AGOSTO DE 2026

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 16 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 35, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 37, inciso III, da Constituição Federal de 1988, e 10 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e considerando o que consta do processo nº 00058.053493/2023-10, resolve: Art. 1º Prorrogar, por 2 (dois) anos, o prazo de validade do concurso público para provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Especialista em Regulação de Aviação Civil, de que trata o item 15.29 do Edital nº 1 - ANAC, de 7 de dezembro de 2023.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN

SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL

PORTARIA Nº 19.429, DE 11 DE JUNHO DE 2026

O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.088952/2026-30, resolve:

Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD RO0122 no cadastro de

aeródromos da ANAC.

Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JAVÃ ATAYDE PEDREIRA DA SILVA

SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS

GERÊNCIA DE OPERADORES 135

PORTARIA Nº 19.835, DE 19 DE AGOSTO DE 2026

O GERENTE DE OPERADORES 135, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8º, inciso II, da Portaria de Organização Interna da Superintendência de Padrões Operacionais, aprovado pela Portaria nº 19.697/SPO, de 28 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 659, de

2 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do processo nº 00066.009100/202684, resolve:

Art. 1º Tornar pública a suspensão a pedido do Certificado de Operador Aéreo (COA) nº 2019-06-60EE-03-03, emitido em favor da sociedade empresária Empresa CHOSEN TÁXI AÉREO LTDA., CNPJ nº 33.090.705/0001-04, a contar do dia 19 de agosto de 2026. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FÁBIO FAGUNDES DOS SANTOS

PORTARIA Nº 19.837, DE 19 DE AGOSTO DE 2026

O GERENTE DE OPERADORES 135, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8º, inciso II, da Portaria de Organização Interna da Superintendência de Padrões Operacionais, aprovado pela Portaria nº 19.697/SPO, de 28 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do processo nº 00066.009101/2026-29, resolve: Art. 1º Tornar pública a suspensão a pedido do Certificado de Operador Aéreo (COA) nº 2023-10-00NY-07-00, emitido em favor da sociedade empresária Empresa HELIVIP SERVIÇOS EM AERONÁUTICA LTDA., CNPJ nº 17.473.940/0001-09, a contar do dia 19 de agosto de 2026.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FÁBIO FAGUNDES DOS SANTOS

GERÊNCIA DE ORGANIZAÇÕES 145

PORTARIA Nº 19.829, DE 18 DE AGOSTO DE 2026

O GERENTE DE ORGANIZAÇÕES 145, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, parágrafo 4º, da Portaria nº 19.697/SPO, de 28 de julho de 2026, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 145, e considerando o que consta do processo nº 00058.060451/2026-88, resolve:

Art. 1º Tornar pública a suspensão do Certificado de Organização de Manutenção nº 200410-02/ANAC, a contar de 18 de agosto de 2026, emitido em favor da organização de manutenção de produto aeronáutico TOTAL LINHAS AÉREAS S.A., CNPJ nº 32.068.363/0006-60. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LAWRENCE JOSUÁ FERNANDES COSTA

SUPERINTENDÊNCIA DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL

PORTARIA Nº 19.831, DE 18 DE AGOSTO DE 2026

O SUPERINTENDENTE DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 36, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Interna nº 10, de 27 de julho de 2026, tendo em vista o disposto no

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